TJRN - 0815940-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815940-35.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RICARDO DIAS DE ANDRADE Demandado: ANDRADE E COSTA SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo executado, com fundamento no art. 916 do CPC, para fins de parcelamento do débito exequendo, mediante o depósito de 30% do valor da condenação e pagamento do restante em seis parcelas mensais.
No caso em análise, a presente execução decorre de título judicial, razão pela qual não há possibilidade jurídica de deferimento do parcelamento pleiteado, uma vez que o art. 916, § 7º, do CPC, preceitua expressamente que as disposições do referido artigo não se aplicam ao cumprimento de sentença.
Ressalte-se, ainda, que o exequente manifestou-se de forma contrária ao pedido de parcelamento, reforçando a impossibilidade de sua concessão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo executado, determinando o prosseguimento da execução.
INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral do valor da condenação, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. À Secretaria para que providencie a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:24
Outras Decisões
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815940-35.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RICARDO DIAS DE ANDRADE Demandado: ANDRADE E COSTA SERVICOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a última petição do executado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:58
Processo Reativado
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21/03/2025 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 05:19
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RONAN QUEIROZ SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RONAN QUEIROZ SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815940-35.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RICARDO DIAS DE ANDRADE Demandado: ANDRADE E COSTA SERVICOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RICARDO DIAS DE ANDRADE contra ANDRADE E COSTA SERVICOS LTDA, todos qualificados.
Aduz a parte autor que firmou contrato com a demandada para prestação de serviços de maneira verbal, no período de janeiro de 2019 a maio de 2022, cuja sua natureza fora na modalidade verbal.
Além disso, menciona que “os atendimentos eram feitos pelo Plano de Saúde, ficando acertado no contrato verbal de prestação de serviço entre as partes que o contratado prestava 27 (vinte e sete) sessões por semana de natação terapêutica e recebia 50% (cinquenta por cento) do valor das sessões realizadas quando o plano de saúde repasse a contratante referida quantia, suprimindo apenas o percentual de impostos que, segundo alegado pela empresa demandada alcançava 21,5%.”.
No entanto, afirma que os valores repassados ao autor, não correspondem ao efetivamente prestado por ele, ficando a empresa em débito com o repasse de tais valores.
Discorre ainda, que com relação aos valores remanescentes, fora feito um acordo, no entanto, a demandada pagou apenas parte do valor, qual seja, R$ 2.915,10 (dois mil novecentos e quinze reais e dez centavos), ficando em aberto a quantia de R$ 3.535,36 (três mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Por essa razão, ingressou em juízo visando ser ressarcido dessa quantia além de pedir indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de id. 116890617 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado, o demandado apresentou defesa (id. 133081249), ocasião em que impugna a concessão do benefício da justiça gratuita concedido.
No mérito, assevera que o autor não comprovou os serviços efetivamente prestados a ré e que está sendo objeto de cobrança, e por esse motivo, inexigíveis os valores aqui cobrados.
No mais, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 135233769.
Não houve pedido de dilação probatória pelas partes.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Prescindível a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
Cinge-se a controvérsia a respeito de um contrato de prestação de serviços ofertados pela demandante ao demandado e a respeito de aferir se o réu cumpriu com seu dever de proceder ao pagamento pela prestação de tais serviços.
A parte autora menciona que firmou contrato com a demandada, de prestação de serviços, e que o repasse dos valores que seriam referentes ao seu pagamento não fora feitos a contento, ficando a demandada em mora com as suas obrigações.
Menciona ainda, que posteriormente ao término do contrato, a demandada reconheceu que não pagou os valores acordados em sua integralidade, e procedeu ao pagamento da quantia de R$ 2.915,10 (dois mil novecentos e quinze reais e dez centavos), porém, ficou em aberto a quantia de R$ 3.535,36 (três mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Compulsando os autos, é possível observar que fora juntado pela demandante, conforme se depreende do id. 116683531 termo do acordo e do distrato formulado entre as partes.
Logo, a alegação, no mérito, da demandada de que a autora não comprovou que houve relação jurídica firmado entre elas e que, por isso, não subsiste o direito de cobrar os valores que aqui pretende, esta esvaziado.
Nesse ponto, também é importante mencionar que a parte ré desincumbiu do seu ônus de provar que tais valores foram efetivamente pagos em sua integralidade do demandante.
Assim, não é cabível que o réu se esquive de pagar referidos valores objetos da ação de cobrança.
Vejamos o que disciplina o Código Civil a respeito do tema: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Uma vez tendo sido prestado o serviço, a obrigação da parte contrária é de arcar com o serviço efetuado.
Caso contrário, configura a hipótese de enriquecimento sem causa.
Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Melo: “Enriquecimento sem causa é o incremento do patrimônio de alguém em detrimento do patrimônio de outrem, sem que, para supeditar tal evento, exista uma causa juridicamente idônea. É perfeitamente assente que sua proscrição constitui-se em um princípio geral de direito”.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores também é assente nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – Pedidos julgados parcialmente procedentes - Apelo da ré – Ausência de aceite na nota fiscal – Formalidade não exigida pelas partes – Prova dos autos que comprovam a efetiva prestação dos serviços – Contestação que afirma que efetuou os pagamentos, no entanto apresenta documentos insuficientes – Alegações genéricas de ausência da prestação de prestação do serviço, que não se admite - Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009517-91.2023.8.26.0006; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024) Desse modo, tendo em vista que a parte autora provou a existência do fato constitutivo do seu direito, devidamente embasado em provas documentais, e, lendo em consideração que a ré não se opôs a quantia devida, nem trazendo aos autos elementos capazes de afastar as alegações apresentadas pela parte autora, entendo pelo procedência da ação.
No entanto, quanto ao pedido de danos morais, entendo que esse não merece prosperar.
O dano moral é aquela que causa dor, angustia e sofrimento na parte em que o pleiteia.
No caso dos autos, entendo que o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o caso em comento causou mais que meros dissabores.
Ao que me parece, o caso em questão, é se uma prestação de serviço que não fora satisfeita tempestivamente, não havendo, por isso, que se falar em indenização a título de danos morais.
III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo mais o que consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o demandado a pagar a quantia de R$ R$ 3.535,36 (três mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1, CC/02), a contar de 20/07/2022 (art. 397, CC/02).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a reatarem as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e de 30% (trinta por cento) para o autor.
As de responsabilidade do autor, suspensas, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:21
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:59
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
03/12/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
03/12/2024 07:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
03/12/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
27/11/2024 14:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
27/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
27/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815940-35.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RICARDO DIAS DE ANDRADE Réu: ANDRADE E COSTA SERVICOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
12/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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06/11/2024 03:09
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:46
Juntada de devolução de mandado
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03/07/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815940-35.2024.8.20.5001 AUTOR: RICARDO DIAS DE ANDRADE REU: ANDRADE E COSTA SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RICARDO DIAS DE ANDRADE contra ANDRADE E COSTA SERVICOS LTDA, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ademais, deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova neste momento processual, aguardando contestação da parte contrária a fim de delimitar os pontos controvertidos Não obstante a isso, Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Dessa forma, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO DIAS DE ANDRADE.
-
12/03/2024 16:52
Outras Decisões
-
08/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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