TJRN - 0800394-22.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800394-22.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA FILHA DA SILVA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800394-22.2024.8.20.5103 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, ROBERTO DÓREA PESSOA.
EMBARGADA: MARIA FILHA DA SILVA ADVOGADO: ÉDYPO GUIMARÃES DANTAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
OMISSÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento em omissão no acórdão que deixou de se manifestar acerca de acordo celebrado entre as partes.
Requerimento de homologação do referido acordo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) determinar se o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais para homologação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais nas decisões judiciais, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Constatada a omissão no acórdão impugnado, ao não se manifestar sobre o acordo celebrado entre as partes, revela-se necessário o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de complementar a decisão judicial. 5.
O acordo apresentado pelas partes atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, uma vez que possui objeto lícito, partes capazes e forma prescrita em lei.
Não há hipóteses de nulidade previstas no art. 166 do mesmo diploma legal. 6.
Nos termos do art. 139, inciso V, e do art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado promover a autocomposição e homologar acordos que preencham os requisitos legais, conferindo-lhes eficácia de título executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1.
A omissão no acórdão, consistente na ausência de manifestação sobre acordo celebrado entre as partes, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
O acordo celebrado entre as partes deve ser homologado judicialmente quando presentes os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, ausentes as hipóteses de nulidade do art. 166 do mesmo diploma legal, conferindo-lhe eficácia de título executivo, conforme o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 139, V, e 487, III, "b"; CC, arts. 104 e 166.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão desta Segunda Câmara Cível que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu da apelação cível interposta pela ora embargante e deu-lhe parcial provimento, reduzindo a compensação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões, a embargante alegou a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve a análise do acordo celebrado entre as partes (Id 26119277).
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que a referida omissão seja sanada mediante a devida apreciação do acordo firmado.
Em contrarrazões, a embargada confirmou a existência do acordo nos autos, pleiteando sua homologação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
No caso em tela, verifica-se que, de fato, o acórdão deixou de se manifestar sobre o acordo celebrado no Id 26119277, o que caracteriza a omissão alegada.
Registre-se, por oportuno, que incumbe ao magistrado promover a qualquer tempo a autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que, de conformidade com o disposto no art. 515, inciso II, do referido código, será homologada e terá eficácia de título executivo.
Assim é que, BANCO BRADESCO S.A. e MARIA FILHA DA SILVA, devidamente representadas por seus advogados, aos quais foram outorgados poderes especiais de transação, apresentaram os termos do acordo que estabeleceram.
Verificando-se a validade da transação, a teor do art. 104, incisos I, II e III, do Código Civil, pois possui objeto lícito, partes capazes e forma prescrita em lei, e inexistindo as hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil, que prevê casos de nulidade dos negócios jurídicos, HOMOLOGO o referido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os com efeitos infringentes para homologar o acordo firmado entre as partes, conferindo-lhe plena eficácia jurídica. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
No caso em tela, verifica-se que, de fato, o acórdão deixou de se manifestar sobre o acordo celebrado no Id 26119277, o que caracteriza a omissão alegada.
Registre-se, por oportuno, que incumbe ao magistrado promover a qualquer tempo a autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que, de conformidade com o disposto no art. 515, inciso II, do referido código, será homologada e terá eficácia de título executivo.
Assim é que, BANCO BRADESCO S.A. e MARIA FILHA DA SILVA, devidamente representadas por seus advogados, aos quais foram outorgados poderes especiais de transação, apresentaram os termos do acordo que estabeleceram.
Verificando-se a validade da transação, a teor do art. 104, incisos I, II e III, do Código Civil, pois possui objeto lícito, partes capazes e forma prescrita em lei, e inexistindo as hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil, que prevê casos de nulidade dos negócios jurídicos, HOMOLOGO o referido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os com efeitos infringentes para homologar o acordo firmado entre as partes, conferindo-lhe plena eficácia jurídica. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800394-22.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800394-22.2024.8.20.5103 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, ROBERTO DÓREA PESSOA APELADO: MARIA FILHA DA SILVA ADVOGADO: ÉDYPO GUIMARÃES DANTAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800394-22.2024.8.20.5103 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: MARIA FILHA DA SILVA ADVOGADO: EDYPO GUIMARAES DANTAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800394-22.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA FILHA DA SILVA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
I.
O princípio do livre acesso ao Judiciário impede que o prévio requerimento administrativo seja exigido como condição para o exercício do direito de ação.
Magistrado oportunizou a manifestação e produção de provas.
Preliminar rejeitada.
II.
O prazo prescricional, em regra, é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.
Em relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial inicia-se na data do último desconto, e não na data de início dos descontos.
III.
O desconto indevido em conta corrente configura, em regra, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento específico, ainda que se trate de pessoa jurídica.
IV.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
V.
No tocante à repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a compensação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Ids. 25732881 e 25732889) que, nos autos do processo nº 0800394-22.2024.8.20.5103, ajuizada por MARIA FILHA DA SILVA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: [...] 14.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
Outrossim, CONDENO a parte promovida, BANCO BRADESCO S/A., a pagar à parte autora, MARIA FILHA DA SILVA os valores referidos nos itens 11 a 13 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).[...].
Além disso, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. (Id. 25732892) suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, com fundamento na ausência de designação de audiência de instrução e julgamento.
Além disso, arguiu a prescrição e/ou decadência da pretensão da autora.
No mérito, alegou a validade e regularidade na contratação da tarifa denominada Cesta B.
Expresso1, uma vez que está comprovada nos autos a ampla utilização de diversos serviços bancários pela apelada, sendo, portanto, legítimo o respectivo desconto em sua conta bancária, em razão do exercício regular de direito pelo banco.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Subsidiariamente, pleiteou a redução da compensação por danos morais e o afastamento da restituição em dobro do indébito, além de solicitar que a correção monetária e os juros incidam a partir do arbitramento, conforme previsto na Súmula 362 do STJ.
Nas contrarrazões, MARIA FILHA DA SILVA (Id. 25732898) refutou os argumentos apresentados no recurso e requereu o desprovimento da apelação.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Primeiramente, é importante destacar que, no presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Dessa forma, não se aplicando o prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme argumenta o apelante.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por falha na prestação do serviço.
Além disso, por se tratar de uma relação contínua, como bem observado na sentença recorrida, a alegação de prescrição é rejeitada.
Quanto à decadência, como a relação jurídica é de trato sucessivo e os descontos ocorrem mensalmente, o prazo decadencial se inicia na data do último desconto, e não na data em que os descontos começaram.
Portanto, a alegação de decadência também é rejeitada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O BANCO BRADESCO S.A. busca a nulidade da sentença alegando cerceamento de defesa, fundamentando-se na não realização de audiência de instrução em julgamento. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova apresentados no processo e, considerando-os suficientes para o julgamento da causa, proferir sentença, desde que fundamente as suas razões de decidir.
Com base nessa premissa, não vislumbro o vício apontado pelo banco apelante, uma vez que o magistrado oportunizou ao recorrente o direito de contestar a ação e se manifestar (Id. 25732878) no prazo de 15 (quinze) dias sobre o indeferimento do pedido de audiência de instrução, além de juntar o contrato impugnado para comprovar a adesão da parte apelada à cesta de serviços, sob pena de julgamento antecipado.
Contudo, o recorrente permaneceu inerte.
Portanto, não há impedimento para o julgamento da ação, desde que existam elementos suficientes para fundamentar o convencimento do juiz.
Como destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade de realizar ou não determinada prova para a melhor solução da controvérsia, utilizando-se dos elementos que considerar aplicáveis ao caso.
Assim, entendo que não houve cerceamento de defesa que justifique a nulidade do julgamento, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada no recurso interposto.
MÉRITO Superada essa questão, é importante ressaltar que, mesmo existindo um pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a restabelecer o equilíbrio determinado pela lei e a função social inerente ao negócio.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Por consequência, uma vez ocorrido o dano, será investigado apenas o nexo de causalidade, não havendo necessidade de aferição de culpa.
Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao demandado incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
De fato, tratando-se de um fato desconstitutivo do direito do autor e sendo este negativo, incumbia ao apelante comprovar a existência de relação contratual, o que legitimaria a cobrança da tarifa bancária denominada Cesta B.
Expresso1.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o apelado juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos da tarifa bancária objeto do litígio (Id. 25732604).
Por sua vez, o recorrente enfatizou ao longo da instrução processual a regularidade da cobrança da tarifa denominada Cesta B.
Expresso1, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, sendo utilizada para saque dos rendimentos, bem como uso de cheque especial e empréstimo pessoal.
Apesar de ser titular de uma conta corrente, a apelada, como consumidora, tem direito aos serviços essenciais gratuitos.
Não há comprovação nos autos de que ela tenha contratado qualquer pacote adicional ou excedido o limite dos serviços gratuitos.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a inexistência do negócio jurídico, devido à ausência de contrato, e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos efetuados.
A responsabilidade por danos morais é presumida em situações como esta, ou seja, a ocorrência de descontos indevidos é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando a necessidade de comprovação individualizada de abalo psicológico ou sofrimento da vítima.
Ainda, a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O RELACIONE AO AUTOR, TAIS COMO AUTORETRATO (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO OU DOCUMENTOS PESSOAIS.
PACTO NÃO ASSINADO COM CERTIFICADORA CADASTRADA NO ICP-BRASIL.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NO FEITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800415-95.2024.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O dano moral configurado em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta evidenciada e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria referentes a um contrato celebrado mediante fraude.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Os valores indevidamente descontados do benefício da apelante devem ser ressarcidos em dobro, à luz da nova tese do Superior Tribunal de Justiça.4.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0800045-64.2022.8.20.5143, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/08/2022; AC nº 0800908-15.2020.8.20.5135, Rel.º Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2022)5.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800341-30.2023.8.20.5118, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR INTEGRAREM A CADEIA DE CONSUMO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
CONSTATAÇÃO DE NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800699-46.2020.8.20.5135, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024).
Quanto ao valor fixado pelo dano, este deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Na esfera cível, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos, determinando que quem causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo.
O art. 927 ainda prevê que a obrigação de reparar o dano independe de culpa em situações onde a atividade do agente, por sua natureza, envolve risco para terceiros, configurando responsabilidade objetiva.
No momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
Tal valor não deve resultar em enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo a ponto de comprometer sua função preventiva, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária por falha na prestação do serviço, é inadequado.
Diante dos argumentos expostos e considerando os precedentes desta Corte em casos similares, que têm fixado a compensação por danos morais em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que o valor arbitrado na sentença é excessivo.
Assim, dou parcial provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. para reduzi-lo.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXA DE PSERV.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALTA DE PROVA DA INFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONFORME JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024).
No que se refere ao pedido de repetição de indébito em dobro, o deferimento deve ser mantido, conforme a tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, que estabelece ser desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, uma vez que a restituição em dobro independe da intenção do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva.
Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, a sentença não requer modificações.
Em decorrência do ato ilícito, a compensação por danos morais deverá ser acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A correção monetária, por sua vez, incidirá desde a data do arbitramento do valor da compensação, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reduzir a compensação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85, §11º do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada).
Relatora 6 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800394-22.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
30/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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