TJRN - 0817556-79.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817556-79.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUSELI EURENICE FERREIRA COSTA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O LIBERE-SE o depósito em pagamento de acordo com os dados bancários informados, remetendo em conclusão para sentença de extinção ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817556-79.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO e DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADA: SUSELI EURENICE FERREIRA COSTA ADVOGADA: LISSA ROCHA MORAIS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25583573) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817556-79.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817556-79.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO RECORRIDO: SUSELI EURENICE FERREIRA COSTA ADVOGADO: LISSA ROCHA MORAIS DECISÃO Cuida-se de recurso especial de Id.24315897 interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23728187), restou assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA.
COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUÁRIA PORTADORA DE NEOPLASIA CEREBRAL COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO PLANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 302, III, do Código de Processo Civil (CPC), que versa sobre a responsabilidade da parte pelo prejuízo causado à parte adversa decorrente da cessação da eficácia da medida de urgência em qualquer hipótese legal.
Preparo recolhido (Id. 24315899).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24928815). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque sobre a apontada infringência ao art. 302, III, do CPC, em nenhum momento as matérias referentes à cessação da eficácia da medida de urgência em qualquer hipótese legal, foram analisadas no acórdão recorrido, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento.Dessa forma, a falta de congruência entre a fundamentação apresentada no recurso e a análise efetivamente realizada no acórdão recorrido reforça a ausência de prequestionamento, tornando inadmissível o recurso ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCINAL. 1.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República" (AgInt no REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022). 2.
Na hipótese, a Corte estadual, ao promover o distinguishing entre o caso dos autos e o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 608.482 (Tema 476), acabou por fundamentar o acórdão recorrido na chamada teoria do fato consumado, matéria que, por estar associada ao princípio da segurança jurídica, possui natureza eminentemente constitucional. 3.
Uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz dos arts. 296, 302, 519 e 520, I, do CPC, estes carecem do necessário prequestionamento.
Ademais, referidos dispositivos não possuem comando normativo capaz de impugnar o fundamento constitucional contido no acórdão recorrido.
Logo, incidem na espécie as Súmulas 282 e 284/STF. 4.
Mesmo que se pudesse reconhecer a existência de um segundo fundamento no acórdão recorrido - de natureza infraconstitucional -, tal fato de nada adiantaria à parte ora agravante, uma vez que a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai o óbice da Súmula 126/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.037.469/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO DA CREDORA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O INCIDENTE.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 300, § 3º, 302, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NS. 282/STF E 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As matérias referentes aos artigos 300, § 3º, 302, inciso I, do Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2.
Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4.
Também, verifica-se que a recorrente não comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente por terem deixado de transcrever os trechos dos acórdãos em confronto e não terem efetuado o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.880.690/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
DISPOSITIVOS VIOLADOS.
CONTEÚDO NORMATIVO.
INSUFICIÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 1.1.
O Tribunal local não examinou o conteúdo dos arts. 2º, IV e XIII, e 30 da Lei Federal n. 12.815/2003, 265 do CC/2002 e 17, § 1º, II, do Decreto n. 6.759/2009, carecendo o recurso, no ponto, do prequestionamento necessário. 2. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos indicados como violados não têm comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 2.1.
Os arts, 2º, IV e XIII, e 30 da Lei Federal n. 12.815/2003 não se prestam para resolver a controvérsia instaurada entre as partes acerca da responsabilidade civil da recorrente. 3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
O julgamento do recurso especial não permite o reexame de questões que exijam interpretação do acervo fático-probatório dos autos, a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 5.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.740.077/CE, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 14/5/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4 -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817556-79.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817556-79.2023.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo SUSELI EURENICE FERREIRA COSTA Advogado(s): LISSA ROCHA MORAIS EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA.
COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUÁRIA PORTADORA DE NEOPLASIA CEREBRAL COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO PLANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em sintonia com a manifestação ministerial, conhecer dos recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO interpôs apelação cível (Id 22545823) em face da sentença proferida pelo 14ª Vara Cível da Comarca de Natal da Comarca de Natal/RN (Id 22545821) que, nos autos da ação ordinária proposta por SUSELI EURENICE FERREIRA COSTA contra a apelante, julgou procedente a causa no seguinte sentido: EX POSITIS, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada SUSELE EURENICE FERREIRA COSTA, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
CONDENO a ré na obrigação de fazer, para custear o procedimento solicitado pela parte autora, com o fornecimento de todo o aparato médico para realização de procedimento cirúrgico indicado pelo seu médico assistente, nos termos requeridos.
CONDENO a ré a indenizar a postulante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais.
CONDENO a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC, o qual abrange o valor ostentado pela obrigação de fazer e o valor dos danos morais arbitrados.
Quanto aos danos morais: correção monetária sob o INPC a partir da publicação da sentença (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 240 do CPC).
Quanto aos honorários de sucumbência: correção monetária sob o INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).
Conforme esmiuçado acima, CORRIJA-SE o VALOR DA CAUSA para R$ 57.432,40 (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta centavos).
Em suas razões aduziu ser imperiosa a reforma da sentença combatida por ser legítima a limitação da cobertura dos procedimentos cobertos pelo contrato.
Afirmou a justeza da conclusão da junta médica formada para avaliar a necessidade dos serviços e materiais recomendados pelo médico que assiste a paciente.
Sustentou a inexistência de dano moral indenizável em face da legitimidade da negativa aos atos recomendados.
Pediu, subsidiariamente a minoração da reparação imposta, ao final, requerendo o provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento do apelo (Id 22545831).
Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento da irresignação (Id 22701721). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O objeto do apelo pertine em avaliar a legalidade da negativa, pela operadora de plano de saúde, da cobertura de procedimentos e materiais indicados pelo médico que assiste a beneficiária, bem assim apurar a necessidade e razoabilidade da reparação imaterial arbitrada.
A recorrida foi diagnosticada com “tumor intracraniano com características radiológicas sugestivas de Schwannoma vestibular com mais de 3cm e grande componente intrameatal (dentro do osso temporal), recebendo uma classificação T4a” (Id 22545777).
Sendo receitados os seguintes serviços (Id 22545775): - MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA - INTRAOPERATÓRIA - CIRURGIA INTRACRANIANA POR VIA ENDOSCÓPICA - RECONSTRUÇÃO CRANIANA OU CRANIOFACIAL - RESSECÇÃO DO OSSO TEMPORAL - MICROCIRURGIA PARA TUMORES - INTRACRANIANOS - BROCA DE TITÂNIO - BROCA DE CORTE/DIAMANTE - PINÇA BIPOLAR COM CABO - MEMBRANA LYOPLANT - SELANTE DURAL - ASPIRADOR ULTRASSÔNICO - NEUROENDOSCÓPICO - KIT PARA MONITORIZAÇÃO Ocorre que apenas parte dos atos foram autorizados pela operadora, sendo necessária a constituição de junta médica nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, quando o desempatador opinou pela manutenção da negativa parcial, conforme documento de Id 22545776.
Pois bem.
Como cediço, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.
Vejamos o que dispõe o referido artigo: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Com isso em mente, os Tribunais pátrios têm coibido as cláusulas contratuais insertas em contratos de planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos por serem abusivas, eis contrariarem a boa-fé negócio ao frustrar expectativa legítima da prestação dos serviços almejados pelo consumidor em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato que consiste na manutenção da saúde.
Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial de cunho consumerista para lhe devolver o equilíbrio, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados, como no caso em disceptação.
Logo, em tendo sido recomendada a terapia como mais adequada ao caso, é dever do demandado cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da parte demandante, sob pena de risco à vida do usuário, consoante orientado pelo médico assistente.
No tocante à divergência técnica emitida pela junta médica, esta Corte de Justiça já se pronunciou no sentido de que prevalece o tratamento na forma e com os materiais indicados pelo cirurgião assistente do paciente, vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED FEDERAÇÃO CONFIGURADA.
SISTEMA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO PLANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801320-57.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME URGENTE.
PACIENTE COM PROGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA.
NECESSIDADE DO EXAME PARA DIAGNÓSTICO CORRETO.
REALIZAÇÃO DE EXAME INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE DE MANEIRA MENOS INVASIVA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO PLANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RISCO DE OFENSA IMEDIATA À INTEGRIDADE FÍSICA DA PACIENTE.
DIREITO A SAÚDE E A VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859638-96.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
JUNTA MÉDICA QUE OPINOU PELA NÃO COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDICADA.
INDICAÇÃO FEITA PELO ESPECIALISTA QUE ATENDA A AUTORA QUE DEVE PREVALECER.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874425-67.2020.8.20.5001, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/12/2021, PUBLICADO em 06/01/2022).
Quanto aos danos morais, observo que a situação aqui tratada revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde apelante que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de prejuízo imaterial, com desequilíbrio psicológico da paciente.
A conduta da apelante, ao não fornecer o tratamento de extrema necessidade para assegurar à saúde da apelada, ficou fartamente demonstrada, sendo inegável a sua responsabilidade pelos prejuízos causados à parte autora, responsabilidade esta que inclusive é objetiva, independendo de comprovação e decorrendo do próprio risco da atividade por ele desenvolvida.
Resta configurado, portanto, o dever de indenizar, razão pela qual, tenho que manutenção da procedência da ação autoral é a medida que se impõe.
Em relação ao quantum indenizatório, importa explicitar que a reparação possui função dúplice: de um lado, visa a compensar a vítima pelo dano sofrido; de outro, tem o fim de punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
Por consectário, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor fixado a título de danos morais correspondente à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, vez que tal valor mostra-se justo para compensar o sofrimento psicológico experimentado pela parte autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica, tratando-se de montante incapaz de ocasionar aumento desmesurado no patrimônio da parte demandante e nem ocasionar prejuízo irrecuperável ao patrimônio da demandada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da ré, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em desfavor da ré para 12% sobre o valor já fixado na sentença (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
15/12/2023 13:31
Conclusos para decisão
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14/12/2023 18:43
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 22:11
Recebidos os autos
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01/12/2023 22:11
Conclusos para despacho
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01/12/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
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