TJRN - 0804820-20.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804820-20.2023.8.20.5101 Polo ativo MARIA FRANCISCA TAVARES Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E ÁUDIO DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA DA CONTRATAÇÃO DO SAQUE QUESTIONADO.
RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTATO TELEFÔNICO QUE CIENTIFICOU A CONSUMIDORA SOBRE O CONTEÚDO DA CONTRATAÇÃO COM O DESCONTO MÍNIMO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO DA TED PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA CONTRATANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
OBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO COM O AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
I - Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso do réu, julgando prejudicado o recurso da parte autora, que objetivava apenas a majoração do quantum indenizatório, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BMG S/A e MARIA FRANCISCA TAVARES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0804820-20.2023.8.20.510, ajuizada por MARIA FRANCISCA TAVARES, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para “a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n° 11293918, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar cesse definitivamente os descontos sobre o benefício da autora, relativos ao contrato aqui discutido; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício da autora em razão do contrato em discussão, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; autorizando-se a compensação do valor creditado na conta da parte autora, objeto do TED informado, devidamente corrigido monetariamente; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e(mil reais) acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Nas razões recursais, o réu, ora apelante, suscita as prejudiciais de prescrição, considerando o início dos descontos questionados, e de decadência para anulação do negócio jurídico.
No mérito, defende que “é possivel identificar na documentação que segue acostada aos autos, que a parte apelada firmou junto ao banco apelante o cartão de crédito n° 5259 XXXX XXXX 5733, vinculado à matrícula 0523629320.
Ainda, referido negócio possui o código de adesão (ADE) n° 39498229, que originou o código de reserva de margem (RMC) n° 11293618, junto ao benefício previdenciário nº 0523629320.
Alega que “Trata-se de um cartão de crédito que, a escolha do cliente, pode ser utilizado para compras e saques de valores, aceito em diversos estabelecimentos comerciais.
Aduz que “a parte apelada realizou 3 saques no valor de total R$ 1.931,63, por meio da assinatura da “Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG”, onde mais uma vez fica claro que a operação realizada seria de saque dentro do limite do cartão de crédito contratado”.
Afirma que “o comprovante de Transação Eletrônica Disponível (TED) é válido e seguro, tendo em vista que ele apenas é gerado quando o valor é efetivamente creditado na conta destinatária e possui autenticação bancária, conforme "Nro Controle SPB" (Sistema de Pagamentos Brasileiro): 202004177826660.
Este número informa quando o valor foi creditado na conta destinatária "20200417", ou seja, 17/04/2020”.
Aponta que “a parte apelada assinou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento", em que consta, de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão, incluindo a taxa contratual máxima e o Custo Total Efetivo - CET”, preenchendo os requisitos à validade do negócio jurídico, considerando a condição de analfabeta da autora.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Já a autora em suas razões de apelo argumenta que “No caso, houve violação do dever de segurança que deve caracterizar as operações bancárias, sendo patente o nexo de causalidade entre as condutas ilícitas praticadas pela Apelada – falha na prestação do serviço pelo Banco que não tomou as devidas providências quanto à falsificação documental, causando danos a Apelante, em decorrência dos descontos mensais no benefício previdenciário da mesma”.
Sustenta ser “patente a desproporcionalidade na condenação em danos morais, tendo em vista que a Apelante foi vítima do abuso de formalização de contratos ilegais, com cobranças indevidas de valores referentes a um contato que por ela não foi contratado, por si só, configurando o DANO MATERIAL e MORAL, conforme consolidado na Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça”.
Requer por fim o conhecimento e provimento do recurso para majorar a condenação em danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 26246556). É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU/APELANTE Suscita o banco Apelante a prejudicial de prescrição do direito vindicado pela Autora, sob o argumento de que decorreu o prazo prescricional superior a 03 (três) anos, bem assim aponta decadência, argumentando que pelo princípio da eventualidade e da concentração, deve ser observado o prazo decadencial entre a data da celebração do contrato e a data do ajuizamento da presente ação.
Com efeito, entendo que a alegativa carece de respaldo jurídico, porquanto o artigo de lei utilizado como respectivo fundamento é inaplicável a quaestio.
Destarte, diante da conclusão de que inexiste norma fixando prazo prescricional para o caso em tela, deve ser aplicado o art. 205 do Código Civil, o qual fixa o prazo prescricional em 10 anos.
Saliento que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177, DO CC/16 E 205, DO CC/02.
TERMO INICIAL.
LESÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177, do Código Civil revogado, e 205, do Código Civil, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp: 234878 MG 2012/0201672-0, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17.09.2013). (destaquei) RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO PRAZO DE TRES ANOS DIREITO PESSOAL - LAPSO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, A CONTAR DA DATA FINAL DO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 205 CAPUT DO CC.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
AUSÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL.
BAIXA À ORIGEM PARA REGULAR PROSSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA CASSADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR,RI: 000766954201381600260/PR, Relator Desembargador Luiz Gustavo Fabris, j. em 02.03.2015).
Logo, não há falar em prescrição na forma soerguida, diante da aplicabilidade do art. 205 do Código Civil.
No mais, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que o prazo decadencial é decenal nas hipóteses de insurgência quanto à legalidade de contratação bancária, a exemplo do caso concreto.
Face ao exposto, rejeito as prejudiciais arguidas. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis, e por economia processual passo a analisa-los conjuntamente.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, em suma, declarou a inexistência do contrato questionado; condenou a parte ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, em favor da autora.
Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
A autora afirma que não realizou a contratação da operação em debate.
Por outro lado, o Banco apelante argumenta a regularidade do contrato juntado, bem como da forma de celebração deste, considerando a condição de não alfabetizada da autora, juntando ainda áudio de conversa telefônica da autora durante a contratação de saque complementar.
Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No entanto, é possível a anulação do negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 do mesmo diploma legal.
Entre as referidas hipóteses está o erro (art. 171 II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente.
Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, rezam os arts. 138 e 139 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
No contexto dos autos, transcrevo ainda o teor do art. 595 do Código Civil: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Sabe-se, a par disso, que no contrato firmado por analfabeto é indispensável que a assinatura seja a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou esteja acompanhada por instrumento público de mandato por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar.
A esse respeito, registra-se que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de reconhecer a validade do pacto de empréstimo consignado por analfabeto, mediante a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, sem a necessidade de instrumento público, assegurando a liberdade de contratar do não alfabetizado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Destarte, depreende-se do acervo probatório dos autos que, em que pese a não realização de perícia grafotécnica, os contratos juntados aos autos de mostram válidos, corroborados pelo áudio da ligação telefônica de contratação, tendo esta observado as formalidades previstas em lei para a validade do negócio jurídico nos termos do art. 595 do CC, notadamente quanto a exigência de assinatura a rogo e o número mínimo de testemunhas presentes (duas).
Além do mais, a instituição financeira colacionou aos autos documentos comprovando o recebimento pela autora da quantia dos mútuos, conforme comprovante de pagamento – TED de Id. 26246486 – pág. 03, e faturas do cartão contratado.
Assim, não se pode falar que a autora não tenha realizado a contratação questionada, ou tenha sido induzida a cometer erro substancial na contratação em questão, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, porquanto, ele aderiu ao “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para desconto em folha de pagamento”, conforme instrumento de Id. 26246488, que contém expressa pactuação acerca da cobrança mensal na fatura do cartão e autorização do desconto mensal para o pagamento parcial ou integral da fatura mensal do Cartão de Crédito Consignado.
Tais informações inclusive foram reiteradas na contratação do saque complementar questionado na presente demanda, no valor de R$ 537,63 (quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), com parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme áudio de Id. 26246490.
Portanto, está claro tanto no título do Contrato juntado ao feito quanto em seu conteúdo, que se trata de Cartão de Crédito Consignado, constando expressamente do referido contrato, devidamente firmado pela autora, que o pagamento será realizado mediante desconto compatível com a margem consignável disponível, no valor parcial ou integral da fatura, e que as faturas estariam disponíveis via Internet Banking, informações reiteradas via ligação telefônica na contratação do saque questionado nos presentes autos.
Em verdade, a instituição financeira cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um saque vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC.
Por outro lado, o artigo 6° da Lei n° 13.172/2015 corroborou com o entendimento que vinha sendo adotado pela doutrina e pela jurisprudência em relação aos empréstimos consignados, e acrescentou o percentual de 5% para despesas exclusivas referentes ao cartão de crédito.
Cabe consignar que apenas o desconto em folha do valor mínimo da fatura nos vencimentos do autor, por meio da utilização de sua margem consignável, sem que ela tenha efetuado o pagamento do restante, certamente gerou a incidência de encargos e aumentou, gradativamente, seu saldo devedor perante o réu.
Nessa esteira, seria imprescindível a demonstração da quitação integral das faturas, e não só o pagamento de valor parcial, para aferição da irregularidade das cobranças ainda realizadas pelo Banco.
Em outras palavras, por se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, em que pactuado a possibilidade de desconto apenas de parte valor das faturas nos vencimentos do autor, o simples fato de haver a instituição financeira procedido ao desconto de várias parcelas não induz à quitação do débito, pois não há evidência de pagamento do valor total das faturas, legitimando a incidência dos encargos previstos no termo de adesão sobre o restante do valor das parcelas pactuadas.
Nessa linha, colaciono o seguinte precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812865-32.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Vale dizer que a prova da quitação incumbe exclusivamente ao autor, pois impossível à parte ré produzir prova de fato negativo, no caso, da ausência de pagamento ("prova diabólica").
Assim, diante da modalidade de contrato ao qual aderiu a autora, não há evidência de conduta irregular por parte da instituição financeira, já que, pelo que consta dos autos, a consumidora vem efetuando os pagamentos apenas do valor mínimo das faturas, através de descontos em seus vencimentos, sem comprovação de pagamento do valor integral das faturas, permitindo a incidência de encargos sobre o saldo devedor.
Dessa forma, no caso em apreço, as parcelas pagas pela autora não são indevidas, pois o consumidor efetuou a contratação, fato incontroverso, de modo que os descontos em folha de pagamento referentes à contratação do consignado por cartão de crédito também são regulares, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano indenizável, de modo que deve ser reconhecida a legitimidade da contratação e afastada a condenação em indenização por danos morais.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto pelo banco réu, para julgar totalmente improcedente os pedidos.
Com isso, considerando que o apelo da autora consistia tão somente na majoração da indenização concedida a título de danos morais, em sendo afastada tal indenização, resta prejudicada a análise do referido recurso.
Em razão do provimento do recurso do réu, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804820-20.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
07/08/2024 08:11
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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