TJRN - 0920469-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 23:21
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 03/09/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 03/09/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:39
Publicado Citação em 16/07/2024.
-
06/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
02/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 12:23
Decorrido prazo de Réu em 30/08/2024.
-
15/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Contato/whatsapp: 3673-8485 E-mail: [email protected] Processo: 0920469-76.2022.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLOS MASTROYANO DE ARAUJO REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo, Juiz(a) de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, processo sob nº 0920469-76.2022.8.20.5001, proposta por MARLOS MASTROYANO DE ARAÚJO contra ALLIAN ENGENHARIA - EIRELI e BANCO VOTORANTIM S.A., que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S) ALLIAN ENGENHARIA EIRELI (CNPJ: 31.***.***/0001-18), atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o(a) MM Juiz(a) de Direito desta 18ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço abaixo, utilizando-se o link a seguir: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=3042920&ca=dc001d32ebd889d9121421cdb44f46eba13cd3b76302c0f106f75402631ad5af8ac9029bb82e1ea37752013da20e7b3d21be82a1ec62e592551c0d06df3e1c16&idTaskInstance=*07.***.*00-65 DESPACHO: Trata-se de ação de rescisão contratual interposta por Marlos Mastroyano de Araújo em desfavor de Allian Engenharia Eireli e Banco Votorantin S/A, na qual o autor e o segundo requerido firmaram acordo para por fim ao débito (ID nº 109200015).
Pactuaram os acordantes que o banco pagará ao autor o montante de R$ 9.128,98 (nove mil, cento e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 8.128,98 (oito mil, cento e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) referente a restituição das parcelas do contrato em questão e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização.
Na ocasião ressalvaram que o processo deverá prosseguir quanto a outra requerida (cláusula 1ª, § 1.º).
Em petitório ID nº 115659801, a parte autora requer a a liberação dos valores, com retenção dos honorários advocatícios, e a citação por edital da ALLIAN ENGENHARIA EIRELLI.
Vem os autos conclusos.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
Registre-se que o acordo disponibilizado nos autos fora assinado pelos advogados das partes, os quais possuem poderes para transigir (procurações ID nºs 93230335 e 94879310).
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes Marlos Mastroyano de Araújo e Banco Votorantin S/A constante no documento ID nº 109200015 e, em consequência, julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, a, do CPC, tão somente com relação ao requerido Banco Votorantin, devendo o feito continuar com relação ao outro demandado.
Considerando que o valor acordado já fora depositado, declaro a satisfação da obrigação, com fulcro no art.924, II do CPC e determino a liberação do mesmo através de alvará.
Expeça-se, pois, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência da quantia depositada, na forma constante no acordo ID nº 109200015, retendo-se, do valor destinado ao autor, os honorários contratuais previstos no contrato ID nº 110736528 (20%).
Os dados bancários encontram-se informados no petitório ID nº 110736526.
Dando continuidade ao feito com relação ao outro demandado, verifica-se que mesmo após terem sido envidados todos os esforços, o réu - ALLIAN ENGENHARIA EIRELLI não foi encontrado, o que indica estar, a parte demandada, em lugar incerto e não sabido, razão pela qual determino a citação pela via editalícia em relação ao réu ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para o réu contestar.
A publicação do edital deverá observar o procedimento previsto no art. 257, CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação do edital será feita apenas no órgão oficial (art. 256, § 3º, do CPC/2015).
Decorridos os prazos do edital e da defesa, sem manifestação da parte ré, intime-se o Defensor Público que atua nesta Vara em defesa de réus a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, como curador do réu.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, SÉRGIO DE PAIVA BARRETO, Analista Judiciário, digitei.
Natal/RN, 9 de julho de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
12/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:25
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:52
Expedição de Alvará.
-
19/03/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:38
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0920469-76.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARLOS MASTROYANO DE ARAUJO Réu: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros DESPACHO Trata-se de ação de rescisão contratual interposta por Marlos Mastroyano de Araújo em desfavor de Allian Engenharia Eireli e Banco Votorantin S/A, na qual o autor e o segundo requerido firmaram acordo para por fim ao débito (ID nº 109200015).
Pactuaram os acordantes que o banco pagará ao autor o montante de R$ 9.128,98 (nove mil, cento e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 8.128,98 (oito mil, cento e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) referente a restituição das parcelas do contrato em questão e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização.
Na ocasião ressalvaram que o processo deverá prosseguir quanto a outra requerida (cláusula 1ª, § 1.º).
Em petitório ID nº 115659801, a parte autora requer a a liberação dos valores, com retenção dos honorários advocatícios, e a citação por edital da ALLIAN ENGENHARIA EIRELLI.
Vem os autos conclusos.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
Registre-se que o acordo disponibilizado nos autos fora assinado pelos advogados das partes, os quais possuem poderes para transigir (procurações ID nºs 93230335 e 94879310).
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes Marlos Mastroyano de Araújo e Banco Votorantin S/A constante no documento ID nº 109200015 e, em consequência, julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, a, do CPC, tão somente com relação ao requerido Banco Votorantin, devendo o feito continuar com relação ao outro demandado.
Considerando que o valor acordado já fora depositado, declaro a satisfação da obrigação, com fulcro no art.924, II do CPC e determino a liberação do mesmo através de alvará.
Expeça-se, pois, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência da quantia depositada, na forma constante no acordo ID nº 109200015, retendo-se, do valor destinado ao autor, os honorários contratuais previstos no contrato ID nº 110736528 (20%).
Os dados bancários encontram-se informados no petitório ID nº 110736526.
Dando continuidade ao feito com relação ao outro demandado, verifica-se que mesmo após terem sido envidados todos os esforços, o réu - ALLIAN ENGENHARIA EIRELLI não foi encontrado, o que indica estar, a parte demandada, em lugar incerto e não sabido, razão pela qual determino a citação pela via editalícia em relação ao réu ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para o réu contestar.
A publicação do edital deverá observar o procedimento previsto no art. 257, CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação do edital será feita apenas no órgão oficial (art. 256, § 3º, do CPC/2015).
Decorridos os prazos do edital e da defesa, sem manifestação da parte ré, intime-se o Defensor Público que atua nesta Vara em defesa de réus a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, como curador do réu.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:52
Homologada a Transação
-
23/02/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:22
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:58
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:07
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 06:01
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 15:47
Audiência conciliação realizada para 07/03/2023 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2023 15:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/03/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:03
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:04
Audiência conciliação designada para 07/03/2023 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 10:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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