TJRN - 0804833-50.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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06/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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01/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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01/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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20/09/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:33
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 04:34
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:04
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:56
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804833-50.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELINALDO SILVA DOS SANTOS Requerido(a): Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ELINALDO SILVA DOS SANTOS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de Cartão de Crédito Consignado junto ao réu, o qual não foi contratado.
Por meio da decisão de ID n.º 90430220 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 96194307), impugnando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou, em resumo, a regularidade da contratação, sem qualquer pedido de devolução das quantias depositadas, alegou que foram fornecidos, no momento da contratação, documentos de titularidades da parte autora, que inclusive subscreveu o contrato de adesão do produto, bem como houve a utilização do cartão de crédito consignado para realização de saque no valor de R$ 1.274,13 (mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), não havendo nenhum dano a ser indenizado, tampouco, repetição de indébito.
Requereu, inicialmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, por fim, pediu o julgamento de total improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de procedência, que haja a compensação do crédito liberado diretamente na conta do autor.
Anexou documentos, incluindo o contrato avençado entre as partes e extrato da conta bancária do autor (ID n.º 96194315, 96194318, 96194322).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n.º 101865172), impugnando a preliminar ventilada, assim como, refutou toda a argumentação da parte ré, inclusive reiterando que não contraiu o cartão de crédito consignado ora analisado, tratando-se, pois, de negócio jurídico fraudulento.
Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas (ID n.º 105232444), o requerido pugnou pela produção de prova documental (ID n.º 107285232), consistente no fornecimento do extrato detalhado do mês de outubro de 2018, para que demonstre que o autor de fato auferiu os valores ínsitos na contratação, enquanto o demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 106756851).
Através da decisão de saneamento constante no ID n.º 116435927, foi deferido o pedido de prova requerido, e determinada a consulta ao extrato bancário da parte autora.
Ao ID 118494252, foi junta a consulta realizada.
A parte autora e a parte ré se manifestaram sobre o referido extrato aos ID’s 122690491 e 122347688, respectivamente. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do mérito.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC.
Pretende o requerente a desconstituição de débito, devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, aduzindo que buscou o réu, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos descontos estão incidindo sob seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de crédito, bem como a cobrança se deu de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópias do contrato, comprovante de residência e documentos pessoais da autora utilizados na contratação (ID n.º 96194318).
Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade.
Vê-se que os documentos pessoais anexados com a petição inicial são os mesmos usados para a contratação.
Muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu, indicam o contrário.
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora.
O requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato na modalidade RMC, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da regular contratação.
Além disso, conforme consulta realizada à conta bancária do autor, verificou-se o depósito do valor contratado, conforme ID n.º 118494252.
Noutro giro, em que pese alegar o requerente ausência de esclarecimentos acerca das condições da modalidade de crédito e violação ao dever de informação ao consumidor, evidencia-se que o contrato de adesão a cartão de crédito consignado traz em seu cabeçalho indicação expressa e precisa do serviço que está sendo contratado e sua autorização para desconto em folha de pagamento.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, embora reste suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
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04/06/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 05:34
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:57
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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14/03/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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14/03/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804833-50.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELINALDO SILVA DOS SANTOS Requerido(a): Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ELINALDO SILVA DOS SANTOS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de Cartão de Crédito Consignado junto ao réu, o qual não foi contratado.
Por meio da decisão de ID n.º 90430220 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 96194307), impugnando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou, em resumo, a regularidade da contratação, sem qualquer pedido de devolução das quantias depositadas, alegou que foram fornecidos, no momento da contratação, documentos de titularidades da parte autora, que inclusive subscreveu o contrato de adesão do produto, bem como houve a utilização do cartão de crédito consignado para realização de saque no valor de R$ 1.274,13 (mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), não havendo nenhum dano a ser indenizado, tampouco, repetição de indébito.
Requereu, inicialmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, por fim, pediu o julgamento de total improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de procedência, que haja a compensação do crédito liberado diretamente na conta do autor.
Anexou documentos, incluindo o contrato avençado entre as partes e extrato da conta bancária do autor (ID n.º 96194315, 96194318, 96194322).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n.º 101865172), impugnando a preliminar ventilada, assim como, refutou toda a argumentação da parte ré, inclusive reiterando que não contraiu o cartão de crédito consignado ora analisado, tratando-se, pois, de negócio jurídico fraudulento.
Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas (ID n.º 105232444), o requerido pugnou pela produção de prova documental (ID n.º 107285232), consistente no fornecimento do extrato detalhado do mês de outubro de 2018, para que demonstre que o autor de fato auferiu os valores ínsitos na contratação, enquanto o demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 106756851). É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo a questão processual pendente.
Em relação a suposta falta de interesse de agir, não merece prosperar a alegação do requerido de que a parte autora precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas temos: a) a destinação do valor do saque (se depositado em favor do autor ou não).
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Conforme consta nos autos, o requerente alega que não firmou negócio jurídico que originou os descontos com o réu.
Já o requerido assevera que o cartão de crédito consignado foi contratado pelo autor e anexou cópia do documento, havendo necessidade de fornecimento de extrato detalhado dos meses de outubro de 2018, para que se demonstre que o autor de fato auferiu ou não os valores ínsitos a suposta transação realizada.
Assim sendo, considerando a existência da referida questão controvertida, DEFIRO por ora, o pedido de consulta ao extrato bancário da parte autora, para o fim de esclarecer a controvérsia acerca do depósito de valor oriundo do contrato em litígio, pelo que determino a requisição de extratos da conta informada nos contratos e TED’s, relativo ao período de 08/10/2018 até 31/12/2018 quanto a conta-corrente n.º *00.***.*84-74-0, agência 1069, Caixa Econômica Federal, o que deverá ser feito por meio do sistema SISBAJUD.
Após apresentado o extrato bancário, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, no prazo comum de 15 (dez) dias e voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 04:47
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:47
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
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01/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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01/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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15/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:51
Decorrido prazo de JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 18:51
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELINALDO SILVA DOS SANTOS.
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19/10/2022 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 10:21
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:51
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2022 23:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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