TJRN - 0800413-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169423 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800413-43.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte JOSE ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 24 de junho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS BARRETO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800413-43.2024.8.20.5001 Parte Autora: JOSE ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em síntese, alegou ser proprietária de um imóvel muito pequeno, onde está instalada a unidade consumidora de matrícula n° 1805018, cuja fatura de água nunca ultrapassou o valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Contudo, no dia 06/12/2023, a demandada trocou o hidrômetro da residência do autor.
Após isso, em 22/12/2023, foi enviada a fatura referente ao mês de dezembro, com cobrança no importe de R$ 4.124,97 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos).
Relatou que, na mesma data, a ré suspendeu o fornecimento de água para a sua residência, sem apresentar maiores explicações, mesmo inexistindo fatura vencida, já que o vencimento da referida cobrança ocorreria apenas em 03/01/2024.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de água.
No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela e o reconhecimento da indevida cobrança relativa à fatura do mês de dezembro de 2023, com a consequente determinação para que a demandada emita novo boleto, calculado com base na média dos valores pagos nos últimos 12 meses.
Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por meio da Decisão de ID 113025409, este Juízo deferiu os pedidos de tutela antecipada e de justiça gratuita.
A CAERN informou o cumprimento da liminar (ID 113192620) e, posteriormente, apresentou contestação (ID 114692467).
Na oportunidade, defendeu que o aumento no faturamento decorreu da instalação de novo hidrômetro no imóvel, pois os equipamentos antigos apresentavam submedição.
Alegou inexistência de excesso de faturamento, sustentando que as cobranças refletem o consumo real aferido.
Aduziu, ainda, que não houve corte no fornecimento de água, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 116498718).
O ônus da prova foi invertido por meio do Despacho de ID 116501865.
A parte autora informou que estava sendo cobrada pela ré quanto à fatura de janeiro de 2024, no valor de R$ 1.088,68 (mil e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), sob pena de interrupção do fornecimento de água.
Diante disso, requereu nova tutela de urgência para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento (ID 121396470).
O novo pedido de tutela foi deferido por meio da Decisão de ID 121445125.
A CAERN informou o cumprimento da nova liminar (ID 121963581) e anexou documentos.
Foi realizado Laudo Técnico Pericial (ID 142010899).
As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial (IDs 144790059 e 145274615).
O laudo foi homologado pela Decisão de ID 145360420.
Intimadas para produção de novas provas, ambas as partes informaram a ausência de outras provas a produzir (IDs 146297100 e 146302266). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, uma vez que a parte autora se enquadra como consumidora e a ré como fornecedora, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
DO MÉRITO No presente caso, a parte autora alega que a CAERN passou a cobrar valores superiores ao consumo real de sua residência após a troca do hidrômetro, além de ter suspendido o fornecimento de água de forma indevida.
Diante disso, pleiteia o ajuste da cobrança e o restabelecimento do fornecimento, o qual já foi determinado por meio de liminar.
A demandada, por sua vez, sustenta que não houve interrupção do fornecimento e que os valores cobrados refletem o consumo efetivamente registrado pelo novo hidrômetro, o qual apresenta maior precisão em relação aos antigos.
Diante da inversão do ônus da prova, cabia à ré comprovar a regularidade da medição e a ausência de interrupção no fornecimento.
Analisando os autos, verifica-se que a demandada conseguiu comprovar, por meio do Laudo Pericial (ID 142010899), que o novo hidrômetro está realizando a medição corretamente.
Segundo o perito, o medidor instalado está marcando o consumo certo de água e o aumento no consumo no mês de dezembro decorreu de vazamento de água, causado por falhas técnicas nas instalações hidráulicas do imóvel, agravadas pelas más condições estruturais da residência do autor.
Assim, conclui-se que não houve ato ilícito da demandada quanto à cobrança das faturas de dezembro e de janeiro.
Contudo, a ré não comprovou sua alegação de que não houve interrupção do fornecimento, tampouco apresentou justificativa plausível para o corte.
Dessa forma, presume-se verdadeira a alegação do autor de que houve suspensão indevida do serviço, caracterizando ato ilícito.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O dano moral não comporta definição rígida, devendo o juiz analisar o caso concreto para aferir sua ocorrência.
Situações que fogem à normalidade e causem sofrimento psicológico ou angústia são passíveis de reparação.
No caso dos autos, o autor, adimplente, teve o fornecimento de água cortado sem justificativa, sendo obrigado a recorrer aos vizinhos e à via judicial.
Tal situação extrapola meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral indenizável.
Ressalte-se que o dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, sendo a dor ou o sofrimento meras consequências, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Restando caracterizados o dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva da ré (dada a natureza consumerista da relação), impõe-se a reparação.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter reparatório e pedagógico da medida.
Assim, considerando a falha na prestação do serviço, a essencialidade da água, a angústia causada ao autor e os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, pelo que: a) Confirmo a tutela de urgência concedida na Decisão de ID 113025409, conferindo-lhe efeitos permanentes; b) Revogo a tutela de urgência concedida na Decisão de ID 121445125; c) Condeno a CAERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela SELIC a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno a ré ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao advogado da parte autora, e a autora ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor que deixou de auferir, ao advogado da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Os honorários deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC/15).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que demonstre condições de arcar com a obrigação sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do recurso.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:03
Juntada de Alvará recebido
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26/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:40
Outras Decisões
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13/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO Nº: 0800413-43.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato ordinatório para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas pelo(a) Perito(a), no laudo pericial (ID nº 142010899), no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
13/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 18:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/01/2025 18:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 14:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 11:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0800413-43.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º, inciso XIX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato para INTIMAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A), ROGEAN DANTAS VIEIRA, para entregar o Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID nº 118614657, observando o agendamento da perícia para o dia 18/10/2024 a partir das 11:00 horas, de acordo com a petição ID Num. 128175149 - Pág. 1-3.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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05/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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03/12/2024 16:26
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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03/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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27/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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27/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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15/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:24
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0800413-43.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da petiçao de ID 128175149, na qual informa dia, hora e local da pericia.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS BARRETO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS BARRETO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:12
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800413-43.2024.8.20.5001 Parte Autora: JOSE ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por JOSÉ ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, todos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que reside em uma unidade habitacional muito pequena, com apenas um quarto, sala, cozinha e banheiro, com consumo muito baixo e que nunca ultrapassou os R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Contudo, a fatura do mês de dezembro de 2023 foi enviada com o valor de R$ 4.124,97 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), com vencimento para o dia 03/01/2024.
Registra que no mesmo dia houve a suspensão do fornecimento de água.
O segundo autor efetuou a ligação da energia direto na sua rede particular para que não ficasse o condomínio sem energia.
Requereu a tutela antecipada para que seja determinado o restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 24 horas.
Foi deferida a tutela antecipada.
A parte autora requereu uma tutela antecipada incidental para sobrestamento da fatura com vencimento em janeiro de 2024, bem como que a parte demandada se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de água. É o relatório.
Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
No presente caso, entende este juízo, em análise perfunctória, que restaram configurados os mencionados requisitos.
Para tanto, a legislação não exige a certeza do direito invocado, mas sim que a sua plausibilidade seja robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
A suplicante traz argumentação e documentos que convencem, a priori, este órgão julgador da veracidade das suas alegações, visto que os consumos médio da autora não atingem a quantidade cobrada relativa a fatura com vencimento em 30/01/2024, diante do extrato de fatura de ID 121397429.
Outrossim, vê-se o autor é pessoa simples, aposentado exercendo, e reside em zona periférica nesta capital.
Constata-se que o seu consumo regular de água gira em torno de 12 m³, o que varia entre R$ 79,00 e R$ 86,00.
Contudo, o consumo cobrado na fatura com vencimento em 30/01/2024, chegou no valor elevado de R$ 1.088,68 (um mil e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), totalmente em descompasso com os consumos anteriores e posteriores, conforme se verifico nas faturas de ID 121397435 e 121397437.
Presente assim, a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, isso é por demais evidente, já que a água é indispensável à vida contemporânea, visto que o Homem é hoje dependente do fornecimento de água para as suas necessidades básicas, constituindo-se em um serviço essencial.
Por tais fundamentos, DEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando a suspenção da cobrança relativa a fatura com vencimento em 30/01/2024, no valor de R$ 1.088,68 (um mil e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) até o julgamento do mérito.
Intime-se a parte demandada da presente decisão.
Aguarde-se a realização da perícia técnica já determinada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 05:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800413-43.2024.8.20.5001 Parte Autora: JOSE ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por JOSÉ ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, todos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que reside em uma unidade habitacional muito pequena, com apenas um quarto, sala, cozinha e banheiro, com consumo muito baixo e que nunca ultrapassou os R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Contudo, a fatura do mês de dezembro de 2023 foi enviada com o valor de R$ 4.124,97 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), com vencimento para o dia 03/01/2024.
Registra que no mesmo dia houve a suspensão do fornecimento de água.
O segundo autor efetuou a ligação da energia direto na sua rede particular para que não ficasse o condomínio sem energia.
Requereu a tutela antecipada para que seja determinado o restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 24 horas.
Foi deferida a tutela antecipada.
A parte demandada apresentou defesa, sem suscitar preliminares, argumentando que houve a troca do hidrômetro, inexistindo ato ilícito praticado.
Diante da ausência de preliminares e de questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:47
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS BARRETO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 12:28
Juntada de diligência
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08/01/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
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04/01/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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