TJRN - 0805290-02.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MAYKOL ROBSON DE MORAIS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:38
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 08:36
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805290-02.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VALDEMAR HEMETERIO DO COUTO NETO Advogado do(a) AUTOR: MAYKOL ROBSON DE MORAIS - RN0014986A Ré(u)(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, alegando, em síntese, que a Sentença proferida no ID 124912468 encontra-se eivada de omissão quanto ao valor da condenação em danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou suas Contrarrazões aos embargos, alegando que a Sentença proferida não merece qualquer reforma, razão pela qual devem ser os embargos rejeitados, com a condenação da parte ré na multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, entendo não assistir razão à embargante.
Isso porque, não há omissão a ser sanada, tendo em vista os pedidos foram analisados, bem assim, o dano moral foi definido pelo critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
Por fim, não preenchido os requisitos constante no art. 80, do CPC, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a Sentença embargada P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/12/2024 17:46
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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06/12/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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15/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805290-02.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALDEMAR HEMETERIO DO COUTO NETO Polo Passivo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 126865403 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de setembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 126865403, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de setembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:44
Decorrido prazo de MAYKOL ROBSON DE MORAIS em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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30/06/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 10:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/05/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:35
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:25
Decorrido prazo de MAYKOL ROBSON DE MORAIS em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805290-02.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VALDEMAR HEMETERIO DO COUTO NETO Advogado do(a) AUTOR: MAYKOL ROBSON DE MORAIS - RN0014986A Ré(u)(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 326,34 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) - contrato n.º 0002019785730682, que ensejou a inscrição do nome do(a) autor(a) no SPC e/ou SERASA.
Pugnou, outrossim, pela baixa da referida inscrição negativa.
Pediu uma indenização por danos morais, no valor a ser arbitrado pelo julgador.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ser determinada a imediata exclusão do seu nome do mencionado cadastro restritivo.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou sEja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação do registro negativo no SPC e/ou SERASA, por iniciativa do(a) promovido(a), conforme documento com ID 116546173.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão das restrições de acesso a crédito no meio bancário e comercial a que fica exposto quem figura como devedor relapso nos cadastros negativos do SERASA, SPC, CADIN, etc.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a baixa do registro negativo no SPC/SERASA, relativamente ao débito de R$ 326,34 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) - contrato n.º 0002019785730682, em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
Oficie-se ao SPC.
Providencie-se a baixa da restrição na SERASA, utilizando-se o sistema SERASAJUD.
CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar o contrato que originou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/03/2024 16:25
Juntada de termo
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11/03/2024 16:20
Juntada de Ofício
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11/03/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:08
Audiência conciliação designada para 22/05/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/03/2024 16:03
Recebidos os autos.
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11/03/2024 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/03/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 10:14
Recebidos os autos.
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11/03/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 06:30
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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