TJRN - 0801532-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:56
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 09/05/2024 23:59.
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14/03/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0801532-07.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Agravante: Município de Santa Cruz Advogado: Procuradoria Municipal de Santa Cruz Agravado: 2ª Promotoria da Comarca de Santa Cruz/RN Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Município de Santa Cruz interpôs agravo de instrumento (Id 23308231) objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz (Id 107219879 - Pág. 1) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0102443-51.2016.8.20.0126 movida pela 2ª Promotoria da Comarca de Santa Cruz/RN, decidiu o que segue: Com efeito, deve o juízo intimar o gestor antes e depois de determinar a penhora, constituindo-se tal conduta na aplicação dupla do contraditório e da ampla defesa, conforme acima exposto.
No presente caso, observo que o gestor restou devidamente notificado, inclusive advertido da possibilidade de aplicação de multa em face de eventual descumprimento da ordem judicial (ID 96892136 e ID 100360925).
Desse modo, fixo multa inicial diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir em face de sua pessoa, por dia de descumprimento da obrigação imposta à fl. 42 do ID 73103696.
Cumpre transcrever a determinação mencionada no decisum a fim de entender perfeitamente o aventado descumprimento do gestor (Id 73103696 - Pág. 42): Cite-se, ainda, o Município Executado, na pessoa do seu procurador, para: 1) imediatamente, comprovar o cumprimento das obrigações assumidas no TAC e, não sendo esse o caso, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresente plano estratégico para adequada destinação dos resíduos sólidos oriundos da cidade de Santa Cruz/RN, inclusive com datas especificadas para o cumprimento de cada obrigação, tudo em conformidade com compromisso assumido nas cláusulas segunda, terceira e quarta do TAC em questão e condicionado, este plano, ao referendo expresso dos Tomadores do Compromisso (MP/RN e IDEMA); 2) querendo, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias, alegando as matérias de defesa que entender cabíveis, nos termos do art. 910, § 2º, do NCPC.
Em suas razões, o Ente apontou a falta de intimação do patrono para responder ao feito após a digitalização dos autos.
Sustentou haver cumprido as diligências objeto do Termo de Ajustamento de Conduta lastreador do feito executivo, pelo que pediu o afastamento liminar da decisão que impôs a multa em face do gestor municipal. É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento por sua manifesta intempestividade.
De início, destaco não ser objeto da decisão agravada o cumprimento ou não dos compromissos assumidos no Termo de Ajustamento de Conduta mantido entre o Ente agravante e o Ministério Público. É que a multa arbitrada não se deu em virtude do cerne da controvérsia originária, isso é, a efetivação de medidas em relação à dispensa de resíduos sólidos no âmbito de Santa Cruz/RN, e sim, exatamente porque o gestor municipal, embora diversas vezes provocado, não antedeu ao comando judicial de Id 73103696 - Pág. 42.
Avalio que a alegativa de vício nas comunicações não se verifica.
Isso porque o Município se deu por citado para responder o feito através da petição de Id 71838063 - Pág. 3 e ss. dos embargos à execução nº 0103370-80.2017.8.20.0126, portanto, é induvidoso que tinha ciência da obrigação de fazer comandada desde ao menos 13/09/2017.
A afirmação de irregularidade no cadastramento do causídico não pode prosperar, pois a Procuradoria Geral do Município foi devidamente inclusa no feito executório após sua digitalização, havendo, inclusive, expedientes a ela direcionados justamente a fim de compelir o demandado ao cumprimento da determinação supratranscrita. É o que se vê ao Id 92896728, datada de 14/12/2022, com ciência da intimação dada pelo sistema em 23/01/2023, cujo texto transcrevo abaixo: Considerando que o termo de ajustamento de conduta foi juntado em sua integralidade (ID 80510213), determino que seja realizada a intimação do requerido para cumprimento do item 1 do despacho de ID 7310369- Pág. 42.
Por último, afastando qualquer indicação de vício no procedimento adotado pelo julgador a quo, evidencio que foi ordenada a intimação pessoal do gestor por oficial de justiça, medida que alcançou seu fim, nos termos da certidão de Id 100360919, anexada aos autos em 18/05/2023.
Vale dizer que a comunicação foi direcionada à pessoa do Prefeito Municipal de Santa Cruz, IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, o qual foi expressamente cientificado da possibilidade da aplicação de astreintes em caso de manutenção da inércia.
Repito o texto do despacho (Id 96892136): DESPACHO Em consonância com a manifestação ministerial de ID 96864227, determino: a) que seja realizada a intimação pessoal do Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, para que dê cumprimento à obrigação constante do despacho de ID 73103696 - Pág. 42, sob pena de fixação de astreintes ao gestor público.
Inobstante, em face do silêncio do gestor, foi prolatada a decisão de Id 107219879, ora agravada, impondo-lhe multa pessoal de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00.
O decisum data de 18/09/2023, com expedição da intimação em 19/09/2023, tendo o Município agravante tomado ciência, através da sua Procuradoria, em 29/09/2023, consoante aba “expedientes” do feito originário.
Sendo assim, considerando o início do prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis, é induvidoso que a irresignação apenas protocolada em 09/02/2024 é absolutamente intempestiva.
Enfim, com esses argumentos, não conheço do agravo, com fundamento no artigo 932, III, CPC.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de município
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09/02/2024 21:27
Conclusos para decisão
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09/02/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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