TJRN - 0802229-36.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802229-36.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA ALVANI LIMA E SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de agosto de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 08:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:02
Juntada de intimação de pauta
-
12/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 16/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
03/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
30/04/2025 08:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802229-36.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA ALVANI LIMA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIA ALVANI LIMA E SILVA,qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual, cumulada com Restituição de Valores, com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral, em face do Banco BMG S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que firmou com o banco demandado uma operação acreditando tratar-se de empréstimo consignado.
Diz que o pagamento das parcelas referentes à operação se daria por meio de descontos a serem efetivados em seu benefício previdenciário, até que houvesse a quitação do valor tomado.
Argumenta que tomou conhecimento que a operação se tratava, na verdade, de cartão de crédito consignado (RMC) e que, embora o requerido já tenha realizado vários descontos, a sua dívida é praticamente a mesma do início.
Assevera, ainda, que jamais solicitou, tampouco utilizou, o cartão vinculado à operação ora questionada.
Ao final, pediu que seja declarada a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado; a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Na hipótese de comprovação da contratação, pediu que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do art. 39 e 51, do CDC; Por fim, postulou a gratuidade da Justiça.
Por ocasião do recebimento da inicial deferido o pedido de justiça gratuita.
Citado, o banco ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que o autor sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu contracheque, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
Pediu pela improcedência da ação Juntou documentos.
Na réplica, o autor rebateu as preliminares levantadas pelo promovido, além de reiterar os argumentos iniciais.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
O contrato eletrônico juntado aos autos pelo demandado, não é uma modalidade nova de contratação, mas sim, um contrato que utiliza como meio, o ambiente virtual.
No nosso Código Civil, com exceção dos casos previstos em lei, prevalece a liberdade das formas, sendo aplicado as regras tradicionais trazidas no artigo 104 do CC, qual seja, I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A lei que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, e criou as autoridades certificadoras é a MP 2.200-2, de 2001, que prevê art. 10, § 2º: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, prevê, de forma expressa, a possibilidade de autorização de desconto nos proventos de aposentadoria, por meio de contratação eletrônica: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II- a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." In casu, que pese a autora afirmar que não reconhece a contratação, impugnando a autenticidade do documento apresentado, a assinatura digital ali firmada, com captura de imagem da autora e lastreada em dados e informações do signatário, é suficiente para o reconhecimento da validade do contrato pelo ordenamento jurídico.
Além da autenticidade da assinatura, devo destacar que o banco promovido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo firmado entre os litigantes, contendo os dados pessoais da demandante, tais como RG, CPF, endereço, os quais em nada divergem dos que foram apresentados pela promovente, em sua exordial.
Juntou, ainda, o extrato da conta da autora que comprova a realização da transação e o recebimento da quantia do empréstimo.
Significa dizer que a demandante assinou o termo de adesão e de solicitação do cartão de crédito consignado, assim como solicitou os saques e recebeu em sua conta bancária os valores correspondentes, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus vencimentos, quantias estas que correspondem ao valor mínimo da fatura.
Portanto, enquanto o autor não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
A meu sentir, o banco promovido não incorreu na prática de qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que os descontos vêm sendo feitos com base em dívidas que o autor contraiu e que até hoje remanescem, como é o caso do empréstimo consignado ensejador do desconto de R$110,88, e do cartão de crédito consignado que origina o desconto mensal de R$ 107,04.
Assim, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento do autor na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o(a) demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802229-36.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA ALVANI LIMA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de outubro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:55
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
05/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
25/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802229-36.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA ALVANI LIMA E SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 127652020 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 127652020 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 11:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/07/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/07/2024 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 11:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/07/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
13/03/2024 17:40
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
13/03/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802229-36.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA ALVANI LIMA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Ré(u)(s): Banco BMG S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À secretaria para inclusão da prioridade no feito - idoso.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de fevereiro de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/03/2024 07:46
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848306-64.2023.8.20.5001
Geri Gilmar de Macedo
Tabeliao do 1º Oficio de Notas de Natal
Advogado: Carlos Antonio Rafael
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 11:11
Processo nº 0804793-85.2024.8.20.5106
Marvenis Adao Reboucas
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 14:17
Processo nº 0800897-43.2022.8.20.5158
88 Delegacia de Policia Civil Touros/Rn
Jonas dos Santos Amaral
Advogado: Maciel Gonzaga de Luna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0815917-89.2024.8.20.5001
Gennison Nicacio de SA
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 10:19
Processo nº 0802229-36.2024.8.20.5106
Antonia Alvani Lima e Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Gabriela Vitiello Wink
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 13:59