TJRN - 0805290-02.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:33
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805290-02.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VALDEMAR HEMETERIO DO COUTO NETO Advogado do(a) AUTOR: MAYKOL ROBSON DE MORAIS - RN0014986A Ré(u)(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, alegando, em síntese, que a Sentença proferida no ID 124912468 encontra-se eivada de omissão quanto ao valor da condenação em danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou suas Contrarrazões aos embargos, alegando que a Sentença proferida não merece qualquer reforma, razão pela qual devem ser os embargos rejeitados, com a condenação da parte ré na multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, entendo não assistir razão à embargante.
Isso porque, não há omissão a ser sanada, tendo em vista os pedidos foram analisados, bem assim, o dano moral foi definido pelo critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
Por fim, não preenchido os requisitos constante no art. 80, do CPC, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a Sentença embargada P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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