TJRN - 0800035-96.2022.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 03/04/2025 23:59.
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23/03/2025 19:46
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800035-96.2022.8.20.5150 Promovente: WILLITON OLIVEIRA DOS SANTOS Promovido: MUNICIPIO DE TABOLEIRO GRANDE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 135175338) interpostos por WILLITON OLIVEIRA DOS SANTOS em face da decisão de ID 134684149, alegando, em síntese a existência de omissão quanto ao valor devido a título de honorários sucumbenciais arbitrados na fase do conhecimento.
Instada, a parte autora (embargada) apresentou petição de id 139198268, onde limitou-se a pugnar pelo esclarecimento acerca dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, de fato, quedou esse juízo em omissão quanto a análise dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais.
Isso porque, consta na planilha de id 114037571, ora homologada em razão da ausência de impugnação da fazenda pública, referência ao valor total de R$ 16.066,18 (dezesseis mil e sessenta e seis reais e dezoito centavos), dos quais R$ 14.605,62 (catorze mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e dois centavos) são devidos a título de valor principal e R$ 1.460,56 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos para suprir a omissão relatada, a fim de que, na decisão de id 134684149, onde consta " Considerando que a Fazenda Pública Municipal não impugnou os valores apresentados,não verificando este Juízo irregularidades a serem sanadas, HOMOLOGO os cálculos de ID Núm. 114037571, totalizando a condenação em R$ 14.605,62 (catorze mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), valores estes atualizados quando do pedido de cumprimento de sentença, qual seja 25/01/2024 ", LEIA-SE: Considerando que a Fazenda Pública Municipal não impugnou os valores apresentados,não verificando este Juízo irregularidades a serem sanadas, HOMOLOGO os cálculos de ID Núm. 114037571, totalizando a condenação em R$ 16.066,18 (dezesseis mil e sessenta e seis reais e dezoito centavos), dos quais R$ 14.605,62 (catorze mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e dois centavos) são devidos a título de valor principal e R$ 1.460,56 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais, valores esses atualizados quando do pedido de cumprimento de sentença, qual seja 25/01/2024.
Intimem-se as partes.
No mais, cumpra-se integralmente as determinações constantes na sentença de id 134684149 .
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
18/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2025 23:16
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:10
Conclusos para despacho
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19/03/2024 07:10
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:46
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 22/02/2024 23:59.
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27/01/2024 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:21
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:21
Juntada de intimação de pauta
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18/02/2023 05:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2023 04:59
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2022 16:53
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABOLEIRO GRANDE em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 23:15
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 06:44
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABOLEIRO GRANDE em 29/04/2022 23:59.
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25/03/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2022 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 14:23
Conclusos para decisão
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13/01/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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