TJRN - 0800035-96.2022.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800035-96.2022.8.20.5150 Promovente: WILLITON OLIVEIRA DOS SANTOS Promovido: MUNICIPIO DE TABOLEIRO GRANDE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 135175338) interpostos por WILLITON OLIVEIRA DOS SANTOS em face da decisão de ID 134684149, alegando, em síntese a existência de omissão quanto ao valor devido a título de honorários sucumbenciais arbitrados na fase do conhecimento.
Instada, a parte autora (embargada) apresentou petição de id 139198268, onde limitou-se a pugnar pelo esclarecimento acerca dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, de fato, quedou esse juízo em omissão quanto a análise dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais.
Isso porque, consta na planilha de id 114037571, ora homologada em razão da ausência de impugnação da fazenda pública, referência ao valor total de R$ 16.066,18 (dezesseis mil e sessenta e seis reais e dezoito centavos), dos quais R$ 14.605,62 (catorze mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e dois centavos) são devidos a título de valor principal e R$ 1.460,56 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos para suprir a omissão relatada, a fim de que, na decisão de id 134684149, onde consta " Considerando que a Fazenda Pública Municipal não impugnou os valores apresentados,não verificando este Juízo irregularidades a serem sanadas, HOMOLOGO os cálculos de ID Núm. 114037571, totalizando a condenação em R$ 14.605,62 (catorze mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), valores estes atualizados quando do pedido de cumprimento de sentença, qual seja 25/01/2024 ", LEIA-SE: Considerando que a Fazenda Pública Municipal não impugnou os valores apresentados,não verificando este Juízo irregularidades a serem sanadas, HOMOLOGO os cálculos de ID Núm. 114037571, totalizando a condenação em R$ 16.066,18 (dezesseis mil e sessenta e seis reais e dezoito centavos), dos quais R$ 14.605,62 (catorze mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e dois centavos) são devidos a título de valor principal e R$ 1.460,56 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais, valores esses atualizados quando do pedido de cumprimento de sentença, qual seja 25/01/2024.
Intimem-se as partes.
No mais, cumpra-se integralmente as determinações constantes na sentença de id 134684149 .
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
23/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800035-96.2022.8.20.5150, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/07/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de junho de 2023. -
18/02/2023 05:01
Recebidos os autos
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18/02/2023 05:01
Conclusos para julgamento
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18/02/2023 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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