TJRN - 0831439-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LUANA PAULA MATEUS PINTO GOMES em 07/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró-RN CEP 59625-410 e-mail: [email protected] OFÍCIO Nº: 0831439-93.2023.8.20.5001 Mossoró/RN, 9 de junho de 2025 Senhor(a) Chefe da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Assunto: Comunicação PROCESSO nº 0831439-93.2023.8.20.5001 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES INVENTARIADO: SILVIA HELENA DE SOUSA ALMEIDA Senhor(a) Chefe, De ordem do(a) Doutor(a) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em despacho/decisão proferido(a) nos autos da Ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) nº 0831439-93.2023.8.20.5001, promovida por MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES em desfavor de SILVIA HELENA DE SOUSA ALMEIDA, encaminho a Vossa Senhoria, cópia da sentença de ID 151591938 que homologou o pedido de adjudicação, autorizando o herdeiro MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES a receber a quantia vinculada ao precatório indicado no ID. 124409557 (Processo nº 0845386-98.2015.8.20.5001), perante a divisão de precatórios deste Tribunal de Justiça, conforme a sistemática adotada pelo TJRN para o recebimento dos referidos valores.
Segue anexa cópia do ID. 124409557 acima mencionado, fazendo parte integrante e complementar do presente.
Atenciosamente, NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
09/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0831439-93.2023.8.20.5001 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA PAULA MATEUS PINTO GOMES - RN6490 INVENTARIADO: SILVIA HELENA DE SOUSA ALMEIDA S E N T E N Ç A ARROLAMENTO SUMÁRIO – HERDEIRO ÚNICO – REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO COMPROVADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 659, § 1º, DO CPC – ADJUDICAÇÃO DOS BENS EM FAVOR DO HERDEIRO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS. 1.
A redação do art. 659, § 1º do CPC dispõe que havendo herdeiro único, o pedido de adjudicação dos bens em favor deste será homologado de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 2.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
I – DO RELATÓRIO: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES, devidamente qualificado nos autos, apresentou pedido de Abertura do Arrolamento dos bens deixados por sua falecida genitora, Sra.
SILVA HELENA DE SOUSA ALMEIDA, falecida aos 27 de setembro de 2017.
Na inicial e na certidão de óbito da autora da herança (ID. 101672841), indicam o inventariante como único herdeiro da de cujus.
Requereu a gratuidade judiciária.
Decisão do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal declarando-se incompetente para julgar o feito, bem como determinando a remessa dos autos para a Comarca de Mossoró (ID. 103483921).
Despacho nomeando arrolante o requerente, bem como determinando a realização de algumas diligências (ID. 110780444).
A regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada nos autos, conforme Certidões Negativas Fiscais de ID. 102774046, ID. 102774042, ID. 102774043 e ID. 114780708.
Certidão comprovante a inexistência de testamento registrado em nome da falecida (ID. 114780711).
Ofício da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal informando que o precatório (processo nº 0845386-98.2015.8.20.5001), em nome da falecida, foi expedido e validado - ID. 124409557.
Comprovante do bloqueio de valores, realizado junto ao SISBAJUD, de titularidade do espólio (ID. 137700258).
Petição indicando quais são os bens pertencentes a falecida, bem como requerendo a adjudicação dos valores (ID. 144984609).
Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os autos do inventário por arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de SILVA HELENA DE SOUSA ALMEIDA, que faleceu sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade, conforme certidão de ID. 114780711.
Inventariar significa apurar os haveres de pessoa morta, para efetuar a partilha desses bens entre os sucessores1.
Compulsando os autos, verifico a ocorrência de todos os requisitos para o julgamento do feito.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil no §1º do art. 659, que; “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 desta Lei.” E prossegue o seu § 1º: “§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único”(grifamos) Feitas estas primeiras considerações, passemos ao posterior exame do ora pleiteado.
A transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir.
Neste sentido, temos o art. 1.784 da Lei Substantiva Civil: “ Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” No caso em tela observa-se a ocorrência de falecimento ab intestado, tendo, assim, que ser obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 daquele mesmo diploma legal. "Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - (omissis); III - (omissis); IV - (omissis). "(GRIFO NOSSO) Conforme demonstrado nos autos, o arrolante é o único herdeiro da falecida, na qualidade de filho, uma vez que a mesma faleceu sem deixar cônjuge ou outros descendentes, conforme informações constantes na Certidão de Óbito (ID. 101672841) e ratificadas pelo inventariante (ID. 101671970).
Como visto, preceitua o art. 659, § 1º do CPC que havendo herdeiro único, o pedido de adjudicação dos bens em favor deste será homologado de plano pelo juiz.
Desta maneira, preenchidos estes requisitos, nada obsta a satisfação da pretensão postulada.
Ante o exposto, com fulcro no § 1º do art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO dos bens deixados por falecimento de SILVA HELENA DE SOUSA ALMEIDA, nos moldes requeridos na petição de ID. 144984609, adjudicando-os a seu único herdeiro MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Ante ao deferimento da gratuidade judiciária, isento o arrolante do pagamento das custas, bem como do imposto de transmissão nos termos da lei estadual 8.371/2003.
Expeça-se imediatamente ofício a Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, porém observando a ordem cronológica de expedição dos documentos, informando a homologação da presente adjudicação, autorizando o herdeiro MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES a receber a quantia vinculada ao precatório indicado no ID. 124409557 (Processo nº 0845386-98.2015.8.20.5001), perante a divisão de precatórios deste Tribunal de Justiça, conforme a sistemática adotada pelo TJRN para o recebimento dos referidos valores.
Após a expedição do ofício, intimem-se as partes para ciência.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1-AMORIM, Sebastião, e OLIVEIRA Euclides de, Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões, Universitária de Direito, p.101. -
02/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 00:43
Decorrido prazo de LUANA PAULA MATEUS PINTO GOMES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LUANA PAULA MATEUS PINTO GOMES em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0831439-93.2023.8.20.5001 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA PAULA MATEUS PINTO GOMES - RN6490 INVENTARIADO: SILVIA HELENA DE SOUSA ALMEIDA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o arrolante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta à consulta SISBAJUD (ID nº 137700258), devendo retificar o plano de partilha apresentado e requerer o que entender por direito.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:41
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0831439-93.2023.8.20.5001 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA PAULA MATEUS PINTO GOMES - RN6490 INVENTARIADO: SILVIA HELENA DE SOUSA ALMEIDA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o arrolante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos ofícios-respostas apresentados pela 1ª (ID nº 124390929), 2º (ID nº 129640767), 4ª (ID nº 121243473) e 6ª (ID nº 124409557) Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, requerendo o que entender por direito.
Com o fim de evitar uma possível sobrepartilha, realize-se consulta por bens da falecida SILVIA HELENA DE SOUSA ALMEIDA (CPF 480.5853134-15), via SISBAJUD, ficando autorizada a constrição desde que o saldo não seja ínfimo.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2024 21:23
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:57
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0831439-93.2023.8.20.5001 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA PAULA MATEUS PINTO GOMES - RN6490 INVENTARIADO: SILVIA HELENA DE SOUSA ALMEIDA D E S P A C H O Vistos etc.
Tratam os autos de pedido de abertura de inventário e partilha sob o rito de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de SILVIA HELENA DE SOUSA ALMEIDA, formulado pelo único herdeiro MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES, o qual requer sua nomeação como arrolante.
I- Assim, NOMEIO arrolante, o Sr.
MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES, nos termos do art. 617, II, do Código de Processo Civil, independente da assinatura de termos.; II- Intime-se o arrolante nomeado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, anexar: a) Certidões negativas fiscais pertinentes ao espólio e ao ‘’de cujus’’ relativas ao Município de Mossoró/RN; b) Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ; c) Esboço de partilha, com a descrição de bens e respectivos documentos; III - Oficiem-se a 1ª, 2º, 4ª 6ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a atual situação dos Processos n° 0845178-46.2017.8.20.5001, 0845172-39.2017.8.20.5001, 0806667-37.2021.8.20.5001, 0845386-98.2015.8.20.5001 e 0845386-98.2015.8.20.5001, respectivamente - advertindo que os dois últimos são da competência da 6ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Natal/RN - bem como se existem valores a serem recebidos pelo espólio da falecida Silvia Helena de Sousa Almeida (CPF nº º *80.***.*13-15) e se podem, de plano, serem vinculados a estes autos sucessórios; Dou força de ofício ao presente Despacho (art. 121 - A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de novembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 23:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2023 04:37
Decorrido prazo de LUANA PAULA MATEUS PINTO GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:03
Decorrido prazo de LUANA PAULA MATEUS PINTO GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:22
Decorrido prazo de LUANA PAULA MATEUS PINTO GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LUANA PAULA MATEUS PINTO GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:32
Decorrido prazo de LUANA PAULA MATEUS PINTO GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:24
Decorrido prazo de LUANA PAULA MATEUS PINTO GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:19
Declarada incompetência
-
17/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Contatos: (84) 3673-8961 e [email protected] Processo nº. 0831439-93.2023.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO DECISÃO Recebido hoje.
Passo à decisão do pedido de gratuidade da Justiça.
Como sabemos, é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, podendo o juiz, ao examinar as circunstâncias do caso concreto, considerar ou não, que o requerente preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1060/50 e arts. 98 a 102 do CPC, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que efetivamente necessitam.
Sendo assim, diante das alegações do requerente de que não possui condições para arcar com as despesas processuais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado.
Com base no art. 664 do Código de Processo Civil, nomeio arrolante o(a) requerente MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES, independente de compromisso legal.
Intime-se o arrolante para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões negativas das Fazendas Municipal, Estadual e Nacional.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual.
Após, estando o caso inserido no rol do art. 178 do CPC, intime-se o representante do Ministério Público para se manifestar sobre dos valores declarados.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) p -
23/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marcelo Augusto.
-
13/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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