TJRN - 0801902-38.2022.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:38
Recebidos os autos
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25/08/2025 08:38
Juntada de despacho
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05/05/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo: 0801902-38.2022.8.20.5114 Ação: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE VICENTE DA SILVA FILHO CPF: *88.***.*27-00 RÉU: Banco J.
Safra CNPJ: 03.***.***/0001-20 , ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte demandada/recorrida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões quanto ao recurso de apelação de ID nº 147948629, juntado em 07/04/2025, tempestivamente.
Canguaretama/RN, 8 de abril de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
08/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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07/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:42
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama PROCESSO: 0801902-38.2022.8.20.5114 PROMOVENTE: JOSE VICENTE DA SILVA FILHO PROMOVIDO: Banco J.
Safra DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido realização de perícia contábil nesta fase processual.
Com efeito, não há ainda parâmetros fixados para a realização da perícia, o que pode ser deferido em possível fase de liquidação de sentença.
Neste momento processual, é necessário que este Juízo analise as teses apresentadas e analise se há cláusulas abusivas, fixando os parâmetros para a possível realização da perícia técnica na fase de liquidação de sentença.
Façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Canguaretama/RN, 12 de agosto de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
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15/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
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11/12/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0801902-38.2022.8.20.5114 AUTOR: JOSE VICENTE DA SILVA FILHO REU: BANCO J.
SAFRA DECISÃO Vistos etc.
Trata de ação revisional de contrato bancário interposto por JOSÉ VICENTE DA SILVA FILHO em desfavor do BANCO SAFRA S/A, buscando a revisão de cláusulas contratuais sob o argumento de que os juros remuneratórios e demais encargos pactuados são ilegais, causando desequilíbrio na relação contratual, em razão da expressa vedação legal da prática da capitalização de juros.
Pede a antecipação de tutela inaudita altera parte para que lhe seja permitida a consignação dos valores que considera corretos, permitindo que a parte autora permaneça com a posse do veículo financiado através deste contrato e também para que o demandado seja impedido de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
A tutela provisória é regida pelo disposto no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observa-se que se exige a demonstração dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, o pedido de tutela de urgência se funda especificamente na alegação de ilegalidade dos encargos financeiros fixados no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual os juros pactuados estão sendo cobrados com capitalização composta, (bem como a taxa de juros contratada é abusiva por ultrapassar 1% ao mês, está sendo comissão de permanência cumulada com demais encargos, …).
Contudo, não vislumbro nesta fase inicial do processo a presença de prova da probabilidade do direito, notadamente por não se ter a prova de que o autor está adimplente com as prestações vencidas, e o deferimento da tutela pretendida, sem a verossimilhança dos valores que seriam efetivamente devidos segundo o autor, causaria instabilidade contratual e insegurança jurídica. É de bom alvitre registrar que o valor mensal da prestação era de conhecimento do autor quando da contratação, de modo que havia a liberdade quanto à contratação.
Dessa forma, ausente os requisitos legais atinentes à espécie, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória.
Outrossim, no tocante ao pleito de inversão do ônus da prova em favor do autor, face a flagrante hipossuficiência econômica e técnica do consumidor em relação a instituição bancária ré, passo a deferir, devendo a parte ré assumir tal ônus.
Dando prosseguimento ao feito, e verificando que foi apresentada contestação, intime-se o autor, por sua advogada, para que apresente réplica a contestação, no prazo de 15 dias, e no mesmo prazo, especifique se pretende produzir provas, inclusive indicando se houver rol de testemunhas.
Decorrido o prazo, intime-se a parte demandada, por seu advogado, para que, também no prazo de 15 dias, especifique se pretende produzir provas, inclusive indicando se houver rol de testemunhas.
Publicada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Canguaretama/RN, 1 de junho de 2023.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 04:06
Decorrido prazo de JANAINA RANGEL MONTEIRO em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:08
Desentranhado o documento
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01/06/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 08:07
Audiência conciliação realizada para 30/01/2023 15:30 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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31/01/2023 08:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 15:30, 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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28/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
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02/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:34
Audiência conciliação designada para 30/01/2023 15:30 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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22/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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