TJRN - 0801902-38.2022.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801902-38.2022.8.20.5114 Polo ativo JOSE VICENTE DA SILVA FILHO Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO Polo passivo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801902-38.2022.8.20.5114 APELANTE: JOSÉ VICENTE DA SILVA FILHO ADVOGADO: JANAÍNA RANGEL MONTEIRO APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS ABUSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o apelante pleiteia a nulidade da sentença pela não realização de perícia técnica, a revisão das cláusulas contratuais sob a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida dos juros e cobrança indevida de comissão de permanência.
O apelado suscitou preliminares de ausência de preparo e ausência de dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade da concessão da gratuidade da justiça; (ii) analisar a ocorrência de ausência de dialeticidade no recurso; (iii) examinar a alegação de nulidade da sentença pela não realização de perícia técnica; (iv) determinar se houve cobrança abusiva de juros remuneratórios e capitalização indevida; (v) verificar a cobrança de comissão de permanência e a caracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça permanece válida, pois o impugnante não apresentou elementos capazes de afastar o benefício concedido pelo juízo a quo. 4.
A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois o recurso impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença. 5.
Não há nulidade na sentença pela ausência de realização de perícia técnica, uma vez que o juiz pode julgar a causa com base nos elementos documentais existentes, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6.
Em contratos bancários, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é válida, desde que respeitada a razoabilidade e as taxas médias de mercado. 7.
No caso concreto, a taxa contratada (2,42% ao mês e 33,29% ao ano) não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado à época (2,07% ao mês e 27,7% ao ano), inexistindo abusividade. 8. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual nos contratos bancários celebrados após a edição da MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no contrato em exame. 9.
Não há prova da cobrança de comissão de permanência, não havendo previsão contratual para tal encargo, nem comprovação pelo apelante. 10.
A descaracterização da mora não se sustenta, uma vez que não se constatou abusividade nos encargos contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade da justiça deferida no juízo a quo somente pode ser revogada mediante prova inequívoca de que o beneficiário não faz jus ao benefício. 2.
A ausência de dialeticidade não se configura quando o recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença. 3.
O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa. 4.
Em contratos bancários, os juros remuneratórios podem exceder o patamar de 12% ao ano, sendo considerados abusivos apenas quando superiores a uma vez e meia a média de mercado à época da contratação. 5. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados após a edição da MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 6.
A cobrança de comissão de permanência exige previsão contratual específica e prova de sua efetiva cobrança. 7.
A descaracterização da mora não se justifica quando não há abusividade nos encargos contratados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 409, 410, 1.026, § 2º; MP n. 2.170-36/2001; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp n. 973.827/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.12.2007; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar as preliminares, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Vicente da Silva Filho contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos nº 0801902-38.2022.8.20.5114, em ação revisional proposta pelo apelante contra o Banco J.
Safra S.A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Nas razões recursais (Id 30930211), o apelante alegou: (a) a existência de abusividades no contrato de financiamento firmado com o recorrido, consistentes na cobrança de juros compostos, capitalização com aplicação de tabela price e comissão de permanência cumulada com correção monetária; (b) a necessidade de revisão das cláusulas contratuais para aplicação da taxa pactuada e restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente; (c) a realização de atos instrutórios no primeiro grau, conforme petição de Id. 112293967.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, inclusive para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução.
Em contrarrazões (Id 30930213), o Banco J.
Safra S.A. argumentou: (a) ausência de dialeticidade do recurso; (b) ausência de preparo e impugnação à gratuidade da justiça; (c) a validade da contratação, que não possui vícios ou abusos; (d) a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada; (e) impossibilidade de descaracterização da mora (f) impossibilidade de repetição do indébito.
Ao final, requereu o total improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não merece ser acolhida, tendo em vista ter sido deferida pelo juízo a quo e não ter sido apresentada pelo impugnante nenhum elemento que justifique a revogação do benefício.
Assim, fica prejudicada a alegação de ausência de preparo.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30929217).
Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, não merece acolhimento, tendo em vista que o recurso do apelante impugna de forma suficientemente clara os fundamentos da sentença em que foi sucumbente.
Quanto à alegação de nulidade da sentença por não ter deferido a perícia técnica, também fica rejeitada. É imperativo consignar, desde já, que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, autorizado pelos arts. 409 e 410 do Código de Processo Civil, pode apreciar livremente os elementos de prova apresentados no processo.
Assim, caso entenda que são suficientes para o julgamento da causa, o magistrado pode proferir sentença, desde que fundamente adequadamente as razões de sua decisão.
Com base nessa premissa, não é vedado ao magistrado indeferir a produção de prova, desde que existam elementos suficientes para formar sua convicção.
No presente caso, é possível concluir se há ou não abusividade dos juros unicamente documentalmente, não sendo necessário perícia técnica, não havendo mácula na sentença.
No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se é devida a revisão do contrato de financiamento de veículo entabulado entre as partes, sob a alegação de juros abusivos e capitalização indevida de juros, bem como se a comissão de permanência foi cobrada indevidamente.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Além do mais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima “pacta sunt servanda”; inexiste, com isso, afronta à regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil.
Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, é sabido que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação.
Destaca-se, ainda, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, acerca dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, pois, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.
Assim sendo, a existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
Logo, não se deve considerar a taxa média de mercado como uma taxa fixa, de observância obrigatória por todas as instituições financeiras.
Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando corresponder a mais de uma vez e meia a taxa média, sendo cabível a utilização desse parâmetro.
No caso concreto, observa-se o contrato 0116100010037988 foi pactuado com taxa mensal de 2,42% e 33,29% anuais.
Sendo que a taxa média do mercado à época da contratação era de 2,07% ao mês e 27,7% ao ano.
Como se pode observar, a taxa contratada não ultrapassa uma vez e meia a média, não havendo abusividade.
No que diz respeito à possibilidade de capitalização de juros, este egrégio Tribunal de Justiça, passou a adotar o entendimento no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp n. 973.827/RS, como também há entendimento sumulado: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, havendo a pactuação de capitalização inferior à anual, não há vedação, conforme súmula 541 do STJ.
Quanto à comissão de permanência, não há elemento nos autos que comprovem que foi cobrada.
No instrumento contratual juntado aos autos pelo apelante, consta apenas que em caso de mora, serão devidos juros remuneratórios e moratórios, além de multa.
Não há previsão de comissão de permanência e o autor não trouxe nenhuma comprovação de que foi cobrado por este tipo de encargo.
Quanto à descaracterização da mora, tem-se que o argumento do apelante não se sustenta, visto que foram afastados aos argumentos quanto à abusividade dos encargos.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito as preliminares, e nego-lhe provimento.
Aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801902-38.2022.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
18/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 06:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
30/05/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:39
Distribuído por sorteio
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama PROCESSO: 0801902-38.2022.8.20.5114 PROMOVENTE: JOSE VICENTE DA SILVA FILHO PROMOVIDO: Banco J.
Safra DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido realização de perícia contábil nesta fase processual.
Com efeito, não há ainda parâmetros fixados para a realização da perícia, o que pode ser deferido em possível fase de liquidação de sentença.
Neste momento processual, é necessário que este Juízo analise as teses apresentadas e analise se há cláusulas abusivas, fixando os parâmetros para a possível realização da perícia técnica na fase de liquidação de sentença.
Façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Canguaretama/RN, 12 de agosto de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800945-09.2023.8.20.5112
Sabemi Seguradora S/A
Francisca Neves da Silva
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 09:42
Processo nº 0101996-35.2018.8.20.0145
Mprn - 14ª Promotoria Natal
Francisco Ricardo Dantas da Silva
Advogado: Luana Custodio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2018 00:00
Processo nº 0801975-79.2023.8.20.5112
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Antonio Pedro Neto
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 10:37
Processo nº 0804433-06.2022.8.20.5112
Maria Zelia de Souza e Lima
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Felipe de Almeida da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 10:43
Processo nº 0804433-06.2022.8.20.5112
Maria Zelia de Souza e Lima
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 09:10