TJRN - 0800464-50.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:53
Juntada de Certidão vistos em correição
-
28/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE LOPES JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE LOPES JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800464-50.2021.8.20.5101 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO NETO RÉU: JOSE LOPES JUNIOR SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Reivindicatória proposto por ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO NETO em face de contra JOSÉ LOPES JUNIOR, ambos devidamente qualificados.
A parte exequente informou que na sentença terminativa da Ação Reivindicatória autuada sob nº. 0800464-50.2021.8.20.5101 foi determinada que a parte executada realiza-se a entrega voluntaria do imóvel à parte vencedora, desocupando-a integralmente, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão de ID 119429901 foi determinada a realização da imissão na posse do imóvel a ser cumprido por oficial de justiça, sob penal de aplicação de multa.
Na certidão de auto de constatação e de imissão de posse (ID 124231295) foi informado pela Oficiala de Justiça que o irmão do réu entregou a chave do imóvel.
Além disso, foi emitida na posse do imóvel 182, da Rua Manoel Gonçalves de Melo, do Bairro Barra Nova, desta cidade de Caicó – RN, o exequente ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO NETO, que de tudo ficou ciente.
Intimado para se manifestar requerendo o que ainda entendia devido, o autor da ação indicou ciência e nada a requerer (ID 135248141). É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte cumpriu a obrigação com a entrega das chaves do imóvel e a desocupação (ID 124231295).
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, e 925 do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) Acrescente-se que tais disposições referem-se ao procedimento da execução fundada em título extrajudicial, mas conforme art. 771, caput, do CPC, aplicam- se, também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, sendo perfeitamente compatíveis com o caso em apreço.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 925, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO o presente cumprimento de sentença para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista que o executado não apresentou defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
CAICÓ/RN, data do sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
25/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
05/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800464-50.2021.8.20.5101 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO NETO RÉU: JOSE LOPES JUNIOR DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da diligência realizada nos autos e certificada ao ID. 124231295, bem como para requerer o que entender devido, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE LOPES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 17:04
Juntada de diligência
-
05/06/2024 08:23
Decorrido prazo de DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:23
Decorrido prazo de DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR em 04/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:39
Juntada de diligência
-
06/05/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:13
Juntada de diligência
-
30/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:02
Outras Decisões
-
15/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:23
Decorrido prazo de JOSE LOPES JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:31
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:42
Juntada de despacho
-
13/09/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 20:45
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2022 08:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
26/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:08
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/05/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 21:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 10:37
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/05/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 22:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 22:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 17:50
Audiência instrução e julgamento designada para 19/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 13/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 18:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/05/2021 18:40
Audiência conciliação não-realizada para 19/05/2021 10:30.
-
12/05/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2021 10:53
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 08/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 04:57
Decorrido prazo de Vilson Dantas da Costa em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:56
Audiência conciliação designada para 19/05/2021 10:30.
-
12/03/2021 14:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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