TJRN - 0800464-50.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800464-50.2021.8.20.5101 Polo ativo JOSE LOPES JUNIOR Advogado(s): DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR Polo passivo ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO NETO Advogado(s): VILSON DANTAS DA COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA DA AÇÃO DE DESPEJO.
CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PARTES DISTINTAS.
PREJUDICIAL REJEITADA.
USUCAPIÃO ALEGADO EM DEFESA.
REQUISITOS NÃO IDENTIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por JOSÉ LOPES JÚNIOR contra sentença do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Caicó que julgou procedentes os pedidos da Ação Reivindicatória c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO NETO, nos moldes a seguir transcritos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte requerida não só entregue voluntariamente o imóvel à parte vencedora, desocupe-o integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, como também para que se abstenha de praticar atos que atentem contra a posse da parte autora sobre o imóvel objeto da presente demanda, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a partir de sua intimação após o trânsito em julgado.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz de Direito” JOSÉ LOPES JÚNIOR recorre desse julgado, alegando preliminar de coisa julgada, ao fundamento de que o mesmo pedido foi formulado na ação n° 0102406-65.2017.8.20.0101 com trânsito em julgado certificado em outubro/2020.
Discorre que não existe sociedade empresarial entre ele e o apelado e que a prova oral comprova os requisitos da usucapião.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso, acolhendo a preliminar de coisa julgada e, no mérito, o provimento do apelo para reformar a sentença, declarando a aquisição do imóvel pela usucapião, condenando o apelado no ônus sucumbencial.
Nas contrarrazões, ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO NETO pugna pelo desprovimento do apelo.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
JOSÉ LOPES JÚNIOR pretende reformar a sentença que afastou a preliminar de coisa julgada.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos e o reconhecimento da usucapião alegada em defesa. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DE COISA JULGADA, SUSCITADA PELO RECORRENTE De início afasto a alegação de coisa julgada, dada a ausência de repetição de ação com decisão transitada em julgado, prevista no art. 337, § 4º, do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
De fato, a presente ação reivindicatória não repete a ação de Despejo n° 0102406-65.2017.8.20.0101 com trânsito em julgado certificado em outubro/2020.
A Ação reivindicatória foi movida por ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO NETO contra JOSE LOPES JUNIOR enquanto e a Ação de Despejo foi ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO NETO em face da pessoa jurídica JOSE LOPES JUNIOR – ME.
Na ação de despejo buscou-se a dissolução do contrato de locação, com fundamento no inadimplemento do contrato.
Na ação reivindicatória busca-se recuperar a posse do imóvel, por injusta ocupação, com fundamento no direito de propriedade.
Desse modo, inexistindo a prejudicialidade arguida, correta a sentença que logo na origem afastou a preliminar arguida pelo demandado/recorrente. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO O mérito do recurso discute a existência de justa ocupação, pela usucapião em defesa, capaz de afastar o direito de ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO NETO reivindicar o imóvel descrito na inicial.
Sem razão o apelante.
De fato, o proprietário registral tem assegurado por meio do art. 1.228 do Código Civil, o direito de uso, gozo e disposição do bem, e de reavê-lo de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
E na ação reivindicatória cabe ao proprietário individualizar o imóvel, comprovar a titularidade sobre este e provar que a posse do ocupante é injusta.
O imóvel reivindicado em 16/02/2021 é o adquirido por ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO NETO por meio de escritura de compra e venda lavrada em 05/09/2003 pelo Cartório do 1º.
Ofício de Notas e Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Caicó-RN e registrado na matrícula 9.683.
Como meio de enfrentar o poder reivindicante do proprietário, alega JOSÉ LOPES JÚNIOR em defesa, a usucapião extraordinária, cujos requisitos estão previstos no art. 1.238 do Código Civil o qual estabelece que: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Assim, para fins da usucapião de bem imóvel regulamentada pelo art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, deve o usucapiente, independente de justo título e de boa-fé, provar que ocupa o bem, de forma mansa, pacífica, sem interrupção e com ânimo de dono pelo prazo de 15 anos.
Este prazo poderá ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido a sua moradia no imóvel ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Pois bem, o usucapiente afirma que comprou o imóvel em 2004 de MARIA ÁUREA DE ARAÚJO, mesma pessoa que vendeu o bem para ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO NETO em 05/09/2003 e que o ocupa de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono há mais de 15 anos, estabelecendo no imóvel a sua moradia no qual realizou obras e serviços de caráter produtivo.
A testemunha EZILDA BATISTA DE ARAUJO MEDEIROS, arrolada pelo demandado/apelante, disse que reside vizinho ao imóvel desde 2007 e mora na mesma rua há 40 anos.
Antes o proprietário era Otávio e dona Aurea e soube que Júnior comprou dela o imóvel.
Esse imóvel era uma casa e quando o demandado/apelante comprou e ampliou fazendo uma área ficando igual a parte de baixo que é um comércio.
Todo dia via o demandado/apelante e este morava na parte de cima.
Faz muito tempo que Aurea vendeu a casa.
Para a comunidade e para ela o demandado/apelante é o dono do imóvel.
Não sabia que Aurea tinha vendido a casa para o demandante/apelado e que não o conhece. Áurea disse que tinha parcelado o imóvel para o demandado/apelante.
O imóvel é conservado.
Não sabe sobre o IPTU, mas acredita que é o demandado/apelante quem paga.
Não sabe sobre sociedade entre as partes.
A testemunha SÉRGIO DANTAS DE GÓIS, arrolada pelo demandado/apelante, disse que trabalhou com o demandado/apelante na Santorres, concessionária da Mercedez Benz em Caicó.
Conhece o imóvel e sabe que o demandado/apelante comprou esse bem em 2002, deu 20 mil em dinheiro e 10 cheques de R$ 2.000,00, conseguindo o dinheiro para pagar o bem porque o antigo proprietário da Santorres vendeu 70 caminhões para o Exército e convidou o demandado/apelante para equipar os 70 caminhões, mas alguns foram para Recife e outros para João Pessoa e o demandado/apelante equipou 30 caminhões.
Foi dito a ele demandado/apelante que o dinheiro só seria pago quando o Exército pagasse.
Então quando o demandado/apelante recebeu o dinheiro pagou os 20.000,00 da casa e os 10 cheques.
Que acredita que ele está com os 10 cheques em mãos.
O imóvel foi comprado da vizinha do demandado/apelante de quem não sabe o nome.
O depoente saiu da Santorres para o Exército em 1990 e serviu ao Exército em 1991.
Em 1997 o demandado/apelante ainda estava na Santorres e começou com a lojinha de acessórios.
Quando foi proposto o negócio ao demandado/apelante foi explicado que o dinheiro do serviço somente seria recebido quando entregasse os caminhões ao Exército e perguntado se ele tinha como conseguir o que ia ser colocado nos caminhões.
Com o recebimento do dinheiro o demandado/apelante quitou a casa.
Não sabe se a casa foi escriturada.
Conhece o demandante/apelado porque ele era cliente da Santorres onde a testemunha trabalhava e fazia serviço nos caminhões dele.
Sabe que na época que o demandado/apelante comprou o imóvel, o apelado disse que ia ajudar ao apelante e arranjou a este R$ 5.000,00 e se apertou financeiramente.
O demandado tinha um lote que vendeu por R$ 35.000,00 e comprou um lote do tio do demandante por R$ 23.000,00, pagou os R$ 5.000,00 que estava devendo e adiantou R$ 18.000,00 do lote comprado ao tio do demandado.
Não sabe sobre sociedade entre eles.
O contador do demandado/apelante orientou que este não escriturasse a casa no nome dele porque ia atrapalhar na questão do Imposto de Renda e então o demandante/apelado se ofereceu para colocar o imóvel em nome dele.
Os dois não são parentes.
Sobre o que aconteceu em 2002 não tem bem lembrança porque estava viajando, o que sabem é que o demandado tinha comprado o imóvel e depois surgiu o negócio dos caminhões e quando recebeu o pagamento quitou o imóvel.
Soube dessa negociação porque Caicó é um lugar pequeno e a loja do demandado/apelante é de acessórios para caminhão e ficaram sabendo que ele tinha pago e tem uns cheques guardados.
Nunca soube de sociedade entre os dois, o que soube é que na época que o demanddo/apelante estava apertado, recebeu ajuda do demandante que deu a ele R$ 5.000,00 para ajudar na reconstrução do imóvel e o valor foi devolvido.
A testemunha EUGÊNIA KELLY DE ARAÚJO, arrolada pelo demandado/apelante, disse que é filha de MARIA AUREA e OTÁVIO proprietários anteriores do imóvel.
A mãe era doente e resolvia para ela alguns negócios.
A mãe vendeu o bem para o demandado e presenciou algumas conversas de negociações entre os dois.
O demandado deu uma entrada em dinheiro e entregou uns cheques e promissórias para compra da casa e na data do vencimento ela devolvia o cheque a ele e recebia em dinheiro.
A mãe tinha leucemia e faleceu em 2006.
Cresceu no imóvel e quando o pai faleceu a mãe dela fez uma reforma.
Acha que a venda foi feita em 2000.
Reconhece a assinatura na Declaração que ela mesma redigiu em 2017.
O imóvel foi vendido de forma parcelada e quitado em 2004.
Não tinha conhecimento da escritura pública feita para o demandante.
Não sabe se o imóvel foi vendido duas vezes.
A mãe nada falou que foi ao cartório.
O demandado já tinha o negócio e se instalou no imóvel antes da quitação.
Não sabe de sociedade entre JUNIOR e Antonio Pereira de Araujo Neto a quem conhece só de vista.
A testemunha IVANILDA MAIA SANTOS, arrolada pelo demandado/apelante, disse que mora vizinha ao demandado que é o proprietário da loja.
Mora na rua há 10 anos.
Os donos anteriores eram Otávio e Aurea.
Não sabia da existência de sociedade.
O demandado residiu muito tempo no imóvel.
Depois que a mãe dele faleceu próximo a pandemia o demandado ficou ora na casa da mãe ora no imóvel.
Ele sempre trabalhou no imóvel, tem pouca frequência de serviço e ele tem vindo pouco.
O demandado terminou a construção da parte da frente iniciada por Otávio.
Ele esteve a frente de toda reforma.
Para ela e para a vizinhança o prédio é do demandado.
Não lembra do ano da compra.
Não sabe em nome de quem a casa está escriturada.
A testemunha MACIEL GRÉCIO DE ARAÚJO arrolada pelo demandante/apelado, disse que trabalhou no imóvel na parte de montagem de acessórios em caminhão.
Sabe que quem comprou o imóvel foi o demandante.
Sabe que tinha uma sociedade entre as partes.
Era empregado do demandado.
Não lembra o tempo de trabalho, só olhando na carteira.
Pediu para sair porque surgiu uma oportunidade melhor.
Não presenciou a compra do imóvel porque quando chegou lá o demandante já tinha comprado.
O dono da loja era o demandado e da casa era o demandante.
Sabe que o demandante tinha parte na sociedade.
A testemunha ANDREIA CARLA DE MORAIS arrolada pelo demandado/apelante, disse que é vendedora e foi funcionária na loja instalada no imóvel de novembro de 2008 até 2016.
Quando foi trabalhar no imóvel sabia que quem tinha comprado o bem tinha sido o demandante para instalar a empresa lá em sociedade.
Não sabe informar quem pagava os impostos.
Saiu da empresa por falta de verba para pagar a ela e até hoje nunca recebeu nada.
Sempre ouviu dizer que o prédio era do demandado e a loja era em sociedade com ele demandante.
Este não tirava nada da loja e era muito difícil aparecer la e quando aparecia, comprava mercadoria e pagava.
A testemunha HAMILTON ARAÚJO arrolada pelo demandado/apelante, disse que ouviu dizer que o demandante foi quem comprou, pagou e escriturou o imóvel em nome dele.
A loja antes funcionava no posto e depois foi transferida para o imóvel.
A loja está fechada há mais ou menos uns três anos.
Era cliente da loja.
A testemunha JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR, arrolada pelo demandado/apelante, disse que trabalhou em 2005 na loja por 3 meses.
Pelo que soube dos funcionários da loja o imóvel era do demandante.
Da análise desses depoimentos não se apura a existência de justo título capaz de obstar a reivindicação feita pelo proprietário. É inequívoco que o imóvel esteve a longo prazo servindo como ponto de comércio para a loja do demandante, fato este público e notório na comunidade e ponto comum a todos os depoimentos que enxergam no demandado o dono do local.
A Declaração feita e assinada por EUGÊNIA KELLY DE ARAÚJO, filha da antiga proprietária do imóvel, não se presta como prova de que a venda do imóvel foi efetivamente feita pela mãe dela para JOSÉ LOPES JÚNIOR e que este foi o destinatário da aquisição, apenas demonstra que a declarante presenciou uma negociação entre MARIA ÁUREA DE ARAÚJO e JOSÉ LOPES JÚNIOR referente a venda do imóvel descrito na inicial, nos termos do art. 408, parágrafo único do CPC: “Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” Em seu depoimento judicial, EUGÊNIA KELLY DE ARAÚJO volta a afirmar que presenciou as negociações de venda e que o demandante quitou o preço do imóvel, mas não tinha conhecimento que a mãe dela tinha ido ao cartório transferir o bem para o nome do demandante e nem sabia dizer se a genitora poderia ter vendido o bem duas vezes.
Demais testemunhas apenas ouviram dizer que JOSÉ LOPES JÚNIOR foi quem comprou o imóvel.
Não há documento apresentado por JOSÉ LOPES JÚNIOR que respalde o teor do depoimento de SÉRGIO DANTAS DE GÓIS quanto à origem do dinheiro utilizado por este, para pagar o imóvel, ter vindo do pagamento de serviços realizados para equipar 30 caminhões do Exército.
Sobre o exercício da posse com ânimo de dono, este requisito não ficou demonstrado.
O proprietário alega que fez um ajuste com o demandado para que o filho trabalhasse na loja e não deu certo.
Por sua vez, os depoimentos dos funcionários da loja relatam saber da existência de uma espécie de sociedade entre JOSÉ LOPES JÚNIOR e ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO NETO, sabendo dizer que o prédio era do demandante e a loja era do demandado.
Mas não é só, no depoimento da vendedora ANDREIA CARLA DE MORAIS, que trabalhou na loja entre novembro de 2008 até 2016, verifica-se que o proprietário, ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO NETO, comparecia à loja local para comprar peças e pagava, ou seja, mesmo esporadicamente visitava a propriedade.
Há ainda o ajuizamento da ação de Despejo n° 0102406-65.2017.8.20.0101 em 16/10/2017 e depois a propositura dessa ação reivindicatória em 16/02/2021.
Esses fatos afastam o ânimo de dono e o exercício manso, pacífico e ininterrupto dessa ocupação.
Logo, não comprovada a existência de justo título, mostra-se imperiosa a manutenção da sentença de procedência da ação reivindicatória eis que identificada a titularidade registral, a perda da posse e a injusta ocupação, estando o demandante amparado pelo art. 1.228 do Código Civil.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários sucumbenciais para em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 98, § 11º, do CPC. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
09/10/2023 17:44
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:01
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:58
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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