TJRN - 0808301-73.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:53
Cancelada a Distribuição
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06/07/2023 10:53
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 14:56
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:23
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808301-73.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL ajuizou a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, pleiteando o benefício da gratuidade judiciária, sem, contudo, comprovar a impossibilidade de arcar com os ônus das custas processuais.
Por esse motivo, a parte autora foi intimada para juntar aos autos a declaração de pobreza ou comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290), Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo ali indicado. É o Relatório.
Decido.
Para o deferimento do pedido de concessão da Gratuidade Judiciária, mister a comprovação da situação de pobreza, conforme orientação legal inserta no art. 98 da Lei n.º 13.105,de 16 de Março de 2015.
No presente caso, a demandante, apesar de intimada, não juntou declaração de pobreza e nem recolheu as custas iniciais, conforme noticia certidão nos autos.
Com exceção dos casos em que a parte litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita, o pagamento antecipado das custas é obrigatório, sob pena de cancelamento da distribuição já realizada.
Este “cancelamento”, nada mais é do que tornar sem efeito o ato praticado, evidentemente, ato privativo do juízo.
A esse respeito, o artigo 290, do CPC, estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No presente caso, o(a) demandante, apesar de intimado(a), não se manifestou.
A pena prevista para o caso, a teor do disposto no art. 290, do CPC, é o cancelamento da distribuição.
Isto posto, CANCELO a distribuição do presente feito, determinando, por conseguinte, que, após o trânsito em julgado, arquive-se este processo, com a baixa necessária, inclusive na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, 7 de junho de 2023.
Mossoró/RN, 7 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 08:25
Indeferida a petição inicial
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07/06/2023 08:39
Conclusos para decisão
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06/06/2023 04:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 04:20
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/06/2023 23:59.
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09/05/2023 20:18
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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09/05/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 19:02
Conclusos para despacho
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28/04/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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