TJRN - 0861583-84.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:11
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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28/07/2023 05:34
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861583-84.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Autora: DIOZENIRA SILVA E SOUZA INVENTARIADA: FRANCISCA MARIA DA SILVA E SOUSA e DIOCLÉCIO FARIAS DE SOUZA SENTENÇA Ementa: SUCESSÕES.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DA PROVA LEGAL DO DOMÍNIO DOS BENS DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA SANAR IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Incidência do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; - Extinção do processo por falta de interesse processual, porquanto, embora intimada, a autora não juntou documentos indispensáveis ao andamento do feito; - Arquivamento.
Trata-se de inventário aberto pela parte autora, objetivando a partilha da herança deixada pelos seus pais, FRANCISCA MARIA DA SILVA E SOUSA e DIOCLÉCIO FARIAS DE SOUZA, falecidos, respectivamente, em 10/01/2022 e 04/11/2017, conforme certidões de óbito juntados nos Ids 87226557 e 87226557.
Intimada, por 3 (três) vezes, para regularizar o presente feito, cumprindo as determinações da decisão proferida nos autos (Id 87299873), a parte autora deixou decorrer o prazo legal, sem pronunciamento.
Decorrido lapso temporal significativo desde o ajuizamento deste feito, entrevejo que não foram exibidos documentos indispensáveis ao andamento do feito, tais como, provas idôneas das propriedades dos bens deixados pelos falecidos, bem como apresentação das primeiras declarações e prova da quitação tributária, requisitos para o julgamento da partilha.
Do exposto, caracterizada a falta de interesse processual, julgo-o extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão.
Sem custas face ao benefício da justiça gratuita, que agora defiro.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal, 26 de julho de 2023.
Maria Nreíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
26/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2023 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:23
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861583-84.2022.8.20.5001 DESPACHO Intime-se o inventariante, por seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - informe se persiste o seu interesse no prosseguimento do feito e, ao ensejo, requeira o que entender de direito a fim de atender ao que restou determinado (Id. 87299873 ), sob pena de se configurar falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto.
Cumpra-se.
Natal, 12 de junho de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito Titular 3 -
13/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 15/05/2023 23:59.
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15/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:50
Outras Decisões
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15/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 01:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 03/11/2022 23:59.
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27/09/2022 04:16
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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20/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:32
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2022 01:18
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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24/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:23
Outras Decisões
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19/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
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19/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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