TJRN - 0805222-86.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0805222-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: GENILDO FERNANDES QUEIROZ Parte Ré: REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Jonathas Ribeiro Leão - *78.***.*60-18, para atuar como perito na perícia sob ID. 6568/2025 (Informática - 7.7.1 outras).
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Jonathas Ribeiro Leão - *78.***.*60-18, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 19:53
Expedição de Ofício.
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01/06/2025 19:47
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805222-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GENILDO FERNANDES QUEIROZ Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GENILDO FERNANDES QUEIROZ, em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., na qual postula: a) a declaração de inexistência do contrato relativo a empréstimo consignado que é descontado do seu benefício previdenciário; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e c) o pagamento de indenização por dano moral.
Deferidos a gratuidade judiciária e o pedido de antecipação de tutela no ID 97109669.
Citada, a ré ofertou contestação no ID 101104971, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 102667353).
Intimadas as partes acerca da atividade probatória, a parte autora requereu designação de perícia para aferir a autenticidade das assinaturas e expedição de ofício à operadora telefônica Vivo, para confirmar a titularidade do telefone utilizado na autenticação do contrato.
Por seu turno, o demandado requereu: a) a realização de prova pericial, b) a intimação do Banco Olé Bonsucesso Consignado para informar o recebimento de valores do requerido, c) a expedição de ofício ao INSS para prestar informações acerca do contrato n° 166030418, d) a intimação do autor para apresentar os extratos bancários referentes ao período da contratação e e) a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar a titularidade da conta bancária e se o crédito referente à operação foi depositado na conta autoral.
Vieram-me os autos conclusos É o que importa relatar.
II.I DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.I.I.
LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se o autor contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado; b) se foi depositado o valor do crédito relativo ao contrato na conta autoral; c) se houve falha na prestação de serviços do banco demandado; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de débito, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF).
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Da Expedição de Ofício a) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS, tendo em vista que o histórico de empréstimo consignado do INSS no ID 97075230 demonstra a averbação do contrato n° 166030418, o período de desconto, valor e quantidade de parcelas. b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Olé Bonsucesso Consignado por tratar-se de relação jurídica alheia ao processo. c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco no ID 143765114, tendo em vista a confirmação da titularidade da conta e do recebimento do crédito no extrato bancário de ID 102667354 e no ofício de ID 111164339. d) Em virtude do litígio sobre a autenticidade da assinatura do contrato, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Operadora Vivo, para apresentar os dados de titularidade do telefone n° 84 98200-4146 no dia 15 de setembro de 2021.
A secretaria judiciária deverá consignar nos ofícios todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito da parte autora, inclusive CPF.
Com a resposta dos ofícios, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito dos documentos acostados.
II.
III.
II – Da Prova Documental Outrossim, INDEFIRO o pedido de intimação da parte autora para juntar o extrato bancário do período, tendo em vista que já consta nos autos tal documentação.
II.
III.
II – Da Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos colacionados no ID 101104974 e ID 101104975, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro o pedido de realização de prova pericial no ID 143765114 e ID 145375420, a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” e item “7” do anexo único da Portaria nº 504-TJ, de 10 de maio de 2024.
Considerando que a perícia foi solicitada por ambas as partes, sendo o autor beneficiário de justiça gratuita, o pagamento dos honorários será rateado, com a parcela do autor paga através do Núcleo de Perícias.
Deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo, para a realização de prova pericial grafotécnica e para a realização de prova pericial especializada em autenticação digital e biometria. a) Acerca da perícia grafotécnica, deverão ser remetidos os autos para a elaboração de laudo grafotécnico com análise documentoscópica e laudo de autenticação, do caso em apreço, sobretudo para fins de avaliação acerca da assinatura constante nos documentos de identificação da parte autora e demais documentos juntados com a exordial em comparação àquela constante no instrumento contratual controvertido (contrato no ID 101104974). b) Quanto à perícia digital, o material deverá ser remetido para exame por perito em tecnologia da informação, que deverá analisar o contrato de ID 101104975, conforme os seguintes critérios: I.
Se a assinatura digital realizada em 15/09/2021 às 16:18:15 foi efetivamente gerada através do número de telefone (84) 982004146 informado como pertencente ao autor; II.
Se a biometria facial coletada em 15/09/2021 às 16:18:15 corresponde à pessoa do autor, através de comparação com os documentos de identificação apresentados (RG frente/verso); III.
Se houve adulteração ou modificação em qualquer dos documentos digitais após sua assinatura, através da análise dos metadados, registros de IP (170.239.250.233) e demais elementos técnicos da contratação; IV.
Se a geolocalização é coerente com o endereço do autor indicado na exordial, qual seja Sítio Barreira Vermelha, 33, Zona Rural, CEP 59.600-001, Mossoró/RN, ou local próximo à sua residência.
Informado nos autos os peritos responsáveis, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I.
Arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II.
Indicar assistente técnico; II.
Apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, ficam desde já nomeados o(a)s Sr(a)s.
Perito(a)s indicado(a) pelo NUPEJ, os quais deverão subscrever termo de compromisso e serem intimados para indicar data, hora e local para realização das perícias, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o)s Sr(a)s. perito(a)s as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A)s Sr(a)s.
Perito(a)s deverão ficar cientes de que os laudos deverão atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar os laudos conclusivos em 20 (vinte) dias.
Apresentados os laudos técnicos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca deles, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
04/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805222-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GENILDO FERNANDES QUEIROZ Polo passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL: 92.***.***/0001-96 , Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
05/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:50
Publicado Notificação em 23/11/2023.
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06/12/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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06/12/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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29/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:15
Juntada de intimação de pauta
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17/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805222-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GENILDO FERNANDES QUEIROZ Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 129457012, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 129457012(CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:07
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 23:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805222-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GENILDO FERNANDES QUEIROZ Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 123555746 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 123555746, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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02/02/2024 06:50
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 06:49
Juntada de termo
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29/01/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 16:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
29/01/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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26/01/2024 06:17
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805222-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GENILDO FERNANDES QUEIROZ Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS - RN0008414A Parte Ré: REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado: Advogado do(a) REU: ELCIO CURADO BROM - GO1516 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 106679814, INTIMO as partes, por seus patronos, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito dos ofícios resposta encaminhados a este Juízo.
Mossoró, 15 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
15/01/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró-RN CEP 59625-410 e-mail: [email protected] OFÍCIO Nº: 0805222-86.2023.8.20.5106 Mossoró/RN, 21 de novembro de 2023 Ilustríssimo(a) Senhor(a) Diretor(a) da Anatel Quadra Saus Quadra 6 Blocos C,E,F e H, 10, ANDAR: BLOCO H;, Asa Sul, Brasília-DF.
CEP: 70070-940 Assunto: Solicita informações.
Processo nº: 0805222-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GENILDO FERNANDES QUEIROZ Parte Ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Senhor(a) gerente, De ordem do(a) Doutor(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em despacho/decisão proferido(a) nos autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0805222-86.2023.8.20.5106, promovida por GENILDO FERNANDES QUEIROZ (CPF: *01.***.*49-00) em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL (CNPJ: 92.***.***/0001-96), solicito a Vossa Senhoria, INFORMAR a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a titularidade do telefone de nº (84) 98200-4146 ( ID nº 101104975) de onde partiu a assinatura digital do contrato discutido nos autos.
Segue anexa cópia do despacho/decisão de ID 106679814, fazendo parte integrante e complementar do presente.
Outrossim, solicito que a resposta ao presente ofício seja encaminhada para o e-mail da Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró/RN ([email protected]).
Atenciosamente, MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Unidade -
21/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:53
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 05:20
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:59
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
06/10/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805222-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GENILDO FERNANDES QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS - RN0008414A Polo passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL CNPJ: 92.***.***/0001-96 Advogado do(a) REU: ELCIO CURADO BROM - GO1516 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por GENILDO FERNANDES QUEIROZ, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A - BANRISUL, na qual postula: a) restituição do valor que fora descontado em sua conta benefício; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e c) pagamento de indenização por dano moral.
Citada, a ré ofertou contestação através do ID 101104971, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 102667353) .
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte promovida pugnou pela: a) intimação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. para que confirme o recebimento dos valores pagos em contrato anterior de portabilidade; b) expedição de ofício ao INSS para que informe se o contrato (objeto da portabilidade) firmado com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (Contrato nº 166030418) foi averbado na matrícula do autor; c) intimação da parte autora para que apresente os extratos bancários de sua conta corrente no período da contratação do refinanciamento; d) expedição de ofício ao BANCO BRADESCO para este confirmar o valor creditado na conta bancária, agência 1102, conta 534935 e se os dados do titular da conta conferem com os da parte autora.
Por seu turno, a parte autora pugnou pela expedição de ofício: a) ao BANCO BRADESCO, para que forneça toda documentação de abertura da conta bancária de nº 53493-5, agência 1102 e b) à Anatel para que informe a titularidade do telefone de nº (84) 98200-4146.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Feita a devida ressalva, considerando que não foram arguidas preliminares, reputo o feito saneado.
II.I DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: (a) existência do contrato de empréstimo consignado entre as partes ou sucedido pelas partes; (b) existência de depósito do crédito relativo ao empréstimo em conta bancária de titularidade do autor.
II.II DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
III.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Compulsando os autos, observa-se que a parte promovida pugnou pela intimação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. para que esse confirme o recebimento dos valores pagos pela portabilidade do contrato de nº 166030418.
A portabilidade do contrato de nº 166030418 entre o BANCO OLÉ BONSUCESSO e o promovido deu origem ao primeiro contrato entre o autor e o promovido, de nº 8010216.
Através de um segundo contrato, de refinanciamento, do contrato nº 8010216 originou-se o contrato em discussão nos autos de nº 10282959.
Contudo, considerando que o objeto da presente lide diz respeito apenas a negativa de contratação do empréstimo do contrato de nº 10282959, não há pertinência na informação de recebimento de valores pagos pelo promovido ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A quando da portabilidade.
Posto isso, INDEFIRO tal pleito.
No que diz respeito a expedição de ofício ao INSS para que informe se o contrato objeto da portabilidade firmado com BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (contrato nº 166030418) foi averbado na matrícula do autor, também não se mostra pertinente ao deslinde da existência ou não da contratação do contrato de nº 10282959 discutido nos autos.
Posto isso, INDEFIRO tal pleito.
Outrossim, DEFIRO o requerimento para expedição de ofício ao BANCO BRADESCO, na agência 1102, conta 534935, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta de titularidade do autor GENILDO FERNANDES QUEIROZ, bem como extrato da referida conta com relação ao período de 01/09/2021 a 31/09/2021, em que foi realizada a transferência do valor de R$2.033,10 (Dois mil e trinta e três reais e dez centavos).
Por fim, DEFIRO o requerimento de expedição de ofício à Anatel para que informe a titularidade do telefone de nº (84) 98200-4146 ( ID nº 101104975) de onde partiu a assinatura digital do contrato discutido nos autos.
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito do autor, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, vindo os autos conclusos em seguida.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
15/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805222-86.2023.8.20.5106 Parte autora: GENILDO FERNANDES QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS - RN0008414A Parte ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado do(a) REU: ELCIO CURADO BROM - GO1516 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:51
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0805222-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GENILDO FERNANDES QUEIROZ Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS - RN0008414A Parte Ré: REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado: Advogado do(a) REU: ELCIO CURADO BROM - GO1516 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 101104971, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de junho de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 101104971.
Mossoró/RN, 15 de junho de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
15/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 05:37
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 08:53
Juntada de Petição de termo
-
10/05/2023 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 09:50
Audiência conciliação realizada para 10/05/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/04/2023 09:35
Juntada de termo
-
27/03/2023 08:59
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 12:25
Juntada de termo
-
24/03/2023 12:19
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:11
Audiência conciliação designada para 10/05/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/03/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/03/2023 07:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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