TJRN - 0805222-86.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805222-86.2023.8.20.5106 Polo ativo GENILDO FERNANDES QUEIROZ Advogado(s): LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): ELCIO CURADO BROM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR.
CONSTATAÇÃO.
RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADA EM PROVA CUJA AUTENTICIDADE NÃO PODE SER AFERIDA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO AO DESLINDE DO FATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A LEGITIMIDADE DA ANUÊNCIA DIGITAL ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORÇA DO TEMA 1.061 DO STJ E DOS ARTS. 428 E 429 DO CPC.
CAUSA NÃO MADURA.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada ex officio pelo Relator.
Por idêntica votação, declarar prejudicada a análise do mérito, nos termos do voto do voto condutor, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Genildo Fernandes Queiroz em face de sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0805222-86.2023.8.20.5106, por si movida em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do SUL S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 27008096): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 27008108), defende que: i) “em sede de manifestação (Id 102667353), impugnou a autenticidade dos documentos anexados pelo Banco Recorrido.
Este, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, de comprovar a legitimidade do documento”; ii) “não sendo comprovada a autenticidade do documento impugnado, este permanece sem fé, não podendo ser utilizado como sustentáculo para fundamentar uma Sentença”; e iii) “fez clara menção aos indícios de fraude tanto na contratação do empréstimo quanto na abertura da conta bancária do Recorrente, feita exclusivamente para recebimento dos empréstimos e transferência para terceiros, tudo sem consentimento e conhecimento do Recorrente”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 27008111, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
De início, depreende-se dos autos que a instituição financeira colacionou o suposto instrumento contratual digital (Id 27007919) que teria servido de fundamento aos descontos alegados e a existência de relação jurídica entre as partes.
Em réplica, o autor impugnou a veracidade da assinatura aposta no documento, negando a própria titularidade da avença firmada, tendo o Juízo a quo, ato contínuo, antecipado o julgamento do mérito.
Ao deixar de proceder ao aprofundamento probatório necessário, a magistrada cerceou tanto prerrogativa processual do autor, quanto o próprio direito de defesa da instituição financeira impossibilitando a respectiva comprovação da autenticidade da prova por ela trazida.
Feitos os esclarecimentos, é certo que a antecipação do julgamento do mérito no caso foi realizada de forma prematura (error in procedendo) pelo Juízo a quo.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ[2].
Partindo-se dessa premissa, o rito deve observar o desequilíbrio probatório entre as partes, conduzindo-se o processo de forma a se atingir uma equidade processual razoável, inclusive, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC).
Assim, uma vez negada a titularidade da contratação (prova diabólica), caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e das disposições legais acima referidas, comprovando-se a veracidade da anuência eletrônica inserida no contrato e supostamente atribuída à autora ou disponibilizando os meios tecnológicos aptos à respectiva conferência quanto a legitimidade da "assinatura" aposta.
Em se tratando de prova documental, o art. 429 do Código de Processo Civil[3] detalha melhor o ônus probatório, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.Complementando o disposto acima, o art. 428 do mesmo diploma processual[4] ilide a presunção de legitimidade da prova quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade.
Assim, negada a autenticidade da anuência digital pelo insurgente, incumbe a quem produziu a prova, o ônus sobre sua veracidade, sendo “certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade.” (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021).
Reforço que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1846649/MA, pela sistemática de IRDR, decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Logo, em se tratando de fato negativo, qual seja, a alegação de ausência de contratação, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua efetiva ocorrência, provando a veracidade da anuência aposta (seja por meio físico ou digital), na forma preconizada pelos artigos referidos, não havendo como negar os meios para a consecução de seu ônus, prejudicado pela prematuridade do julgamento do mérito.
Assim, a controvérsia fática só poderia ser esclarecida por meio de aprofundamento instrutório, inclusive com possível realização de perícia técnica digital, e do exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
Destaca-se, mais uma vez, que a hipótese em apreço não comportava o julgamento antecipado da lide, agindo com desacerto o Juízo de origem, especialmente quando os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos.
O processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial, consoante artigo 370 do CPC, senão vejamos: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Nessa perspectiva, considerando a imprescindibilidade de instrução probatória e do efetivo contraditório/ampla defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, restando prejudicada a análise meritória quanto a legitimidade da contratação ou não, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800584-77.2020.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Diante do exposto, SUSCITO, ex officio, a preliminar de cerceamento de defesa e, em consequência, determino o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
Mérito prejudicado.
E como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. [4] Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805222-86.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
17/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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