TJRN - 0828762-61.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 06:54
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828762-61.2021.8.20.5001 AUTOR: JOSE RIVALDO DIAS REU: ELITIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata de uma Ação Redibitória Estimatória Quanti Minoris de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por José Rivaldo Dias contra ELITIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., ambos qualificados.
Em sede antecipatória, requereu que a demandada proceda com a suspensão das parcelas a vencer; bem como, determine os réus realizemos reparos dos vícios relatados acostados nos autos, ou que pague os valores dos referidos vícios, incidindo multa pelo não cumprimento.
Decisão de Id. 70507081 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC tendo em vista se tratar de relação de consumo.
No entanto, indeferiu a tutela de urgência pleiteada sob o argumento de que dado o momento processual em que requerida, não haveria motivo para suspensão das cobranças das parcelas do contrato, entender contrário a isso, seria julgar o mérito sem a cognição exauriente que enseja a coisa julgada.
E, além disso, pelo princípio da segurança jurídica, uma vez concedida a liminar, poderia resultar em dano inverso à demandante, podendo restar vencida nesta ação, e, consequentemente, terá um débito maior e acumulado para quitar com o banco desde o comando de suspensão da referida decisão.
Realizada audiência conciliatória e registrada sob Id. 84510008, sem proposta de acordo.
Devidamente intimada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 85569506).
Preliminarmente, alegou a incompetência deste juízo, haja vista que a parte demandante já ingressou com igual ação perante a justiça federal, registrada sob o número 0000426-21.2021.4.05.8400 que foi extinta sem resolução de mérito, e no mérito, impugnou os fundamentos apresentados pela parte autora.
Com a inicial e contestação vieram documentos.
Replica à contestação em Id. 92945095 impugnou os argumentos apresentados na contestação.
A parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 93830997) e a parte demandada pelo depoimento pessoal da parte autora bem como pela produção de prova pericial (Id. 9474182). É o relatório.
Decido.
Em face de ELITIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA propôs Ação Redibitória Estimatória Quanti Minoris de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, José Rivaldo Dias.
Compulsando os autos, verifico que em verdade o feito trata-se de lide que envolve interesse da Caixa Econômica Federal, devendo, portanto, ser movida na Justiça Federal, visto que se trata de contrato firmado diretamente com a Caixa Econômica Federal, tanto é verdade, que a própria parte demandante em primeiro lugar ingressou com a ação na justiça ora mencionada, conforme demonstra documento acostado aos autos pela parte demandada (Id. 85569516) e processo registrado sob número 0000426-21.2021.405.8400.
Segundo o art. 109 da CF/88 a competência será dos juízes federais quando a causas envolver interesse da União, entidade autárquica e empresas públicas.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse passo, no mesmo sentido é o entendimento dos tribunais superiores: EMENTA APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS/OCULTOS.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS.
POSSIBILIDADE.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DANOS MORAIS.
REPSONSABIIDADE SOLIDÁRIA DA CEF.
GESTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
APELO PROVIDO. 1.
A questão debatida nos autos diz respeito com a contratação pelos autores, de financiamento com a CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, para aquisição do réu de imóvel que, apresentou vícios construtivos que dificultam seu uso e habitabilidade, ensejando a propositura da ação para desfazimento do negócio e ressarcimento pelos danos suportados. 2.
A CEF é legitima para o pedido de rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia firmado, e restituição dos valores pagos pelos autores, em decorrência da comprovação de vício redibitório no imóvel. 3.
Ao pretender a rescisão do contrato de compra e venda com financiamento da CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em razão de vícios de construção, buscam os autores, em verdade, a resolução/redibição do contrato de compra e venda, em decorrência da aparição de vício oculto que atinge o próprio objeto do contrato (imóvel), tornando-o impróprio ao uso a que é destinado (vício redibitório). 4 A situação dos autos se amolda perfeitamente à previsão do artigo 441 do Código Civil.
O contrato de compra e venda, como sabido, é comutativo, dado que é um pacto oneroso e bilateral (o vendedor deve transferir a propriedade da coisa vendida e o comprador pagar o preço).
Também há vícios na coisa, que reduziram o custo e que eram desconhecidos pelos compradores ora apelados, na data da avença.
E, conforme acima exposto, os defeitos no imóvel foram suficientemente demonstrados nos autos. 5.
Precedentes. 6. É inequívoco o direito à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel se estende ao financiamento contraído perante a CEF, na medida em que não há, de fato, qualquer lógica que autorize a conclusão de que a parte autora deva continuar pagando prestações por um imóvel viciado, sendo que a própria lei lhe garante o direito à redibição/rescisão, com cabal recomposição do status quo ante. 7.
A consequência da rescisão do contrato pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo ante, isto é, as partes devem retornar à posiçãoJurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato. 8.
Condenação das rés à restituição dos valores pagos em decorrência do compromisso de compra e venda, bem como de todas as prestações mensais (inclusive acessórios: juros, prêmios de seguro) que foram pagas pelos autores, por força do contrato de financiamento. 9.
O caso dos autos, em que os autores adquiriram imóvel dos apelados e foram surpreendidos tanto pelo atraso injustificado da obra.como pela constatação de vícios estruturais, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 11.
Demonstrada a ocorrência do dano, e presentes os requisitos ensejadores à configuração da responsabilidade da construtora Ré, a fixação de indenização é medida que se impõe. 12.
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa dos réus e o padrão econômico do imóvel, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela razoável e suficiente para a compensação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos requerentes. 13.
A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, co-responsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moraria e habitação. 14.
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justica, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (..)" ( Aglnt no REsp XXXXX/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 15.
Legítima a pretensão dos autores em face da CEF, inclusive para responder solidariamente pelos danos morais suportados. 16.
Recurso de apelação a que se dá provimento, a fim de reformar a sentença e decretar a rescisão de ambos os negócios jurídicos celebrados (tanto a promessa de compra e venda como a efetiva compra e venda com o financiamento adjeto), com a consequente condenação dos réus à restituição de todos os valores desembolsados, bem como para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar a indenização a título de danos morais, que majoro para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), solidariamente ao réu Ricardo Gomes Garcia.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
DANO MATERIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a CEF à indenização por danos materiais em razão de vícios construtivos existentes em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR. 2.
Ainda que a Caixa Econômica Federal possua canal próprio para o atendimento de questões relacionadas a vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida, denominado De Olho Na Qualidade, o direito de ação não é condicionado ao esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes. 3.
O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.
Nesse caso, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios.
Precedentes. 4.
Da análise das provas, mormente da perícia realizada, com argumentação clara, fotografias e análise pormenorizada da unidade habitacional, resta incontroverso que o imóvel fora entregue com diversos vícios construtivos, resultantes de falhas no projeto e da utilização de material inadequado na construção, devendo-se manter a condenação por danos materiais estabelecida. 5.
Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Apelação desprovida.
Assim, havendo interesse no feito da Justiça Federal, este juízo se mostra incompetente para julgar essa lide.
Dessa forma, levando em consideração os comandos legais previstos no art. 109, §1º Constituição Federal e art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à justiça Federal, Seccional do Rio Grande do Norte, procedendo-se com as cautelas legais a necessária baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:09
Outras Decisões
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01/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:43
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
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28/06/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:44
Audiência conciliação realizada para 28/06/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 10:12
Juntada de Petição de ato administrativo
-
17/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 15:41
Audiência conciliação designada para 28/06/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/05/2022 15:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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15/03/2022 10:54
Juntada de Petição de ato administrativo
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16/09/2021 14:32
Juntada de Petição de ato administrativo
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15/07/2021 11:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/07/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 21:19
Outras Decisões
-
15/06/2021 17:33
Conclusos para despacho
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15/06/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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