TJRN - 0804572-46.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804572-46.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: DHARLAN VICTOR SOUZA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26749713) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804572-46.2022.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804572-46.2022.8.20.5600 RECORRENTE: DHARLAN VICTOR SOUZA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25726874) interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado (Id. 25017319) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 180, CAPUT, DO CP E 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR NULIDADE DECORRENTE DA INVASÃO DOMICILIAR.
ACESSO FRANQUEADO PELO ACUSADO.
IMÓVEL SEQUER UTILIZADO PARA FINS DE MORADIA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
PECHA INOCORRENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (TERMO DE APREENSÃO E TESTEMUNHO DOS AGENTES DE SEGURANÇA).
RECORRENTE ENCONTRADO CUSTODIANDO MATERIAIS BÉLICOS E BENS DE ORIGEM ILÍCITA.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, CP.
ACOLHIMENTO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Em suas razões, sustenta haver violação aos arts. 245 do Código de Processo Penal E ART. 5º, XI, da Constituição Federal.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25822506). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, concernente à ilegalidade da busca domiciliar, ao argumento de que “nos policiais não obtiveram autorização do acusado para entrar no imóvel, de modo que, não se justifica uma busca domiciliar sem mandado, mormente durante o período noturno.
Convém ainda mencionar, que o acusado alega ter sido torturado pelos agentes de segurança pública, tendo sido agredido na face e nas costelas (conforme atesta o exame de corpo delito), para desbloquear o seu aparelho celular e para indicar a localização da arma de fogo na residência.
Contexto antagônico, a alegação de que houve um consentimento livre e voluntário”, tem-se que o acórdão assim ficou consignado: “10.
Com efeito, materialidade e a autoria restaram satisfatoriamente demonstradas por meio do B.O. (ID 23602177), Auto de Apreensão (ID 23602177), Atestado n. 22781/2022 (ID 23602177), Laudo de Constatação n. 22788/2022 (ID 23602177) e as provas colhidas em Juízo. 11.
Ademais, na hipótese, sobreleva assinalar a existência de autorização prévia para ingresso no domicílio, causa a ensejar a excepcionalidade da medida, inexistindo, em absoluto, desrespeito às garantias constitucionais de inviolabilidade, consoante se depura em Interrogatório do Insurgente (ID 23602330): “...
Eu tava descendo pra casa, aí eles me encontraram em uma rua lá embaixo, aí saíram me levando lá pra cima, que foi quando onde encontraram os objetos...
Ninguém tentou fugir não, a gente desceu na mão certa, eles enrolaram na contramão já na nossa frente e aí a gente só fez parar a moto e descer, eles já foram parando assim e mandando parar.
Eu desci da moto e já fui pra parede.
Ninguém tentou fugir não.
Nessa primeira abordagem só encontraram 03 coisinhas de maconha que eu tinha pegado pra fumar.
Não estava com o documento na hora, falei que estava em casa.
Eu disse a eles que dormia numa casa lá em cima, aí eles me levaram lá e me agrediram pra desbloquear o celular.
Minha mãe levou meus documentos depois.
Esse lugar que eu estava dormindo era uma casa, não mora ninguém lá.
A polícia só chegou lá porque eu levei eles lá, mas não era nada meu não.
Não sei de quem era.
A arma não era minha...
Eu falei que a arma com munição estava na casa.
Nada ali era meu nem estava guardando pra ninguém...
Essa casa é abandonada...”. (grifos nossos). […] 17.
De mais a mais, se ainda fosse considerado algum equívoco na abordagem, relatou o Apelante, em interrogatório, não residir naquele imóvel, utilizado eventualmente para pernoitar, tendo em vista ser um local abandonado e despido de quaisquer móveis, excluindo, portanto, qualquer proteção constitucional estabelecida no art. 5, XI, da CF. 18.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a nulidade do feito, tampouco, a absolvição, como contrariamente aduziu o Apelante.” Sob esse viés, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, seria necessário incursionar, ao meu sentir, no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS.
INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTRADA FRANQUEADA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
No caso concreto, o ingresso dos policiais na residência do recorrente foi autorizado e se deu após os policiais apreenderem um adolescente envolvido numa ocorrência de trânsito até a sua casa para buscar os documentos e informar algum responsável, momento em que visualizaram outra pessoa no interior da casa fazendo uso de crack. 3.
Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização para o ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Tendo o TJSC, a partir das circunstâncias da prisão, concluído pela prática do crime de tráfico de drogas, o acolhimento da pretensão defensiva - desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Entorpecentes -, demandaria reexame de provas, medida incabível na via do recuso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.491.346/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍILIO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, haviam informações anteriores que demonstravam indícios de traficância no local, o que foi confirmado pela apreensão de grande quantidade de substância entorpecente (662 porções de cocaína e 172 pedras de crack), além da notícia de que a entrada na residência foi franqueada pelo suspeito, o que denota justa causa para a atuação dos policiais, cujos atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Para se desconstituir a conclusão da Corte de origem, nos moldes pleiteados pela defesa, seria necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 661.465/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) - grifo acrescido.
De mais a mais, porquanto o acórdão recorrido fundamentou a conclusão adotada também no fato de o recorrente “não residir naquele imóvel, utilizado eventualmente para pernoitar, tendo em vista ser um local abandonado e despido de quaisquer móveis, excluindo, portanto, qualquer proteção constitucional estabelecida no art. 5, XI, da CF” .
Malgrado a isso, o recorrente se limitou a argumentar acerca da ausência de autorização para o ingresso policial no recinto.
Assim, não se debruçou sobre argumento autônomo do decisum, incidindo, desse modo, na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Por fim, no que concerne à alegada ofensa ao art.5º, XI, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF, observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
EXISTÊNCIA DE OMISSÕES A SEREM SANADAS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVASÃO DE RESIDÊNCIA.
NATUREZA DO LOCAL DA APREENSÃO NA FORMA COMO POSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ILICITUDE DA PROVA COM A INVASÃO DE DOMICÍLIO.
OUTRAS PROVAS DECORRENTES DE APREENSÃO DE DROGAS ANTERIORES À INVASÃO.
CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que se mostra descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, III, da Constituição Federal. 3.
A análise deste Tribunal levou em consideração toda a fundamentação posta pela Corte de origem que, a todo momento, tratou o caso como se tivesse havido a legal invasão da moradia do ora embargado ou que as circunstâncias ali apontadas demonstrassem a justa causa para ingresso na residência. 4.
O julgado deste Tribunal apenas declarou ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio, nada dispondo a respeito da droga apreendida anteriormente e fora da residência do embargado.
Assim, se faz inviável o trancamento da ação penal quanto à referida apreensão. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, sanando omissões, declarar a nulidade apenas das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, mantendo-se, como objeto de continuidade da ação penal, as provas decorrentes da apreensão de drogas anteriores ao momento da invasão de domicílio. (EDcl no AgRg no HC n. 744.846/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)- grifos acrescidos.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
PLEITO MINISTERIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DETRAÇÃO DA PENA EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Não compete a este eg.
Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedente).
III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem" (REsp n. 1.977.135/SC, Terceira Seção, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2022).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.976.934/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)- grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
NULIDADE RECONHECIDA.
PROVAS ILÍCITAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
BUSCA PESSOAL.
ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES.
SUPORTE NA DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO E DESVIO DE OLHAR POR PARTE DOS AGRAVADOS E DO LOCAL SER CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
INADMISSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. [...] 5.
Incabível o exame de preceito constitucional, porque, em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna.
Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018) (EDcl no AgRg no REsp n. 1.883.340/MS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 28/6/2021). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.059.834/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 07 do STJ, bem como 283 do STF, esta aplicada por analogia.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804572-46.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804572-46.2022.8.20.5600 Polo ativo DHARLAN VICTOR SOUZA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804572-46.2022.8.20.5600 Origem: 7ª VCrim de Natal Apelante: Dharlan Victor Souza Da Silva Defensor: Bruno Henrique Magalhães Branco Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 180, CAPUT, DO CP E 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR NULIDADE DECORRENTE DA INVASÃO DOMICILIAR.
ACESSO FRANQUEADO PELO ACUSADO.
IMÓVEL SEQUER UTILIZADO PARA FINS DE MORADIA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
PECHA INOCORRENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (TERMO DE APREENSÃO E TESTEMUNHO DOS AGENTES DE SEGURANÇA).
RECORRENTE ENCONTRADO CUSTODIANDO MATERIAIS BÉLICOS E BENS DE ORIGEM ILÍCITA.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, CP.
ACOLHIMENTO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Dharlan Victor Souza Da Silva em face da sentença do Juiz da 7ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0804572-46.2022.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 180, caput, do CP e 14, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material, lhe imputou 03 anos de reclusão, além de 30 dias-multa, em regime aberto (ID 23602352). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 18 de novembro de 2022, por volta das 17h30min, na Rua Todos os Santos, em Felipe Camarão, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante por possuir e manter sob sua guarda, arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo 01 (um) revólver, calibre .38, nº de Identificação 2187033 e n.
Sinarm 385329 e, 03 (três) munições intactas do mesmo calibre; bem como adquiriu, recebeu ou ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, sendo 01 (um) ventilador, marca Mallory, 02 (dois) monitores, marcas Philips e Samsung, 06 (seis) termômetros digitais, marca Incoterm, e 01 (uma) impressora, marca HP F2050...” (ID 23602191). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade da busca domiciliar, sobejando à absolvição por fragilidade de acervo; e 3.2) fazer jus a conversão por restritivas de direitos (ID 23602356). 4.
Contrarrazões insertas no ID 24413452. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24528964). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Quanto ao rogo absolutivo (subitem 3.1), maiormente por restar-se pautado em prova ilícita, a realidade, in casu, é diametralmente oposta. 10.
Com efeito, materialidade e a autoria restaram satisfatoriamente demonstradas por meio do B.O. (ID 23602177), Auto de Apreensão (ID 23602177), Atestado n. 22781/2022 (ID 23602177), Laudo de Constatação n. 22788/2022 (ID 23602177) e as provas colhidas em Juízo. 11.
Ademais, na hipótese, sobreleva assinalar a existência de autorização prévia para ingresso no domicílio, causa a ensejar a excepcionalidade da medida, inexistindo, em absoluto, desrespeito às garantias constitucionais de inviolabilidade, consoante se depura em Interrogatório do Insurgente (ID 23602330): “...
Eu tava descendo pra casa, aí eles me encontraram em uma rua lá embaixo, aí saíram me levando lá pra cima, que foi quando onde encontraram os objetos...
Ninguém tentou fugir não, a gente desceu na mão certa, eles enrolaram na contramão já na nossa frente e aí a gente só fez parar a moto e descer, eles já foram parando assim e mandando parar.
Eu desci da moto e já fui pra parede.
Ninguém tentou fugir não.
Nessa primeira abordagem só encontraram 03 coisinhas de maconha que eu tinha pegado pra fumar.
Não estava com o documento na hora, falei que estava em casa.
Eu disse a eles que dormia numa casa lá em cima, aí eles me levaram lá e me agrediram pra desbloquear o celular.
Minha mãe levou meus documentos depois.
Esse lugar que eu estava dormindo era uma casa, não mora ninguém lá.
A polícia só chegou lá porque eu levei eles lá, mas não era nada meu não.
Não sei de quem era.
A arma não era minha...
Eu falei que a arma com munição estava na casa.
Nada ali era meu nem estava guardando pra ninguém...
Essa casa é abandonada...”. (grifos nossos). 12.
A propósito, digno de traslado trecho da oitiva dos Policiais Civis, Tiago Davi P. de Souza e Luciano Barreto Martins, narrando o cenário delituoso, notadamente, o momento no qual apreenderam o artefato bélico e demais objetos frutos de crimes (ID 24528964): TIAGO DAVI P.
DE SOUZA: “...
No dia do fato estavam fazendo patrulhamento de rotina pelo bairro de Felipe Camarão, quando visualizaram dois indivíduos numa motocicleta, os quais aceleraram quando viram a guarnição... conseguiram fazer a volta e alcançar os indivíduos... fizeram a abordagem e revista pessoal... um deles estava com a documentação e foi liberado, mas o Dharlan estava sem a documentação, o qual disse que seus documentos estavam em uma casa onde ele estava dormindo... foram à casa indicada pelo réu, sendo um imóvel todo destruído e não parecia que morava ninguém lá... o acusado disse que estava usando essa casa só para dormir... no meio do caminho o denunciado já foi logo dizendo tinha uma arma dentro do banheiro... o depoente quem encontrou essa arma que estava atrás da pia, encoberta com um pano... o acusado estava com uma pequena quantidade de maconha... dentro da casa do réu também foram encontrados objetos, como dois monitores, termômetros e outros itens relacionados à farmácia... o acusado não falou se só ele usava essa casa, mas ele disse que apenas dormia lá... o réu disse que os objetos eram dele... não recorda de ter escutado o réu dizendo que tinha cometido o furto desses objetos e não disse a origem... quando chegaram na Delegacia para o procedimento do flagrante, chegou uma pessoa dizendo que a farmácia onde ele trabalhava havia sido furtada... não chegou a perguntar ao réu porque ele tinha essa arma de fogo... a arma estava municiada... não conhecia o réu antes dessa ocorrência... acredita que o acusado estivesse usando essa residência para guardar esses objetos furtados e a arma, já que localizada em área crítica, bem próximo ao morro de Felipe Camarão, sendo ali uma área vermelha... quando chegaram nessa residência, não tinha ninguém, bem como estava com a porta aberta, estava tipo escorada, como se estivesse abandonada... nessa casa não tinha nenhuma mobília... tinha casas próximas, mas as pessoas não falaram nada no momento da diligência... apenas o ventilador e os termômetros estavam nas caixas... os monitores poderiam ser usados, mas estavam bem conservados... a arma estava municiada, especificamente no banheiro atrás de uma pia enrolada num pano... não lembra se tinha alguma munição deflagrada...”. 13.
Nesse prisma, concluiu: LUCIANO B.
MARTINS: “...
Que estavam fazendo patrulhamento em Felipe Camarão, quando dois indivíduos numa moto se evadiram ao verem a viatura policial, mas conseguiram alcançá-los... fizeram a abordagem e com o acusado encontraram três porções de maconha... um indivíduo estava com documentação e foi liberado, mas o réu não estava com documentos e ele estava na posse de maconha e precisavam fazer o TCO pelo porte da droga... o denunciado disse que sua documentação estaria numa casa onde ele dormia e ele disse que essa residência estava em reforma ou construção... quando estavam se aproximando do local o réu disse que nessa casa havia uma arma de fogo... foi encontrada essa arma na casa, além de outros objetos... o réu assumiu que estava guardando os objetos... soube na Delegacia que esses objetos foram furtados de uma farmácia... imaginou que os objetos teriam sido furtado de uma farmácia, porque tinha termômetros... essa casa ficava num beco quase em cima do morro...”. 14.
Tal enredo, onde a experiência das ruas ensina a conjugar tais premissas, os autores do flagrante se viram motivados a realizar apreensão, claramente exitosa em virtude dos achados ilícitos. 15.
Do mesmo modo, tem-se a assertiva inequívoca por parte do acusado de haver informado aos policiais sobre a presença de itens guardados na residência, revelando, portanto, conhecimento prévio acerca do material apreendido. 16.
Ipso facto, é inconteste a fundada suspeita autorizadora, em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. “1.
Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel... 3.
Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquelas localidades estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos agentes nos imóveis...”. (AgRg no HC n. 870.680/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 29/04/2024, DJe de 3/5/2024). 17.
De mais a mais, se ainda fosse considerado algum equívoco na abordagem, relatou o Apelante, em interrogatório, não residir naquele imóvel, utilizado eventualmente para pernoitar, tendo em vista ser um local abandonado e despido de quaisquer móveis, excluindo, portanto, qualquer proteção constitucional estabelecida no art. 5, XI, da CF. 18.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a nulidade do feito, tampouco, a absolvição, como contrariamente aduziu o Apelante. 19.
Transpondo ao pleito de substituição da reprimenda (subitem 3.2), há de ser modificada a objurgatória, apenas neste aspecto, ante ao cumprimento dos requisitos do art. 44 do CP. 20.
Isto porque, na hipótese, o apenamento fixado é inferior a 04 anos, por delito praticado sem violência ou grave ameaça, bem como não há condenação criminal transitada em julgado ensejadora da reincidência, tampouco vetor desfavorável. 21.
Nesse diapasão, entendeu a Douta PJ (ID 24528964): “...
No caso concreto, a magistrada deixou de promover a substituição por considerar que o acusado “não preenche os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do CP, tendo em vista que possui personalidade flagrantemente voltada a prática de delitos (processos 0802488-72.2022.8.20.5600 e 0835479-21.2023.8.20.5001), deixo de conceder os benefícios previstos nos dispositivos em referência” (ID 23602353, pág. 25).
Todavia, em pese a existência dos referidos processos, tais condenações não servem à caracterização de reincidência ou de maus antecedentes, não à toa, tais aspectos, assim como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime foram tidas como favoráveis ao acusado, resultando na fixação da pena-base no mínimo legal...
Nesse sentido, revela-se contraditório que a personalidade do agente tenha sido considerada favorável ao acusado e, em seguida, tenha sido utilizada como óbice à substituição da pena.
Logo, constatada a inidoneidade da fundamentação, bem como que o acusado foi condenado à pena privativa de liberdade no patamar de 03 anos de reclusão, que não é reincidente e que todas as circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP foram tidas como favoráveis ao recorrente, conclui-se que Dharlan preenche os requisitos encartados no art. 44 do Código Penal, sendo possível, desse modo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito...”. 22.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, provejo parcialmente o recurso, para substituir a pena corpórea por restritiva de direitos, a serem fixadas pelo Juízo Executório.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804572-46.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2024. -
06/05/2024 20:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
29/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 21:11
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:49
Juntada de diligência
-
03/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
03/04/2024 16:37
Juntada de termo de remessa
-
03/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0804572-46.2022.8.20.5600 Apelante: Dharlan Victor Souza da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 23602356), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Ultimada a diligência, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 4.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
07/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:34
Juntada de termo
-
01/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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