TJRN - 0802431-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802431-05.2024.8.20.0000 Polo ativo CLAUDINEI VITOR BRITO DE SOUZA Advogado(s): GILSON FELIX DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ALUNO-OFICIAL QUE PRETENDE SE AFASTAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DE DELEGADO DO ESTADO DA BAHIA, MAS CONTINUAR RECEBENDO A BOLSA DESTINADA ÀQUELES QUE ESTÃO FREQUENTANDO O ÓRGÃO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR PAGO PARA AQUELE QUE ESTÁ REALIZANDO O CURSO CAPACITANTE QUE, SE CONCLUÍDO COM SUCESSO, LHE POSSIBILITARÁ OCUPAR CARGO NA FILEIRA DO OFICIALATO DA POLÍCIA MILITAR.
BOLSA RECEBIDA COM CARÁTER DE TRANSITORIEDADE QUE NÃO SE EQUIPARA AO SUBSÍDIO PAGO ÀQUELES QUE INTEGRAM COM DEFINITIVIDADE OS QUADROS DA PMRN.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDINEI VITOR BRITO DE SOUZA, por seu advogado, contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Em sua petição inicial, o impetrante afirma que entrou com o pedido administrativo de agregação da função policial militar no dia 26 de fevereiro de 2024, tendo no dia 29 de fevereiro de 2024, por meio da INFORMAÇÃO Nº1335/2024 - PM - DP1/PM - DP - PROTOCOLO/PM - SUB CMD/PM - CMD GERAL, contido no Processo SEI Nº 01510400.000204/2024-35, o Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, CEL PM Arthur Emílio Monteiro de Araújo, se manifestado de maneira reticente a concessão do pedido administrativo.
Destaca que também interpôs pedido administrativo – no dia 26 de fevereiro de 2024 – sob o processo SEI nº 01510400.000203/2024-91, para a concessão de afastamento do cargo ou função pública para a realização do Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, documento este indispensável para a matrícula no referido curso, com data aberta até o dia 03/03/2024.
Acrescenta que “(...) a Polícia Militar do Rio Grande do Norte até o presente momento não apreciou o pedido de agregação policial militar, tendo o impetrante interposto novo pedido administrativo a fim de desligamento do Curso de Formação de Oficiais, no intuito de se desvincular das atividades militares e se fazer presente no Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia com matrículas até o dia 03/03/2024 e previsão para início das aulas no dia 12/03/2024.
Cabe salientar que o impetrante está na condição de Aluno Oficial PM desde o dia 09/03/2023, faltando apenas 76 dias – aproximadamente – para o encerramento do referido curso de formação”.
Esclarece que “(...) o writ mostra-se necessário tendo em vista o receio de que o “pedido de desligamento” possa ser apreciado primeiro que o pedido principal do requerente, qual seja, a agregação da função policial militar”.
Defende que, conforme o Estatuto da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, os alunos dos órgãos de formação militares integram o efetivo quadro da instituição, possuem matrícula funcional e durante o Curso de Formação de Oficiais praticam atividades da rotina policial militar, tendo o requerente, inclusive, participado da Operação Fim de Ano e Operação Carnaval, razão pela qual não há justificativa para se afirmar que o Aluno Oficial participa de uma etapa de concurso público.
Ao final, além da gratuidade judiciária, pede a concessão da segurança, em sede de tutela antecipada, para que seja determinado à Autoridade Impetrada que efetive o pedido principal de agregação policial militar com opção da atual remuneração do cargo que ocupa, se abstendo, por conseguinte, de efetivar o seu desligamento do curso de formação de oficiais.
No mérito, postula a concessão definitiva da segurança.
Junta documentos.
Pedido liminar deferido no ID 23596326.
No ID 24010996 o Estado do Rio Grande do Norte ingressou no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Informações prestadas no ID 24035376, em que foi sustentado, em suma, que: a) “O mencionado Aluno-oficial, ora autor do presente Mandado de Segurança, ingressou na PMRN na data 09 de março de 2023 após lograr êxito no Concurso para provimento de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, conforme EDITAL N° 02/2022- PMRN - 1º DE JULHO DE 2022”; b) “O referido curso proporcionará ao futuro oficial capacidades peculiares afetas à cultura militar para exercer funções de Comando, Direção e Chefia nas atividades e Organizações Policiais-Militares, tanto no aspecto administrativo, quanto no aspecto operacional, desenvolvendo neste, as habilidades para o exercício das missões de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública para cumprir a missão constitucional da Polícia Militar, qual seja, preservação da ordem pública por meio do policiamento ostensivo.
Ademais exercerá também as funções de Polícia judiciária Militar, presidindo inquéritos militarese e, por fim, exercerá a função de juiz militar no Conselho de Justiça da Auditoria Militar do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte”; c) “não há dúvidas sobre a situação jurídica do Aluno-oficial CLAUDINEI VITOR BRITO DE SOUZA, quanto à situação de militar-estadual, uma vez que o § 11. do Art. 11 da LEI ESTADUAL Nº 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976, Estatuto da PMRN, indica que o "ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação (...)", isto é, o aluno-oficial é militar da PMRN, em que pese a INFORMAÇÃO N° 1335/2024 - PM - DP1/PM - DP haver mencionado o contrário por equívoco na elaboração da referida informação a qual já foi corrigida nos autos do Processo SEI N° 01510400.000204/2024-35 que contém pedido administrativo de agregação encontrando-se sobrestado em razão da judicialização da presente demanda”; d) “Nestes termos, não há dúvida de que o impetrante possui efetivamente vínculo jurídico de militar com a PMRN, entretanto, não possui estabilidade de policial militar previsto na Nova Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, LEI Nº 14.751, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023”; e) “Nestes termos, não poderia um militar sem estabilidade ser tratado da mesma forma que um militar que possui estabilidade e encontra-se em momento profissional diverso daquele que ostenta apenas uma condição aluno, ou seja, numa fase em que a instituição envida grandes esforços para movimentar a precária máquina pública a fim de formar os policiais-militares para a vida real da instituição”; f) “Portanto, como explicado acima e como afirmado pelo próprio impetrante em sua inicial, sua condição é de aluno-oficial e não de detentor ainda do cargo de oficial para o qual está sendo preparado.
Não é razoável colocá-lo no mesmo patamar jurídico daqueles militares com estabilidade e que já são formados e encontram-se no pleno exercício da função policial militar”; g) “Analisar de modo diverso a realidade fático-jurídico supramencionada, oferecendo guarida a um aparente direito semelhante a outros casos concretos, é entender que ao impetrante é oportunizado retirar-lhe de seus ombros qualquer ônus do risco de suas escolhas em face da possibilidade que se apresenta para seguir carreira no serviço público de entes distintos, e a distribuir sobre toda a sociedade potiguar que custeia a sua formação para servi-la e protegê-la”; h) “É sob este aspecto que se apresenta grande risco de ao final, este Estado do Rio Grande do Norte manter as condições favoráveis sob às custas dos impostos regionais, para em breve o impetrante servir outro ente federado em carreira distinta, deixando uma clara mensagem de que: cada um nesta sociedade não é responsável pelas consequências de suas próprias escolhas, implicando sentimento de descompromisso com um curso extremamente importante que prepara o oficial para comandar a Polícia Militar do Ente Federado que exige acima de tudo sentimento de pertencimento para entender sua missão constitucional”.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 12º Procurador de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO O Mandado de Segurança é ação constitucional de natureza civil e efeito mandamental, destinada a tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).
Destarte, são pressupostos constitucionais do instituto: a) violação ao direito líquido e certo do impetrante, não amparado por outro remédio constitucional; b) ato ilegal e/ou arbitrário praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
In casu, cumpre aferir a suposta violação ao direito líquido e certo do impetrante ao ter negado seu pedido de agregação com opção da atual “remuneração” do cargo em que ocupa, para que possa participar de curso de formação em outro Estado da Federação.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante foi convocado para o Curso de Formação de Oficiais – CFO em decorrência da sua aprovação no certame regido pelo EDITAL N. 02/2022- PMRN - 1º DE JULHO DE 2022.
Nada obstante, antes de concluir o referido curso, requereu à administração a sua agregação, para que pudesse se afastar do CFO enquanto realiza Curso de Formação de Delegado do Estado da Bahia, mas sem ter o pagamento da bolsa que recebe interrompido.
Inicialmente, cumpre registrar que não se questiona aqui a condição de Militar ostentada pelo impetrante ao ocupar o cargo de Aluno-Oficial.
Isso porque, tanto no Estatuto dos Policiais-Militares do RN quanto na Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares, há previsão expressa de que os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares são integrantes da Polícia Militar.
Ocorre que esses alunos, por serem recém-ingressos na corporação, precisam passar por um Curso de Formação para que, só então, ocupem com definitividade os quadros da PMRN.
Conforme bem definido pela autoridade coatora em suas informações, “referido curso proporcionará ao futuro oficial capacidades peculiares afetas à cultura militar para exercer funções de Comando, Direção e Chefia nas atividades e Organizações Policiais-Militares, tanto no aspecto administrativo, quanto no aspecto operacional, desenvolvendo neste, as habilidades para o exercício das missões de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública”.
Por essa razão, a estes alunos é paga uma bolsa como forma de investimento, que cessa ao final do CFO, quando o aluno-oficial é promovido, acaso conclua o curso com sucesso, passando a receber um subsídio ao ocupar efetivamente um cargo na fileira do oficialato.
Como se percebe, há uma clara distinção, não apenas de nomenclatura, mas também de natureza jurídica, entre o subsídio e a bolsa: o subsídio possui caráter de definitividade, correspondendo à contraprestação do serviço prestado pelo PMRN; a bolsa, por seu turno, possui caráter de transitoriedade, paga para que o aluno possa se manter durante a realização do curso de formação, enquanto adquire a cultura necessária para integrar definitivamente os quadros da PMRN.
Nesse contexto, não encontro espaço ou razão para que o aluno que deixa de frequentar o curso continue recebendo a bolsa, já que a finalidade da mesma é manter e investir naquele Militar que está se capacitando.
Não há, de fato, como colocá-lo no mesmo patamar jurídico daqueles militares com estabilidade e que já são formados e encontram-se no pleno exercício da função policial militar.
A corroborar, confira-se o teor das normas extraídas da Lei Complementar n. 463, de 03 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado: Art. 14.
O subsídio do aspirante a oficial da PMRN e do CBMRN corresponde à Parcela Única fixada para o Nível I da Graduação de Subtenente.
Art. 15.
Os candidatos classificados em concurso público e convocados para Curso de Formação de Soldados (CFSd) que estejam na condição de aluno-soldado da PMRN e do CBMRN perceberão bolsa correspondente ao piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 16.
Os candidatos classificados em concurso público e convocados para Curso de Formação de Oficiais (CFO) que estejam na condição de aluno-oficial da PMRN e do CBMRN perceberão bolsa nos seguintes parâmetros: I - para o aluno-oficial de primeiro ano, valor correspondente à Parcela Única do Nível II da Graduação de Terceiro Sargento; II - para o aluno-oficial de segundo ano, valor correspondente à Parcela Única do Nível III da Graduação de Segundo Sargento; e III - para o aluno-oficial de terceiro ano, valor correspondente à Parcela Única do Nível III da Graduação de Primeiro Sargento.
Forte nessas razões, não vislumbro qualquer ilegalidade cometida pela autoridade coatora, razão pela quel denego a segurança, revogando a decisão liminar de ID 23596326. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802431-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2024. -
17/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:08
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2024 15:05
Juntada de Informações prestadas
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11/04/2024 02:47
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:47
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:47
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:18
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:40
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:37
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 00:19
Decorrido prazo de GILSON FELIX DOS SANTOS JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:19
Decorrido prazo de GILSON FELIX DOS SANTOS JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:18
Decorrido prazo de GILSON FELIX DOS SANTOS JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de GILSON FELIX DOS SANTOS JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:06
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:33
Juntada de devolução de mandado
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20/03/2024 00:58
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 15:43
Juntada de termo
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18/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:21
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 20:41
Juntada de diligência
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06/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO E.
D.
R.
G.
D.
N.
Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N° 0802431-05.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: C V B D S Advogado(s): GILSON FELIX DOS SANTOS JUNIOR AUTORIDADE: P.
M.
D.
E.
D.
R.
G.
D.
N.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Em sua petição inicial, o impetrante afirma que entrou com o pedido administrativo de agregação da função policial militar no dia 26 de fevereiro de 2024, tendo no dia 29 de fevereiro de 2024, por meio da INFORMAÇÃO Nº1335/2024 - PM - DP1/PM - DP - PROTOCOLO/PM - SUB CMD/PM - CMD GERAL, contido no Processo SEI Nº 01510400.000204/2024-35, o Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, CEL PM Arthur Emílio Monteiro de Araújo, se manifestado de maneira reticente a concessão do pedido administrativo.
Destaca que também interpôs pedido administrativo – no dia 26 de fevereiro de 2024 – sob o processo SEI nº 01510400.000203/2024-91, para a concessão de afastamento do cargo ou função pública para a realização do Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, documento este indispensável para a matricula no referido curso, com matrículas abertas até o dia 03/03/2024.
Acrescenta que “(...) a Polícia Militar do Rio Grande do Norte até o presente momento não apreciou o pedido de agregação policial militar, tendo o impetrante interposto novo pedido administrativo a fim de desligamento do Curso de Formação de Oficiais, no intuito de se desvincular das atividades militares e se fazer presente no Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia com matrículas até o dia 03/03/2024 e previsão para início das aulas no dia 12/03/2024.
Cabe salientar que o impetrante está na condição de Aluno Oficial PM desde o dia 09/03/2023, faltando apenas 76 dias – aproximadamente – para o encerramento do referido curso de formação”.
Esclarece que “(...) o writ mostra-se necessário tendo em vista o receio de que o “pedido de desligamento” possa ser apreciado primeiro que o pedido principal do requerente, qual seja, a agregação da função policial militar”.
Defende que, conforme o Estatuto da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, os alunos dos órgãos de formação militares integram o efetivo quadro da instituição, possuem matrícula funcional e durante o Curso de Formação de Oficiais praticam atividades da rotina policial militar, tendo o requerente, inclusive, participado da Operação Fim de Ano e Operação Carnaval, logo não há justificativa justificativa para se afirmar que o Aluno Oficial participa de uma etapa de concurso público.
Ao final, além da gratuidade judiciária, pede a concessão da segurança, em sede de tutela antecipada, para que seja determinado à Autoridade Impetrada que efetive o pedido principal de agregação policial militar com opção da atual remuneração do cargo que ocupa, se abstendo, por conseguinte, de efetivar o seu desligamento do curso de formação de oficiais.
No mérito, postula a concessão definitiva da segurança.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
O pleito de urgência formulado na exordial reclama o exame dos pressupostos que autorizam a medida.
O ordenamento do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 demonstra, com clareza, que os requisitos para a concessão de liminar são: 1) relevância do fundamento – fumus boni juris, 2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida – periculum in mora.
Em análise dos autos, constato que o Impetrante foi capaz de demonstrar a probabilidade do seu direito, já que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça o direito de opção do Militar à remuneração, quando está agregado para conclusão de curso de formação em outro concurso público, in verbis: “SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014" (AgInt no REsp 1404735/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.944.442/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO AGREGADO.
OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 905.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014.
II - Verifica-se que o acórdão guerreado não aplicou os índices de correção monetária e de juros de acordo com a nova jurisprudência desta Corte Superior (TEMA 905).
Tal entendimento preconiza que, para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho do ano de 2009, os juros de mora deverão respeitar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto para a correção monetária, o índice a ser utilizado será o IPCA-E.
III - A jurisprudência desta Corte entende que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do processo que decide repetitivo ou repercussão geral, para fins de aplicação do paradigma.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.404.735/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) No caso dos autos, o fato de o Impetrante estar em curso de formação não o desqualifica como militar, já que, conforme entendimento já expressado em outros julgamentos, o curso de formação não é mera etapa de concurso público.
Cumpre verificar o disposto nas normas previstas no artigo 31, § 4º, da Constituição Estadual, e nos artigos 3º, §1º, 1.a. e 122, §1º, alínea “b”, do Estatuto dos Policiais-Militares do E.
D.
R.
G.
D.
N., in verbis: “Art. 31.
Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 18, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 8, de 2012) (...) § 4º.
Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente”. “Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa. (...) Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: (...) b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares;” (grifos acrescidos) Como se percebe, a inscrição e início no curso de formação já representa o ingresso do candidato nas fileiras da Corporação Militar, com necessária obediência aos pilares da hierarquia e disciplina castrenses.
Outrossim, o perigo da demora também está presente, considerando que a inércia administrativa quanto à análise do pedido administrativo impede a participação do impetrante no curso de formação do concurso público que está a participar.
Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar que a autoridade Impetrada efetive o pedido principal de agregação policial militar do impetrante com opção pela atual remuneração do cargo que ocupa, se abstendo, por conseguinte, de efetivar o seu desligamento do curso de formação de oficiais.
Notifique-se, COM URGÊNCIA, a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o E.
D.
R.
G.
D.
N., na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito, entregando-lhe cópia da inicial, nos termos do art. 7º, incisos I e II da Lei nº 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 1º de março de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
04/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 22:55
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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