TJRN - 0802064-78.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802064-78.2024.8.20.0000 Polo ativo C.
E.
M.
A.
Advogado(s): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO.
ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE.
ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE LENNOX-GASTAUT.
PRESCRIÇÃO PARA O USO DE CANABIDIOL.
PATENTE NECESSIDADE DO FÁRMACO.
DIREITO À SAÚDE.
PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C.
E.
M.
A., representado por GEORGIA KARLA DE MEDEIROS DIAS ALVES, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 23462607), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização (Proc. 0801771-19.2024.8.20.5106) ajuizada pela ora Agravante em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob a fundamento de que não existiriam elementos aptos a configurar a urgência ou emergência, conforme a definição do CFM, não havendo que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nas razões recursais, o agravante alega: “De acordo com o laudo médico anexado à exordial, o agravante tem apenas 14 anos e foi diagnosticado com SÍNDROME DE LENNOX-GASTAUT (CID G40.8), um tipo raro de Epilepsia da infância.
O paciente apresenta epilepsia generalizada com crises do tipo tônico-clônico generalizadas, crises tônicas e crises de ausência atípica.
Já fez uso de diversas medicações, dentre ela Valproato de Sódio, Levetiracetam e Clobazam, mantendo as crises semanais.
Dada a falha dos métodos terapêuticos utilizados anteriormente, a médica responsável pelo acompanhamento prescreveu tratamento a partir do uso do CANABIDIOL.
Após a prescrição, a genitora do autor formulou solicitação do fármaco junto à Secretaria de Saúde, porém este foi negado.
Ante o exposto, propôs a demanda judicial com o intuito de obter liminarmente o fármaco prescrito, para resguardar seu Direito Constitucional de acesso à saúde, que vem sendo negado pelo Poder Público.
Proposta a ação, ainda que o NATJUS tenha emitido parecer favorável, o MM.
Magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante.
Conforme restará demonstrado, não se justifica a r. decisão agravada, pois o Magistrado fundamenta a decisão na ausência urgência/emergência, bem como na impossibilidade do SUS fornecer tecnologia não padronizada, o que merece reforma.
Ainda, o agravante se encontra em situação de saúde delicada, sendo imprescindível o fornecimento do fármaco, sem o qual não haverá eficiente controle do quadro clínico e poderá resultar em morte, o que foi devidamente relatado pelo médico que o acompanha.
Inquestionável, portanto, a urgência e gravidade do presente caso, cabendo demonstrar, tão somente, que todos os requisitos exigidos para a concessão da liminar já se encontram devidamente preenchidos.” Acentua que conforme diversos pareceres do Conselho Federal de Medicina a prescrição do Canabidiol está restrita às especialidades de neurologia e suas áreas de atuação, neurocirurgia e psiquiatria, hipótese evidenciada nos autos haja vista que a médica responsável pela prescrição, a Dra. Ângela Gifoni, é neurologista infantil (CRM: 8548CE RQE 4465).
Pontua que a Resolução nº 327/2019 da ANVISA, no seu art. 5º, os produtos de Cannabis podem ser prescritos quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.
Finalmente, requer que seja determinado ao Estado do RN que custeie imediatamente o fornecimento de CANABIDIOL FarmaUSA 200mg/ml – 1,5ml 2x por dia – 36 frascos por ano, com a advertência de que a dosagem e a posologia podem ser alteradas pela médica assistente, sem nenhum tipo de limitação ou suspensão, arcando a ré com todas as despesas necessárias, pelo período que for preciso, nos moldes prescritos, uma vez que certificados os requisitos da verossimilhança das alegações e a prova inequívoca, além do perigo da demora, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a confirmação da tutela.
O pedido de antecipação de tutela recursal restou deferido (Id. 23529795).
O agravado deixou transcorrer seu prazo sem apresentação de contrarrazões (Id. 24559670).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (Id. 24766320). É o relatório.
VOTO Inicialmente, considero preenchidos os requisitos de admissibilidade e, quanto a eles, conheço do presente agravo.
Quanto ao objeto do recurso, consistente na decisão que indeferiu a antecipação de tutela pelo juízo a quo, a possibilidade de deferir o pedido da parte em antecipação de tutela, total ou parcialmente, decorre do contido no art. 1019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o juiz deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Com a vigência do NCPC, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos arts. 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: de urgência e de evidência.
Nesse raciocínio, o art. 300 do NCPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Analisando tanto os autos originários quanto os do presente agravo, constato a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Mister considerar que, uma vez comprovada a hipossuficiência financeira do suplicante e, por consequência lógica, sua impossibilidade de arcar com os custos elevados de seu tratamento (fato incontroverso no caso sub examine), o dever recai sobre quaisquer dos entes públicos (União, Estados e Municípios), podendo cada um deles ser demandado judicialmente, a teor dos arts. 6º e 196, ambos da Constituição Federal, assim redigidos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, a SUPREMA CORTE, em julgamento do TEMA 793, inclusive mencionado pelo agravante em seu arrazoado, reconheceu expressamente a solidariedade entre os Entes Federados quando a discussão versa sobre direito à saúde, em julgamento assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) A posteriori, manifestando-se sobre embargos de declaração opostos em face do referido julgado, a Corte Maior deliberou: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED, Relator: Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o Incidente de Assunção de Competência (IAC 14) e decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023) Atenta, portanto, aos julgados acima e analisando-os simultaneamente, resta evidente que o agravante tem direito subjetivo ao tratamento adequado ao seu quadro de saúde a ser custeado pelo ente estatal.
Outra particularidade que merece ser analisada é que o custeio vindicado também depende de prova de sua imprescindibilidade ou necessidade, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia de fármacos fornecidos pelo SUS, elementos devidamente evidenciados no presente caso.
O contexto acima, aliado ao fato de o tratamento ser dispendioso e de o paciente não ter condições de suportar tal despesa impõe que a decisão agravada seja reformada, nos mesmos moldes já definidos em antecipação de tutela recursal, em face do direito à saúde do autor, em respeito ao princípio constitucional da dignidade humana e, enfim, da obrigação do Estado em custeá-lo.
Nesse sentido, inclusive, esta Corte de Justiça já deliberou: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUÍZO DOS DECLARATÓRIOS.
MÉRITO RECURSAL.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
TESE ADOTADA PELO STF NO TEMA 793 (RE 855.178 ED/SE, JULGADO EM 23/05/2019).
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE DEIXOU O RECORRENTE COM TRAUMA CRÂNIO ENCEFÁLICO, POLITRAUMATISMO E RESULTOU EM “NECESSIDADE DE AMPUTAÇÃO SUPRA-PATELAR DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, ESTANDO COM TRAQUESTOMIA E USO DE SONDA CERVICAL, EVENTOS QUE RETIRAM SUA AUTONOMIA COGNITIVA E INDEPENDÊNCIA FÍSICA” (TRECHO DE RELATÓRIO MÉDICO DO HOSPITAL REGIONAL MARIANO COELHO EM CURRAIS NOVOS).
EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS PÚBLICOS INDICANDO QUE SEU TRATAMENTO SE DESENVOLVERÁ MELHOR POR MEIO DO SERVIÇO DE HOMECARE.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (...) - De acordo com a tese vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793). - Colhe-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019. - Sendo assim, no polo passivo na presente demanda podem figurar o Estado do Rio Grande do Norte e/ou Município de Currais Novos, pois o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados” (Tese 793 do STF). - Segundo a jurisprudência em torno do tema, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).
Logo, tendo sido prescrito tratamento médico contínuo na modalidade homecare, em razão das complicações do quadro de saúde do autor, por não dispor de condições para arcar com os custos do tratamento, recai sobre o ente público a obrigação de promover o tratamento necessário à sua saúde, arcando com os custos decorrentes, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana – ver nesse sentido: TJDF, AI 0705577-96.2017.8.07.0018, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador José Divino, julgado em 06/09/2017. - No caso dos autos, há laudos expedidos por médicos que trabalham no hospital público regional Mariano Coelho em Currais Novos recomendando que o recorrente fique em tratamento em ambiente domiciliar.
Nota-se, pois, que o próprio poder público indica que o autor da ação, ora recorrente, necessita de tratamento por meio do serviço de homecare. - Em casos análogos ao destes autos, a jurisprudência entende que demonstrada a necessidade (havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde), o ente público deve ser obrigado a fornecer a internação na modalidade domiciliar (homecare).
Assim, constatada a necessidade de o paciente receber tratamento em sistema de homecare, deve o Poder Público proporcioná-lo, pois é seu dever promover meios para garantir os direitos à vida e à saúde – nessa diretriz: TJDF, AI 0714211-67.2019.8.07.0000, 4ª Turma Cível, Relator Desembargador Arnoldo Camanho, julgado em 27/11/2019. - destaque à parte (TJRN, Agravo de Instrumento 0803942-09.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/10/2022, publicado em 24/10/2022) Com efeito, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme explicitados acima, favoravelmente à parte agravante.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada de modo a vigorar o já decidido em antecipação de tutela recursal (Id. 23529795). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802064-78.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
11/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0802064-78.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: C.
E.
M.
A.
ADVOGADO(A): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o ofício Id. 24869385, no qual a parte recorrida presta informações acerca da disponibilização da medicação demandada no caso.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
17/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:59
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:25
Decorrido prazo de AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:18
Decorrido prazo de AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:14
Decorrido prazo de AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C.
E.
M.
A., representado por GEORGIA KARLA DE MEDEIROS DIAS ALVES, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 23462607), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização (Proc. 0801771-19.2024.8.20.5106) ajuizada pela ora Agravante em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob a fundamento de que não existiriam elementos aptos a configurar a urgência ou emergência, conforme a definição do CFM, não havendo que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nas razões recursais, o agravante alega: “De acordo com o laudo médico anexado à exordial, o agravante tem apenas 14 anos e foi diagnosticado com SÍNDROME DE LENNOX-GASTAUT (CID G40.8), um tipo raro de Epilepsia da infância.
O paciente apresenta epilepsia generalizada com crises do tipo tônico-clônico generalizadas, crises tônicas e crises de ausência atípica.
Já fez uso de diversas medicações, dentre ela Valproato de Sódio, Levetiracetam e Clobazam, mantendo as crises semanais.
Dada a falha dos métodos terapêuticos utilizados anteriormente, a médica responsável pelo acompanhamento prescreveu tratamento a partir do uso do CANABIDIOL.
Após a prescrição, a genitora do autor formulou solicitação do fármaco junto à Secretaria de Saúde, porém este foi negado.
Ante o exposto, propôs a demanda judicial com o intuito de obter liminarmente o fármaco prescrito, para resguardar seu Direito Constitucional de acesso à saúde, que vem sendo negado pelo Poder Público.
Proposta a ação, ainda que o NATJUS tenha emitido parecer favorável, o MM.
Magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante.
Conforme restará demonstrado, não se justifica a r. decisão agravada, pois o Magistrado fundamenta a decisão na ausência urgência/emergência, bem como na impossibilidade do SUS fornecer tecnologia não padronizada, o que merece reforma.
Ainda, o agravante se encontra em situação de saúde delicada, sendo imprescindível o fornecimento do fármaco, sem o qual não haverá eficiente controle do quadro clínico e poderá resultar em morte, o que foi devidamente relatado pelo médico que o acompanha.
Inquestionável, portanto, a urgência e gravidade do presente caso, cabendo demonstrar, tão somente, que todos os requisitos exigidos para a concessão da liminar já se encontram devidamente preenchidos.” Acentua que conforme diversos pareceres do Conselho Federal de Medicina a prescrição do Canabidiol está restrita às especialidades de neurologia e suas áreas de atuação, neurocirurgia e psiquiatria, hipótese evidenciada nos autos haja vista que a médica responsável pela prescrição, a Dra. Ângela Gifoni, é neurologista infantil (CRM: 8548CE RQE 4465).
Pontua que a Resolução nº 327/2019 da ANVISA, no seu art. 5º, os produtos de Cannabis podem ser prescritos quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.
Finalmente, requer que seja determinado ao Estado do RN que custeie imediatamente o fornecimento de CANABIDIOL FarmaUSA 200mg/ml – 1,5ml 2x por dia – 36 frascos por ano, com a advertência de que a dosagem e a posologia podem ser alteradas pela médica assistente, sem nenhum tipo de limitação ou suspensão, arcando a Ré com todas as despesas necessárias, pelo período que for preciso, nos moldes prescritos, uma vez que certificados os requisitos da verossimilhança das alegações e a prova inequívoca, além do perigo da demora, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a confirmação da tutela. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
De acordo com o caderno processual, o agravado foi diagnosticado com epilepsia generalizada com crises do tipo tônico-clônico generalizadas, crises tônicas e crises de ausência atípica.
Já fez uso de diversas medicações, dentre ela Valproato de Sódio, Levetiracetam e Clobazam, mantendo as crises semanais.
Ainda segundo o laudo médico (Id. 114116130 do proc. 0801771-19.2024.8.20.5106), diante da falta de resposta às medicações já utilizadas e o risco de vida pelas crises, foi indicado o Canabidiol.
Disse ainda a médica especialista que o quadro clínico é compatível com a Síndrome de Lennox-Gastaut.
Conforme relatado, a tutela de urgência foi indeferida na origem.
Com efeito, sem desconsiderar a jurisprudência sobre a não indicação do uso do Canabidiol em situações não contempladas pela Resolução do Conselho Federal de Medicina, ao analisar as particularidades do caso concreto, pelo menos neste momento de cognição sumária, verifico que a criança agravante, segundo os laudos médicos, foi diagnosticada com epilepsia refratária a uma grande quantidade de medicamentos anti-crises já utilizados sem o efeito esperado, restando como opção terapêutica somente a utilização do Canabidiol.
A Resolução nº 2.324/2022 do Conselho Federal de Medicina aprovou o uso do Canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
Importante ressaltar que os laudos médicos deixam claro que o quadro clínico do agravante é compatível com a Síndrome de Lennox-Gastaut, o que o enquadra dentre as hipóteses da Resolução do CFM.
Portanto, a probabilidade do direito autoral restou evidenciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, ainda que neste momento de cognição não exauriente, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo em razão do alerta médico de traumatismos cranianos, regressão neurológica ou mesmo morte súbita.
Outrossim, caso o avanço da instrução processual evidencie qualquer outra circunstância capaz de contrariar os laudos médicos da Neurologista Pediátrica, ou possa afastar os graves riscos alertados neste momento processual, a tutela provisória poderá ser naturalmente revista, afastando, portanto, a irreversibilidade da medida.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela recursal no sentido de que o Estado do RN custeie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o fornecimento de CANABIDIOL FarmaUSA 200mg/ml – 1,5ml 2x por dia – 36 frascos por ano, com a advertência de que a dosagem e a posologia podem ser alteradas pela médica assistente, sem nenhum tipo de limitação ou suspensão, arcando a Ré com todas as despesas necessárias, pelo período que for preciso, nos moldes prescritos.
Comunique-se ao juízo agravado para efetivo cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/03/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802293-38.2024.8.20.0000
Francisca Rosa Reboucas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renan Meneses da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 23:41
Processo nº 0001390-05.2007.8.20.0106
Edinaldo Calixto Loreno
Desc
Advogado: Jose Wilton Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0808648-96.2024.8.20.5001
Maxwell Ribeiro da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 17:03
Processo nº 0800267-09.2024.8.20.5128
Terezinha Candido da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 18:59
Processo nº 0814243-76.2024.8.20.5001
Lourival Angelo da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2024 00:26