TJRN - 0812698-68.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:26
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0812698-68.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDO MAURICIO DO NASCIMENTO Demandado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
I -RELATÓRIO FERNANDO MAURÍCIO DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário com devolução de valores em face do BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados.
Em síntese, aduz a parte autora que realizou alguns contratos de empréstimo e refinanciamento com o demandado, quais sejam, contrato 108273688, Contrato 930579838, Contrato 959236992, Contrato 962707366 e Contrato 981417328.
Assevera abusividade na cobrança de juros dos referidos contratos, acima do permitido pela taxa média do mercado.
Aduz ainda venda casada na cobrança de seguros não contratados junto à celebração dos contratos de empréstimo.
Dessa maneira, requereu a procedência do pedido para revisar os contratos e reduzir a parcela dos empréstimos contratados e restituir os valores pagos a maior, conforme cálculos nos pareceres anexados à inicial.
Requereu também a declaração da ilegalidade das cobranças dos seguros com a restituição dos valores pagos.
Requereu também a inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação do demandado.
O demandado apresentou Contestação, conforme ID 117594230.
Preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual, litigância de má-fé e a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes não requereram a produção de outras provas.
Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir fundamentadamente.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Do interesse de agir e da litigância de má-fé.
Quanto à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, esta deve ser REJEITADA, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88.
Logo, igualmente, não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé.
Da impugnação a justiça gratuita O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Logo, rejeito a impugnação apresentada.
Do mérito.
Da relação de consumo É verdade que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Nesse sentido, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice e, por conseguinte, aplicar a inversão do ônus da prova.
Dos juros remuneratórios Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nessa trilha caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme posicionamento firmado em sede de Recurso Especial processado sob o rito dos recursos repetitivos, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe. 10/03/2009).
Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, consoante precedente abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018).
Por conveniente, reproduz-se elucidativo trecho do voto da Desembargadora Relatora, ipsis litteris: "Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor".
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. É cediço que razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Portanto, qualquer valor acima desses parâmetros, tenho, desde logo, como abusivo, na linha de precedentes desta Corte de Justiça (...)" (grifo original).
No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão de 5 contratos celebrados com o demandado.
Assim, à luz dos pressupostos expostos nessa fundamentação, passo a analisar separadamente cada um deles.
Do contrato 08273688 (ID 115859925).
Data Celebração: 02.05.2022 Taxa de Juros aplicadas: 1,92% a.m e 25,63% a.a.
No tempo de celebração deste contrato a taxa média de juros praticada para empréstimos consignados foi de 1,61 ao mês (ID 115859926).
Logo, a taxa praticada pela instituição não ultrapassa a máxima de 50% do valor praticado no mercado, razão pela qual não reconheço a abusividade praticada neste contrato.
Do Contrato 930579838 (ID 115859928).
Data Celebração: 25.11.2019 Taxa de Juros aplicadas: 1,51% a.m e 19,70% a.a.
Na data de celebração do contrato, isto é, em novembro de 2019, a taxa média praticada no mercado foi de 1,42 ao mês (ID 115860479).
Logo, não houve aumento considerável capaz de atestar a abusividade da taxa praticada.
Do Contrato 959236992 (ID 115860481) Data Celebração: 08.02.2021 Taxa de Juros aplicadas: 1,29% a.m e 16,62% a.a.
No contrato em questão, a taxa de juros aplicada foi similar a taxa média do mercado que estava cotada em 1,26 ao mês (ID 115860482), razão pela qual não há o que se falar em abusividade.
Contrato 962707366 (ID 115860484) Data Celebração: 25.03.2021 Taxa de Juros aplicadas: 1,78% a.m e 23,58% a.a.
No contrato analisado também se verifica que a taxa de juros aplicada não supera em 50% a taxa de juros média aplicada no mercado naquele mês (1,27 no ID 115860485), razão pela qual também não há abusividade verificada.
Contrato 981417328 (ID 115860487) Data Celebração: 28.12.2021 Taxa de Juros aplicadas: 1,50% a.m e 19,56% a.a No momento da celebração do contrato, a taxa média do mercado mensal foi de 1,47 (ID 115860488), isto é, similar à taxa praticada no contrato.
Portanto, evidencia-se que, nos contratos firmados entre as partes, a taxa contratual convencionada não ultrapassou a taxa média de mercado para a respectiva operação, acrescida de 50%, razão pela qual não restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta.
Dos seguros nos contratos 930579838 e 959236992.
Em se tratando dos seguros prestamistas inclusos nos contratos de empréstimo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, estabeleceu a tese de que, embora a contratação de seguros em operações de crédito seja lícita, configura "venda casada" a imposição da contratação do seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sem que o consumidor tenha a liberdade de escolha.
A legalidade da cobrança depende, portanto, da comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre a faculdade de contratar o seguro com qualquer instituição de sua escolha.
No caso dos autos, a parte autora alegou expressamente não ter contratado o seguro prestamista.
Noutro pórtico, o demandado alegou, em sede de contestação, que a contratação do seguro é opcional, sendo fornecido ao autor as duas opções de contratação, no entanto, não comprovou que foi ofertado ao autor essa opção.
Logo, tendo em vista a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, incumbia ao demandado comprovar a livre manifestação de vontade da parte autora na contratação do referido seguro, apresentando, por exemplo, termo de adesão específico, declaração de opção por parte do cliente ou outras provas que demonstrassem que não houve imposição, o que não ocorreu.
Assim, a ausência de prova da contratação voluntária e informada do seguro prestamista, em desfavor do consumidor, implica sua ilegalidade.
Dessa forma, o valor do seguro prestamista e os encargos a ele atrelados devem ser expurgados do montante devido nos contratos devidamente comprovados, isto é, os contratos 930579838 e 959236992, conforme requerido na inicial.
Assim, o caso é de procedência parcial dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos apenas para declarar a ilegalidade da cobrança dos seguros vinculados aos contratos 930579838 e 959236992, com a restituição dos valores pagos.
Por conseguinte, ratificando a fundamentação retro, julgo improcedente o pedido referente à revisão contratual dos juros aplicados aos empréstimos impugnados.
Sobre os valores deverá incidir a Taxa Selic (englobando juros e correção) a partir da citação válida, nos termos da Lei 14.905/2024.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para o autor e 50% para o demandado, ficando a parcela do autor sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Pje.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0812698-68.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDO MAURICIO DO NASCIMENTO Demandado: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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