TJRN - 0815787-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815787-04.2023.8.20.0000 Polo ativo ITALO MACIEL MANGUEIRA Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DO CONCURSO PM/RN e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0815787-04.2023.8.20.0000.
Agravante: Ítalo Maciel Mangueira.
Advogado: Dr.
Flávio André Alves Britto.
Agravada: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso PM/RN e Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste óbice jurídico ao pedido do candidato aprovado de reclassificação para o final de fila, em que pese ausente a previsão editalícia; - O pedido de reposicionamento no fim de fila, não se confronta com o interesse público, posto que não causa prejuízo ao erário, tampouco viola direito dos demais candidatos aprovados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Itálo Maciel Mangueira em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0867874-66.2023.8.20.5001 impetrado em face de ato do Presidente da Comissão Especial do Concurso Público para Provimento de Vagas do Quadro da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, indeferiu pleito liminar consistente de remanejamento para o fim de fila.
Aduz a parte agravante que foi aprovado em todas as etapas do certame tendo, em razão disso, sido convocado para se apresentar para o início do curso de formação.
Realça que requereu a sua realocação para o final de fila entre os classificados, porém teve seu requerimento negado pelo Presidente da Comissão do Certame, sob o argumento de não haver previsão editalícia ou legal nesse sentido.
Defende que muito embora não conste no Edital do certame a opção para o candidato requerer o seu remanejamento para o final da fila, a jurisprudência sustenta a possibilidade de fazer tal pedido, mesmo que o edital não preveja expressamente essa opção.
Pontifica, ainda, que "além de ser direito do candidato, diretamente interessado na ordem de chamada, mencionada situação não promove a burla à convocação dos demais candidatos – que, à evidência, são até beneficiados – e não gera prejuízo a administração pública, uma vez que o cargo vago pode ser preenchido por outro candidato interessado".
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e entendendo presentes os requisitos legais, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, de forma que seja realocado no fim da fila dos candidatos aprovados na ampla concorrência no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido em decisão de Id 22715222.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ratifico o entendimento, no sentido da existência da fumaça do bom direito.
Ora, mesmo diante da ausência de previsão editalícia, a pretensão do agravante de reposicionamento para o final da fila não possui qualquer vedação, haja vista não acarretar prejuízo aos demais aprovados e muito menos para a Administração, considerando ser o curso de formação a última etapa do Certame.
Nessa linha de entendimento, confira-se o recentes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (TJRN – AI nº 0813094-47.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 19/04/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em casos excepcionais, a flexibilização de regras editalícias pode ser admitida, desde que não comprometa a lisura do certame e não cause prejuízo aos demais candidatos.2.
In casu, a Administração dispõe de mecanismos para suprir temporariamente a ausência do agravante, como a convocação de outros candidatos classificados, de forma que o atendimento à sua solicitação não prejudicaria o bom funcionamento do serviço público.3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.” (TJRN – AI nº 0810972-61.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste óbice jurídico ao pedido do candidato aprovado de reclassificação para o final de fila, em que pese ausente a previsão editalícia; - o pedido de reposicionamento no fim de fila, não se confronta com o interesse público, posto que não causa prejuízo ao erário, tampouco viola direito dos demais candidatos aprovados.” (TJRN – AI nº 0810940-56.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024).
Quanto ao perigo de dano é inquestionável que o indeferimento do efeito ativo provocará a eliminação do agravante do certame, impedindo-o definitivamente de ingressar no serviço público, caso exista uma nova convocação para o curso de formação.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para ratificara liminar antes concedida que determinou o reposicionamento do agravante para o final da lista de classificação dos aprovados no certame. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815787-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
12/05/2024 18:50
Conclusos para decisão
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10/05/2024 19:20
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/03/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0815787-04.2023.8.20.0000.
Agravantes: Itálo Maciel Mangueira.
Advogado: Dr.
Flávio André Alves Brito.
Agravado: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso da PMRN.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Itálo Maciel Mangueira em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (0867874-66.2023.8.20.5001) impetrado em face de ato do Presidente da Comissão Especial do Concurso Público para Provimento de Vagas do Quadro da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, indeferiu pleito liminar consistente de remanejamento para o fim de fila.
Aduz a parte agravante que foi aprovado em todas as etapas do certame tendo, em razão disso, sido convocado para se apresentar para o início do curso de formação.
Realça que requereu a sua realocação para o final de fila entre os classificados, porém teve seu requerimento negado pelo Presidente da Comissão do Certame, sob o argumento de não haver previsão editalícia ou legal nesse sentido.
Defende que muito embora não conste no Edital do certame a opção para o candidato requerer o seu remanejamento para o final da fila, a jurisprudência sustenta a possibilidade de fazer tal pedido, mesmo que o edital não preveja expressamente essa opção.
Pontifica, ainda, que "além de ser direito do candidato, diretamente interessado na ordem de chamada, mencionada situação não promove a burla à convocação dosdemais candidatos – que, à evidência, são até beneficiados – e não gera prejuízo a administração pública, uma vez que o cargo vago pode ser preenchido por outro candidato interessado".
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e entendendo presentes os requisitos legais, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, de forma que seja realocado no fim da fila dos candidatos aprovados na ampla concorrência no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Entendo que, no caso examinado, a fumaça do bom direito encontra-se presente.
Ora, mesmo diante da ausência de previsão editalícia, a pretensão do agravante de reposicionamento para o final da fila não possui qualquer vedação, haja vista não acarretar prejuízo aos demais aprovados e muito menos para a Administração, considerando ser o curso de formação é a última etapa do Certame.
Nessa linha de entendimento, confira-se o seguintes julgados desta Corte: "EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
HIPÓTESE QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AOS DEMAIS PARTICIPANTES DO CERTAME.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RECLASSIFICAÇÃO EVIDENCIADO.
O REPOSICIONAMENTO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL ACARRETA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA". (TJRN - RN nº 0800006-64.2020.8.20.5102 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 02/2022-PMRN.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA.
POSSIBILIDADE.
PLEITO QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA, É ADMITIDO, POR NÃO ACARRETAR QUALQUER PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME OFICIAL". (TJRN - AC nº 0828389-59.2023.8.20.5001 - Relatora Juíza Convoacada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 30/11/2023).
Quanto ao perigo de dano é inquestionável que o indeferimento do efeito ativo provocará a eliminação do agravante do certame, impedindo-o definitivamente de ingressar no serviço público, caso exista uma nova convocação para o curso de formação.
Face ao exposto, defiro a atribuição de efeito ativo ao recurso e o faço para determinar o reposicioamento do agravante para o final da lista de classificação dos aprovados no certame até o julgamento de mérito do Agravo.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins cabíveis.
Após, voltem os autos conclusos.
Comunique-se com urgência.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
06/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DO CONCURSO PM/RN em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 09:47
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2024 16:24
Juntada de Petição de ato administrativo
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23/01/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 16:18
Juntada de devolução de mandado
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22/01/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 14:44
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 17:01
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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