TJRN - 0800266-24.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DE LIMA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em contraditório, no prazo de 20 (vinte) dias. -
08/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800266-24.2024.8.20.5128 AUTOR: MANOEL FELIX DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o Banco Bradesco para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a relação de empréstimos existentes em nome do promovente Manoel Félix de Lima - CPF nº ***.973.554-**, acostando os instrumentos contratuais e comprovantes de transferência dos valores.
Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em contraditório, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
23/07/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 05:47
Publicado Citação em 07/03/2024.
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27/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800266-24.2024.8.20.5128.
Requerente: MANOEL FELIX DE LIMA.
Requerido: BANCO BRADESCO S/A..
Decisão Interlocutória Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANOEL FELIX DE LIMA em desfavor da CREFISA S/A, ambos qualificados.
Aduz a autora que: foi vítima de um golpe praticado por uma estelionatária que se passou por agente do banco demandado; esta a abordou em sua residência, solicitando seus documentos, alegando que resolverias um problema em seu banco; foi realizado empréstimos no valor total de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais); não autorizou referido empréstimo; somente percebeu o ato ilícito quando foi receber o seu benefício e não havia qualquer valor disponível para saque em sua conta.
Requereu tutela antecipada que determine ao banco a suspensão dos débitos do referido empréstimo. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e irreversibilidade da medida, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015.
A probabilidade do direito autoral encontra-se nas alegações autorais, as quais se afiguram verossimilhantes, no sentido de que foi enganada por pessoa que passou-se por funcionária deste, realizando empréstimos sem o seu consentimento e sua assinatura.
O perigo de dano na demora da prestação jurisdicional também está evidenciada, na medida em que o autor vem sofrendo descontos de um empréstimo que afirma não ter contratado, ficando com pouco saldo disponível, o que dificulta, senão impede ao autor adquirir os bens da vida que lhes sejam necessários.
Destaca-se que o suposto estelionato está sob investigação, tendo havido inclusive prisão de pessoa em razão dos fatos narrados na inicial.
Por fim, a medida não é irreversível vez que, se restar demonstrado a final que o banco não tem responsabilidade sobre o fato narrado nestes autos, este poderá voltar a cobrar as parcelas do empréstimo e exercer outros atos de cobrança pelas vias ordinárias.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, devendo ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao(s) fornecedor(es), desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do(s) contrato(s) firmado(s) com a anuência do(a) consumidor(a), respeitando-se as regras legais.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial e determino ao demandado BRADESCO S/A que, a partir do mês de abril/2024, SUSPENDA a cobrança das parcelas do empréstimo informado na inicial (parcelas mensais de R$ 78,00 e R$ 900,00), sob pena de aplicação de multa por desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora.
Outrossim, inverto o do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato referente ao empréstimo impugnado nos presentes autos, a fim de provar a existência do contrato com assinatura da consumidora, respeitando-se as regras legais, sob de presunção dos fatos alegados na inicial.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Entendo que a audiência de conciliação é regra no nosso ordenamento jurídico, mas, muitas das vezes, torna-se uma ato sem resultado, quando é realizado sem que exista interesse das partes na conciliação.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada normalmente e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte demandada deverá, no mesmo prazo citado, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; Apresentada contestação, deverá ser intimada a parte autora para manifestar-se em igual prazo. c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que decorrido o prazo, a parte autora não aceitando a proposta ou sem resposta, intime-se a parte demandada para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se os demais atos do rito ordinário.
Por fim, havendo a possibilidade de acordo e as partes manifestarem no sentido de participar de audiência por videoconferência, insira-se o feito de pauta de audiência.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cite(m)-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
05/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FELIX DE LIMA.
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05/03/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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