TJRN - 0807385-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:00
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de POLLYANNA SILVIA AMARO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de WEBERT ANTONIO DE ARAUJO ROCHA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807385-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu: ANSELMO BARROS DO NASCIMENTO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA e RÉ (Anselmo Barros), por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 160767778), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 15 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 06:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807385-29.2024.8.20.5001 Parte autora: ALLIANZ SEGUROS S/A Parte ré: ANSELMO BARROS DO NASCIMENTO e outros (2) D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte autora: não há.
Pela parte ré ANSELMO BARROS DO NASCIMENTO: (I) utilização, pela parte autora, da tabela FIPE com valores diferentes daqueles da data do sinistro; (II) inexistência, na petição inicial, de parâmetro para mensuração da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais); (III) denunciação à lide da PANTHER CLUBE DE BENEFICIOS.
Pela parte ré PANTHER CLUBE DE BENEFICIOS: (IV) impossibilidade de denunciação à lide nesta demanda; (V) nulidade de sua citação e falta de recolhimento das custas.
Pelo Juízo: não há.
I e II) Entendo que as duas primeiras preliminares guardam relação com o mérito da demanda e com ele deverão ser julgadas, ainda mais porque há a possibilidade de produção probatória para que a parte ré-denunciante sustente, com novas evidências, o que alega.
III) De acordo com o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é possível quando o dever de indenizar se origina da lei ou do contrato.
No caso dos autos, há relação jurídica contratual securitária entre os réus denunciante e denunciado, nos termos dos Ids. 141573464 e 141573465, incluída assistência contra colisão, consoante Cláusula de n. 5, item “c”, do Regulamento de Proteção Mútua (Id. 141573465).
Nestes termos, DEFIRO a denunciação da lide para que conste como litisconsorte passivo do réu ANSELMO BARROS DO NASCIMENTO a ré PANTHER CLUBE DE BENEFICIOS.
IV) Denunciação da lide deferida, conforme fundamento acima.
V) INDEFIRO a preliminar ventilada, posto que a ré-denunciada foi devidamente citada, conforme Ids. 132963246 e 138437819.
De fato, foram cumpridas todas as formalidades legais para a validade e eficácia jurídico-processual desta intervenção de terceiro, ainda mais pela comprovada relação jurídico-contratual securitária entre as partes atinente ao objeto desta lide.
Tudo visto e ponderado, passo a organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: se o réu é responsável pelo ressarcimento dos danos que a autora/seguradora despendeu com o conserto do veículo do segurado; existência de culpa exclusiva de terceiro ou de fatores externos pelo acidente; possibilidade da ré-denunciada responder solidariamente em caso de sucumbência do réu-denunciante.
Meios de prova: comprovante do pagamento das despesas com a reparação do dano - documento que deve der trazido pelo autor; documento da ocorrência do acidente que causou a pretensão da reparação - documento que deve der trazido pelo autor, demais documentos acostados ao caderno processual pelos litigantes, sem prejuízo de documentos novos que podem ser juntados por ambas as partes; outras provas legalmente admitidas, se requeridas com a demonstração da necessidade. 3º) Da distribuição do ônus da prova: no presente caso, aplica-se a distribuição estática do ônus da prova, em conformidade com o caput do art. 373 do CPC. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: responsabilidade do réu em reparar o dano suportado pela empresa autora em ação regressiva.
CONCLUSÃO: DEFIRO a denunciação à lide requerida em contestação.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas ou reiterarem pedidos de produção probatória, especificando e justificando a necessidade, sob pena de preclusão.
Caso as partes reiterem interesse em realização de audiência de instrução e julgamento, repise-se a necessidade de juntar rol de testemunhas ou indicar de maneira específica interesse em depoimento pessoal para a respectiva oitiva.
Havendo requerimento de novas provas, conclua-se o feito para decisão.
Não havendo opção de nenhuma das partes por novas provas, conclua-se o feito para sentença.
FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:29
Decorrido prazo de ANSELMO BARROS DO NASCIMENTO em 25/02/2025.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807385-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu: ANSELMO BARROS DO NASCIMENTO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA e o RÉU-DENUNCIANTE a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca da contestação e documentos juntados pela parte denunciada.
Natal, 2 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 18:33
Juntada de Petição de procuração
-
11/12/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:00
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
02/12/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
08/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807385-29.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I,CPC.
Natal, aos 13 de junho de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807385-29.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 28 de maio de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 07:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807385-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ANSELMO BARROS DO NASCIMENTO, ANSELMO BARROS DO NASCIMENTO DESPACHO RECEBO a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS, movido por ALLIANZ SEGUROS S/A, em desfavor de ANSELMO BARROS DO NASCIMENTO, ambos igualmente qualificados nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais, constante sob o Id.114979112.
Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 16 de fevereiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:35
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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