TJRN - 0801934-26.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:43
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801934-26.2021.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIA MARTINS DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que, por meio de SISBAJUD, localizou-se o valor para o adimplemento da obrigação de pagar. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, haverá a satisfação da obrigação com a liberação dos alvarás judiciais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, e considerando os valores bloqueados, quando as quantias chegarem ao SISCONDJ, expeçam-se os alvarás para a parte autora (R$ 7.375,50) e para o seu advogado (R$ 737,61).
As contas estão indicadas no id 139174940.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 10:52
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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25/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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23/11/2024 04:43
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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23/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/10/2024.
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14/10/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:49
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:49
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 06:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801934-26.2021.8.20.5131 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIA MARTINS DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos.
Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação, conclua-se o feito para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:05
Outras Decisões
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16/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801934-26.2021.8.20.5131 AUTOR: ANTONIA MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença corretamente, apresentando planilha de cálculo, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, requerendo o que entender de direito.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Com a manifestação, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 10:38
Processo Reativado
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10/06/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:23
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 09/04/2024 23:59.
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11/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801934-26.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida C/C Indenização por Danos Morais com pedido liminar movida por ANTONIA MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, alegando, em síntese, possuir inscrição no SERASA/SPC indevidamente promovida pela parte ré, não havendo débitos em aberto que motivem a negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome, realizada no dia 18/11/2020, em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual requer a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, repetição do indébito do valor que gerou a inscrição, pagamento do valor do empréstimo que a autora ficou impedida de realizar por causa da negatividade de seu nome (no valor de R$ 10.000,00), além do pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Indeferida a tutela de urgência (Id. 92197093).
Citada, a ré contestou no id. 92734443, arguindo a legitimidade da negativação, eis que a autora figura como avalista de contrato firmado pelos senhores Marcos Lima da Silva e Antônio Cezário de Oliveira.
Estando o contrato com parcelas em atraso, o réu alega legalidade na negativação do nome da avalista (promovente da demanda).
A autora apresentou réplica, juntando comprovantes de pagamentos do contrato em que foi avalista, alegando que os contratantes não estão inadimplentes (id. 95010468).
Este juízo negou o pedido de produção de prova oral requerido pela autora.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas (id 109880355). É o que importa relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da inscrição indevida Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que as requeridas são fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º do CDC.
Nesse sentido, o art. 12 e 14 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos ou serviços respondem de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar a existência e inadimplemento da dívida para justificar a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso dos autos, a autora argumenta a ocorrência de danos morais em decorrência da negativação indevida de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a dívida já teria sido paga.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que a autora possuía uma relação jurídica com a ré, sendo avalista de crédito bancário adquirido pelos senhores Marcos Lima da Silva e Antônio Cezário de Oliveira (id 92734453).
A ré alega que a inadimplência dos creditados ensejou a inclusão da autora no cadastro de inadimplentes eis que esta, na condição de avalista, é responsável solidariamente pelo pagamento da dívida.
Ao fazer uma análise detida do feito, vejo que em id 95010473 a parte promovente comprovou que o crédito bancário emitido em favor dos senhores Marcos Lima da Silva e Antônio Cezário de Oliveira fora pago dentro do prazo estipulado pelo demandado.
Como se nota, especificamente com relação ao ano de 2020, a parcela anual fora quitada dentro da data de vencimento.
Assim, a negativação da autora, realizada em novembro de 2020, foi indevida, haja vista a ausência de inadimplência do contrato utilizado pelo Banco como motivador para a inscrição. 2.2) Do Dano moral Havendo a negativação, sem justa causa, tem-se por patentes os constrangimentos suportados pelo consumidor, uma vez que inerentes ao ato praticado (in re ipsa). É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das turmas recursais do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DEVIDA COM BASE EM DÉBITO NÃO PAGO.
ACORDO PARA PAGAMENTO DO REFERIDO DÉBITO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (0801593-02.2014.8.20.0004, Rel.
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 25/11/2016).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PAGO.
DANO IN RE IPSA.
TRANSTORNOS EVIDENCIADOS.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0814551-06.2015.8.20.5106, Rel.
Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 10/12/2015).
Destaca-se que o dano moral consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar inscrição indevida dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 2.3) Do pedido de repetição de indébito e pagamento de valor de empréstimo que a autora pretendia contratar Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor.
No caso em análise, é certo que houve a inscrição indevida do (a) promovente, não constando nos autos informações ou comprovantes que este tenha efetuado pagamento indevido.
Assim, não havendo nenhum pagamento indevido, indefiro o pedido de repetição de indébito.
De igual modo, nego o pedido de pagamento de valor de empréstimo que a autora buscava contratar e foi impedida pela negativação, em razão de ausência de previsão legal para tanto. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial pela demandante, para: a) determinar que o réu proceda a exclusão da dívida referente ao crédito rural contido em id 92734453, registrada em nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que declaro que a dívida não encontrava-se em inadimplência no momento da inclusão (novembro de 2020). b) condenar o réu ao pagamento de compensação financeira à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da inscrição indevida, bem como correção monetária pelo indexador IGP-M, a contar desta decisão (data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ); CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 15:42
Outras Decisões
-
06/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 03:23
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 09:02
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:23
Outras Decisões
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15/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
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14/07/2022 03:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 12/07/2022 23:59.
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23/06/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:36
Outras Decisões
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09/06/2022 13:55
Conclusos para decisão
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04/06/2022 01:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 03/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:23
Outras Decisões
-
27/04/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 06:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 04/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:07
Outras Decisões
-
18/11/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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