TJRN - 0100082-94.2020.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100082-94.2020.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 14ª Promotoria Natal e outros Acusados: ADILSON LIMA DA CRUZ e outros RELATÓRIO DO PROCESSO (ART. 423, II, DO CPP) O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de, qualificados nos autos, imputando aos acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, JOSE MARIA DE MORAIS e JOSE CARLOS SILVA OLIVEIRA, qualificados nos autos, imputando aos mesmos a prática dos crimes previstos no artigo 121, §º, incisos I, III, IV, §6º, c/c artigo 311, do Código Penal, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e imputando aos acusados ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCINALDO FERNANDES CAMPOS e JOSE CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO, a prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I, III, IV, §6º, c/c artigo 311, do Código Penal, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal (Id. 71882938).
Narra a inicial acusatória que os denunciados acima descritos, integravam um grupo de extermínio com forte e contundente atuação no Município de Ceará-Mirim/RN e suas adjacências, com expressiva participação de integrantes de forças públicas de segurança (policiais militares e civis), guardas municipais, além de agentes de segurança privada, vigias de rua e mototaxistas.
Nos termos da denúncia, no dia 16 de fevereiro de 2017, por volta das 22h20min, em Ceará-Mirim/RN, os acusados, em comunhão de vontades e desígnios, na suposta condição de integrantes de uma mesma organização criminosa com atividades típicas de grupo de extermínio, teriam executado FRANCISCO DE ASSIS SILVA “Tiquinho”, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a sua defesa.
Segundo a narrativa da denúncia: “O inquérito policial n. 380/2017 – DPCM foi instaurado com o fito de apurar as circunstâncias do homicídio consumados de Francisco de Assis Silva de Souza, conhecido como “Tiquinho”, fato ocorrido em 16 de setembro de 2017, por volta das 22h20min, na Rua Padre José Dias Ribeiro, n. 383, Bairro São Geraldo, Ceará-Mirim/RN.
Verifica-se que Francisco de Assis Silva de Souza foi atingido por vários disparos de armas de fogo nas regiões da face, de acordo com o laudo de exame necroscópico (fis. 65-67).
Antes de ingressar propriamente na narrativa da ação denunciada, é preciso destacar a relevância do depoimento dos colaboradores Lucianderson da Silva Campos e (fis. 57-58) e José Maria de Morais (59-61) - que participaram dos atos de execução - o qual indicou a autoria do crime (direta e intelectual), a motivação, veículo utilizado armas de fogos (calibre).
Importa destacar que, de acordo com os delatores, na mesma noite em que ocorreu o assassinato de do vigilante Rodrigo, e como forma de retaliação e vingança os acusados se reuniram e decidiram matar vagabundos" De acordo com os extratos indicados à fis. 45-52 pode-se verificar um intenso fluxo de ligações entre os denunciados no dia do crime.
A partir do posicionamento da ERB, constata-se que o briefing ocorreu na casa do colaborador Lucianderson, o que corrobora com os depoimentos dos delatores: Ressalta-se que este crime teve auxílio de agentes públicos, o policial militar Erinaldo Ferreira, “Naldão”, apontado como chefe desta Organização Criminosa, que prestou auxílio nessa empreitada criminosa, também esteve presente na casa de Lucianderson em horário que antecedeu ao crime.
Ademais, todo contato entre os acusados, desde os atos preparatórios e o pós-crime se encontra indicado nos extratos às fls. 45-52, ocasião em que Adilson, “Carioca’’, apontado como líder operacional, relata sobre a morte do vigia Rodrigo e ordena que alguns integrantes do Grupo se reúnam na casa de Lucianderson.
Na transcrição a seguir, Adilson entra em contado com José Cristiano, "Magão", e mais uma vez menciona o apelido "Fumo de Rolo", em referência ao PM/RN Erinaldo, "Naldão", que nesta noite ele junto de "Magão" tinham a função de circular pela cidade no veículo RENAUT/SANDEIRO (pertencente a Naldão) e informariam a Adilson, caso acontecesse alguma movimentação das viaturas da Força Nacional: Em continuidade, esclareceu o colaborador Lucianderson que em sua casa estavam reunidos Francisco Kytaiama Jose Carlos ("Faustao"), Marcelo Alagoano, dose Maria, Lucivan Campos (falecido), José Cristiano (“Magão").
Erinaldo (“Naldão”), Adilson (“Carioca”), com o objetivo de vingarem a morte do vigia Rodrigo.
Em determinado momento, José Carlos (“Faustão") falou para Adilson que existia uma pessoa (Francisco de Assis) que vendia drogas no bairro Brogodó, pedindo autorização para assassiná-lo, tendo Carioca "autorizado o serviço” Com a anuência do líder operacional do Grupo, os acusados se organizaram para realizarem a "missão", sendo estabelecido que quem a realizaria seriam Lucianderson, Lucivan, José Maria, Adilson ("Carioca"), José Carlos ("Faustão"), Adriano Pereira, "Delegado" (falecido).
Com todos lá trajados de preto e balaclavas, adulteraram a placa dos veículos utilizados (carro e motos) com fita isolante e se armaram.
Assim, diante de um provável alvo, os executores se deslocaram ao local indicado por Faustão, e com chutes arrombaram e invadiram o imóvel, em seguida, Faustão arrastou a vítima para o corredor da casa e ordenou que ele se ditasse, e sem qualquer chance de defesa à vítima, efeituou diversos disparos na cabeça sendo esse o motivo determinante de seu óbito (fls. 65-67).
Registra-se que dentro da casa estavam presentes a mãe do acusado e duas crianças, as quais presenciaram todos os fatos.
Esgotados os atos de execução, os executores se evadiram do local e se encontraram na casa de Lucianderson.
Ressalta-se que em depoimento (fl. 59) José Maria narra que usava um revolver calibre .38 emprestado de Lucinaldo Fernandes Campos.
Realizado o depoimento da sr.
Erivaldo Silva de Souza, irmão da vítima (fl. 102-104), esse contou que quando soube da notícia de que seu irmão teria sido alvejado foi em direção à casa dele e percebeu que se encontrava ainda com vida, sendo socorrido para o hospital Municipal Percilio Alves, no entanto, veio a óbito às 23h50min, de acordo com o Boletim de Ocorrência (1.04) e Boletim de Atendimento de Urgência (fl.07).
A maneira como o crime foi praticado e a ausência de outras pessoas na casa tem o condão de retirar a utilidade dos depoimentos das testemunhas presentes, no que diz respeito ao esclarecimento da autoria.
A materialidade e autoria dos delitos estão bem demonstradas pela prova testemunhal, mormente dos relatos dos delatores Lucianderson e José Maria - um dos executores do crime, que teceu comentários precisos a respeito de toda empreitada criminosa, desde a fase de preparação até a consumação -, assim como a prova técnica, a qual atestou o prévio contato entre os autores nos instantes anteriores e posteriores ao delito.
Em suma o crime foi cometido no contexto de atividade típica de grupo de extermínio, notadamente de reafirmação do poder de seus membros na cidade, uma vez que puniu o suposto autor do furto à residência de um de um seus membros, sendo a conduta praticada sem ofertar qualquer chance de defesa à vítima e com uma quantidade desproporcional de disparos e na frente de sua mãe e familiares, todos na região da cabeça, portanto, de forma cruel e desnecessária”.
Eis o que foi relatado na denúncia, que foi recebida em 02 de setembro de 2021 (Id. 72219609 – Págs. 1/5), com indeferimento do pedido de prisão preventiva dos acusados.
O processo tramitava perante a 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, tendo sido remetido a este Juízo, por forca da Instalação da UJUDOCRIM (Resolução 15/2021).
Os réus foram devidamente citados e apresentaram defesas escritas, respectivamente: JOSE CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO (Id. 75974932 e Id. 81011401); ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (Id. 76098809 e Id. 76344867); JOSE CARLOS DA SILVA OLIVEIRA (Id. 76191170 e Id. 76918216); LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (Id 76224975 e Id. 81719396); ADILSON LIMA DA CRUZ (Id. 80746383, págs. 9-10 e Id. 81484834); JOSE MARIA DE MORAIS (Id. 807463382 e Id. 81719396); LUCINALDO FERNANDES CAMPOS (Id. 81732368 e Id. 84239066).
Os réus LUCIVAN DA SILVA CAMPOS (Id. 71882942 – Pág. 43) e ADRIANO PEREIRA DA SILVA (Id. 71882942 – Pág. 44) vieram a óbito e, após a manifestação do Ministério Público, foi declarada extinta a punibilidade pela morte dos agentes.
O processo foi saneado em face das alegações preliminares apresentadas pelas defesas dos réus JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA (Id. 76918216) e ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (Id. 76344867).
Os demais réus não arguiram preliminares.
Integram os autos os seguintes documentos importantes: Inquérito Policial nº 380/2017 – Id. 71882942 - Págs. 2/42; Boletim de Certidão de óbito Lucivan da Silva Campos – Id. 71882942 – Págs. 43; Laudo de exame necroscópico Adriano Pereira da Silva - nº 1326/2017 – Págs. 44/46; Laudo de exame necroscópico Francisco de Assis nº 350/2017 – Págs. 64/66; Laudo pericial de microcomparação balística – Id. 71882943 – Pág. 1/5; Exame pericial de microcomparação balística – Id. 71882943 – Pág. 28/31; Extração de dados do grupo – “ Os Caras Durões” – Id. 91174608 e Boletim de Ocorrência (Id. 71882942 – Pag. 03) e Boletim de Atendimento de Urgência (ID 71882942 – Págs. 06/07).
Foram acostados aos autos os Termos de Acordo de Colaboração Premiada dos corréus Lucianderson da Silva Campos no Id. 91174606 – Págs. 1/13, o qual foi devidamente homologado no Id. 91174606 – Págs. 15/18 e José Maria de Morais no Id. 91174605 – Págs. 2/15, devidamente homologado no Id. 91174605 – Págs. 17/20.
Anote-se que a audiência de instrução ocorreu no dia 20 de outubro de 2022.
Os interrogatórios dos acusados delatores JOSÉ MARIA DE MORAIS e LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS foram colhidos na presença dos demais acusados delatados.
Ato contínuo, passou-se aos interrogatórios dos acusados ADILSON LIMA DA CRUZ (que exerceu o direito de ficar em silencio, mas se declarou inocente); JOSE CARLOS SILVA OLIVEIRA, ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (que não quis responder as perguntas do Ministério Publico); JOSE CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO (que não quis responder as perguntas feitas, mas apresentou tese defensiva de negativa de autoria); e, LUCINALDO FERNANDES CAMPOS, todos ouvidos pelo sistema Microsoft Teams, conforme ata de audiência (Id. 90559627).
Ainda, foi ouvida a testemunha ERIVANALDO SILVA DE SOUZA (irmão da vítima), conforme documentos anexos no Id. 90052045.
Nas suas alegações finais o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA dos acusados JOSE MARIA DE MORAIS e JOSE CARLOS SILVA OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso I (torpe), III (cruel), IV (impossível defesa), c/c §6º, c/c 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal; ADILSON LIMA DA CRUZ, LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, JOSE CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO e ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo art. 121, §2°, inciso I (torpe), III (cruel), IV (impossível defesa), c/c §6º, c/c 311, c/c art. 69, na forma art. 29, todos do CP; e a IMPRONUNCIA de 7- LUCINALDO FERNANDES CAMPOS pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, e §6º, c/c artigo 29 (participação moral – instigação), todos do Código Penal.
A Defesa de LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS e JOSÉ MARIA MORAIS requereu que sejam observados os termos de acordos de colaboração premiada já homologados nos Id. 91174606 – Págs. 15/18 e Id. 91174605 – Págs. 17/20.
Já a defesa de ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA requereu a absolvição e impronúncia do acusado, com fulcro no art. 414 do CPP, sob a alegação que os indícios de participação do ofendido são insuficientes (Id. 94746781).
A Defensoria Pública apresentou as alegações finais dos acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA, JOSÉ CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO e LUCINALDO FERNANDES CAMPOS, com base no art. 414 do Código de Processo Penal, requereu a impronúncia pela falta de indícios suficientes de autoria.
Em 03 de março de 2020, o colegiado proferiu sentença de pronúncia, sujeitando os acusados ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSÉ CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO, ADILSON LIMA DA CRUZ, LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, JOSÉ MARIA DE MORAIS e JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, tendo sido os quatro primeiros pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I, III, IV, §6º, c/c 311, c/c 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e os dois últimos pela suposta prática dos crimes insculpidos nos artigos 121, § 2º, incisos I, III, IV, §6º, c/c 311, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (ID 95862787).
Na oportunidade, o réu LUCINALDO FERNANDES CAMPOS foi impronunciado, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal.
Os acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA e JOSÉ CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO, através da Defensoria Pública, interpuseram Recurso em Sentido Estrito (ID 96990065).
Por sua vez, o réu ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, através de advogado particular, também interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 97011657).
O recurso manejado foi recebido (ID 102265101).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões recursais (ID 102865380).
O colegiado manteve integralmente os termos da sentença de pronúncia e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 103637815).
O TJRN desproveu os recursos dos réus (ID 127963437).
Houve interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário pelo réu ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (ID 127963443 e 127963444).
Foi determinada a intimação do Ministério Público para apresentar rol de testemunhas (ID 115153998).
O órgão ministerial peticionou requerendo o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 115417064).
Este Juízo aderiu integralmente ao pleito ministerial, determinando a autuação do pedido no Pje 2º grau para julgamento pela segunda instância (ID 116155101).
Posteriormente, o Parquet apresentou o rol de testemunhas para depor em Plenário (ID 116692708).
Juntou-se aos autos comprovante de protocolo no 2º grau (ID 117442908).
O Ministério Público apresentou contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário (ID 127963449).
Os Recursos Especial e Extraordinário intentados pelo réu ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA foram inadmitidos (ID 127963451).
Os acusados LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS e JOSÉ MARIA DE MORAIS apresentaram o rol de testemunhas que irão depor em Plenário (ID 119983759).
Os réus JOSÉ CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO, ADILSON LIMA DA CRUZ e JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA também apresentaram o referido rol (ID 121055179).
O réu ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA interpôs Agravos aos Recursos Extraordinário (ID 127963455) e Especial (ID 127963454).
O Ministério Público ofereceu as contrarrazões respectivas (ID 127963460).
O acusado ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA reiterou o rol de testemunhas apresentado pelo órgão ministerial, acrescentando o policial militar Maxsandro William Dantas de Lima (ID 122291598).
O TJRN acolheu o pedido de desaforamento (ID 122338502).
O STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (ID 127963468).
Após a distribuição dos autos a uma das varas de competência do Tribunal do Júri na comarca de Natal/RN (ID 129074910), o processo retornou a este Juízo de origem, para fins de sanar vícios processuais e confeccionar relatório (ID 129201741).
Foi observado que o acusado JOSÉ MARIA DE MORAIS demonstrou o interesse em recorrer da sentença de pronúncia, motivo pelo qual foi feita vista dos autos à Defensoria Pública (ID 129428034).
O órgão defensorial interpôs Recurso em Sentido Estrito, já com as razões recursais (ID 130918607) e o Ministério Público ofereceu as respectivas contrarrazões (ID 132715647).
Juntou-se aos autos o acórdão do TJRN que deferiu o pedido de desaforamento, acompanhado do trânsito em julgado (ID 130952261).
Em decisão, foi mantida a sentença de pronúncia em todos os seus termos e determinada a formação do translado de peças para o Juízo ad quem analisar o recurso (ID 132805366).
Juntou-se aos autos o protocolo do Recurso em Sentido Estrito (ID 133345316).
Considerando o atestado de pena já imposta ao colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (Id. 134617491 do processo nº 0100086-34.2020.8.20.0102) ora anexada, foi feita vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, ocasião na qual este requereu a suspensão do feito quanto ao mencionado colaborador (ID 137739696).
Em decisão, este Juízo deferiu o pedido ministerial, determinando a suspensão do processo e o consequente desmembramento em relação a LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (ID 140006528), o que foi devidamente cumprido pela Secretaria (ID 140275944).
O Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ MARIA DE MORAIS foi conhecido e desprovido pelo TJRN (ID 147125204), cuja comunicação já veio acompanhada de seu trânsito em julgado. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, DETERMINO que seja realizada a juntada das certidões de antecedentes criminais dos pronunciados ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSÉ CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO, ADILSON LIMA DA CRUZ, JOSÉ MARIA DE MORAIS e JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA, conforme requerido no despacho de ID 129201741.
Consigno a desnecessidade de juntada das certidões do tempo de prisão dos pronunciados, pois os mesmos estão respondendo a este processo em liberdade.
Após, remetam-se os autos para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, para a qual os autos foram distribuídos ante o desaforamento, para inclusão do feito na próxima pauta de reunião do Tribunal do Júri.
Intimem-se na forma da lei.
Cumpra-se com PRIORIDADE (CRIME HEDIONDO/META 2/ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100082-94.2020.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 14ª Promotoria Natal e outros Requerido(a): A ESCLARECER e outros (7) DECISÃO Considerando as razões expostas no documento de ID 134617491, inserto nos autos do processo nº 0100086-34.2020.8.20.0102, bem como levando em conta o atestado da pena já imposta ao colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, foi feita vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
O Parquet, na oportunidade, pugnou pela suspensão do processo em relação a LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, em razão de cláusula do acordo de colaboração premiada, e o consequente desmembramento do feito (ID 137739696). É o breve relato.
Decido.
O acusado LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, o qual foi devidamente homologado (ID 91174606), no qual foi beneficiado com a premiação legal prevista na cláusula 5ª, § 1º, da citada avença, nos seguintes termos: Cláusula 5ª – Considerados os antecedentes e a personalidade do COLABORADOR, a gravidade e a repercussão social dos fatos por ele praticados e a utilidade potencial da colaboração por ele prestada, inclusive em face do tempo em que por ele oferecida, uma vez que cumpridas integralmente as condições impostas neste acordo para o recebimento dos benefícios, e desde que efetivamente obtidos os resultados previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 4º da Lei 12.850/2013, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE propõe ao COLABORADOR, nos feitos já instaurados e em qualquer outro feito que venha a ser instaurado, cujos objetos coincidam com os fatos revelados por meio da colaboração ora pactuada, na forma da cláusula 4ª, a seguinte premiação legal, desde logo aceita: Parágrafo 1º.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE SEU REGIME DE CUMPRIMENTO: a) redução da pena privativa de liberdade eventualmente aplicada em 3/5 (três quintos em cada ação penal que venha a ser instaurada até o limite de 30 (trinta) anos da soma das condenações, suspendendo-se os demais feitos e procedimentos criminais, unicamente em relação ao COLABORADOR, na fase em que se encontrem quando atingido o aludido limite de trinta anos, considerando-se para esse fim a unificação da pena fixada nos processos penais já instaurados e que vierem a ser instaurados com esteio nos feitos mencionados ou decorrentes deste acordo; b) independentemente do preenchimento dos critérios dispostos nos artigos 33 a 48 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida por 09 (nove) anos, no regime fechado, em estabelecimento que garanta a integridade física do apenado, podendo ser realizado em outro Estado da Federação, após a colaboração nos processos que ele seja réu ou testemunha; c) independentemente do preenchimento dos critérios dispostos nos artigos 33 a 48 do Código Penal, após o cumprimento de 09 (nove) anos, no regime fechado, o COLABORADOR progredirá para o regime aberto, onde cumprirá o restante da pena imposta até o limite de 30 (trinta) anos.
No caso, conforme atestado de pena ora anexado aos autos, a soma das penas impostas ao colaborador importa em 51 (cinquenta e um) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, de modo que há necessidade de suspensão do feito em cumprimento aos termos da colaboração premiada.
Diante disso, observo a necessidade de desmembramento do feito.
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, “Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”.
No caso em apreço, além do acusado colaborador, há outros acusados, estando o processo próximo à aptidão para ser julgado pelo Tribunal do Júri.
Nesse sentido, há necessidade de desmembramento do feito em relação ao acusado colaborador, para que o feito tenha a regular tramitação e julgamento quanto aos demais acusados.
Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido e determino a SUSPENSÃO do processo em relação ao acusado colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS pelo prazo do cumprimento da pena; b) DETERMINO o desmembramento do feito em relação ao acusado LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, devendo a secretaria autuar o processo desmembrado com cópia integral dos presentes autos, inclusive arquivos audiovisuais.
A seguir, permaneçam os autos em Secretaria aguardando o julgamento do Recurso em Sentido Estrito de n.º 0814360-35.2024.8.20.0000 (ID 133345316).
Nesta unidade, mantenha-se o processo desmembrado sobrestado pelo prazo de cumprimento da pena, salvo se, antes disso, venha a ocorrer nova manifestação das partes.
Cumpra-se com PRIORIDADE (CRIME HEDIONDO/META 2).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100082-94.2020.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 14ª Promotoria Natal e outros Requerido(a): A ESCLARECER e outros (7) DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado JOSÉ MARIA DE MORAIS, em que pretende a retirada das qualificadoras dos incisos II e III do artigo 121 do Código Penal (ID 130918607).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 132715647). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, o juiz poderá reformar a decisão recorrida.
No caso em apreço, no entanto, não foram trazidos aos autos fundamentos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior.
A decisão recorrida foi devidamente fundamentada e proferida com base no conjunto probatório constante dos autos, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, MANTENHO a sentença de pronúncia.
Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, proceda-se à formação de traslado com cópia das seguintes peças: denúncia (ID 71882938), decisão de recebimento da denúncia (ID 72869944), resposta à acusação (ID 81719396), decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 87991159), alegações finais (ID 94298042), sentença de pronúncia (ID 96065299), certidão (ID 113387543), Recurso em Sentido Estrito (ID 130918607), contrarrazões (ID 132715647) e a presente decisão.
Formado o traslado, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Após, mantenham-se os autos em secretaria, até o julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (CRIME HEDIONDO/META 2).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0100082-94.2020.8.20.0102: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 14ª Promotoria Natal Requerido(a): A ESCLARECER e outros (7) DESPACHO Observo que o pedido de desaforamento foi julgado, conforme acórdão de id. 122338502.
No entanto, não veio aos autos informação acerca do trânsito em julgado do citado acórdão.
Em consulta ao processo nº 0803371-67.2024.8.20.0000, também observa-se ainda não constar certidão de trânsito em julgado.
Consigno que tal certidão se faz necessária, tendo em vista que já houve devolução de processo de vara do tribunal do júri da Comarca de Natal, em razão da falta de informação acerca do trânsito em julgado.
Assim sendo, determino que seja oficiada a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça para informar se já houve o trânsito em julgado do acórdão e, em caso positivo, remeter a respectiva certidão.
Cumprida a diligência e anexada a certidão, proceda-se à distribuição dos autos a uma das varas de competência do Tribunal do Júri da Comarca de Natal.
Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2/CRIME HEDIONDO).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
28/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:38
Juntada de termo
-
28/05/2024 04:46
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS ROCHA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS ROCHA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ADILSON LIMA DA CRUZ em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:39
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2024 22:19
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
12/03/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
12/03/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
12/03/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
12/03/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
12/03/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
12/03/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100082-94.2020.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 14ª Promotoria Natal Requerido(a): A ESCLARECER e outros (7) DECISÃO Por meio da petição de ID 115417064, o Ministério Público requereu o DESAFORAMENTO do julgamento do presente feito, alegando, em síntese, o interesse da ordem pública e dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, especialmente considerando que os acusados seriam integrantes de um grupo de extermínio em atuação nesta comarca. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do § 3º do art. 427 do Código de Processo Penal, “Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada”.
No caso em apreço, considerando que o pedido foi anexado nos autos da presente ação, por economia processual, passo a ofertar manifestação acerca do pleito.
Como narrado pelo Ministério Público, os acusados são apontados como integrantes de um grupo de extermínio em atuação no Município de Ceará-Mirim, o qual seria responsável por mais de uma centena de homicídios.
De acordo com o que foi apontado neste processo e em dezenas de outras ações penais, a referida organização criminosa armada seria composta por agentes da segurança pública (policiais civis e militares), agentes de segurança privada, vigias de rua e mototaxistas.
Segundo as investigações, a maioria dos crimes possui o mesmo modus operandi, em que "os executores utilizam motos e/ou carros, balaclavas e roupas escuras durante o iter criminis, efetuam disparos – no mais das vezes, uma quantidade excessiva e desarrazoada, em especial na região cervical e da cabeça –, ameaçam as testemunhas presentes, prometendo-lhes represálias caso venham a indicar a autoria dos crimes, e fogem sem deixar qualquer vestígio".
Nesse sentido, a realização do julgamento nesta comarca traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui neste município.
Também entendo haver dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, o que também decorre do mesmo fato já consignado (os acusados serem apontados como integrantes de um grupo de extermínio). É patente que integrantes do grupo de extermínio geram nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados.
Assim, caso o julgamento seja realizado nesta comarca, haverá a possibilidade da formação de um juízo prévio de condenação para os jurados que não compactuam com a atuação da organização ou tiveram parentes, amigos ou conhecidos vítimas do grupo ou de um juízo prévio de absolvição para quem admira a milícia e compactua com a prática de extermínio de pessoas indesejadas na sociedade, em especial aquelas suspeitas ou acusadas de crimes.
Diante do exposto, este magistrado adere integralmente ao pedido de desaforamento, conforme requerido pelo Ministério Público.
Determino a autuação do pedido no Pje 2º Grau, instruído com cópia das seguintes peças: denúncia (ID 71882938 - Pág. 3/25), decisão de recebimento da denúncia (ID 72869944), respostas à acusação (ID 81719396), sentença de pronúncia (ID 96065299), pedido de desaforamento (ID 115417064) e desta decisão.
Feita a autuação do pedido, voltem conclusos para os fins do disposto no art. 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/CRIME HEDIONDO/META 2).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:44
Outras Decisões
-
29/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:18
Apensado ao processo 0102324-31.2017.8.20.0102
-
19/07/2023 13:49
Outras Decisões
-
18/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:54
Apensado ao processo 0100827-16.2016.8.20.0102
-
29/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 08:52
Juntada de termo
-
20/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 20:36
Decorrido prazo de LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:15
Proferida Sentença de Impronúncia
-
03/03/2023 11:15
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/02/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:57
Decorrido prazo de MPRN - 14ª Promotoria Natal em 12/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 15:29
Audiência instrução realizada para 20/10/2022 09:30 Gabinete 2/UJUDOCrim.
-
20/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:56
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:42
Audiência instrução designada para 20/10/2022 09:30 Gabinete 2/UJUDOCrim.
-
10/10/2022 13:41
Audiência instrução realizada para 10/10/2022 09:30 Gabinete 2/UJUDOCrim.
-
10/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:47
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 05:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:06
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 15:06
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 15:03
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 15:03
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:53
Audiência instrução redesignada para 10/10/2022 09:30 Gabinete 2/UJUDOCrim.
-
05/09/2022 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2022 23:02
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 23:02
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 22:57
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 22:57
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 22:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 22:31
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 22:31
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:59
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 09:59
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 08:13
Audiência instrução e julgamento designada para 28/07/2022 09:30 Gabinete 2/UJUDOCrim.
-
31/05/2022 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS ROCHA em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 13:23
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:28
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 00:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:17
Outras Decisões
-
16/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2022 12:27
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS ROCHA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 12:27
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 05:19
Decorrido prazo de LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 05:08
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 17:33
Juntada de diligência
-
02/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 02:41
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 22:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 10:18
Juntada de Petição de procuração
-
24/11/2021 10:59
Juntada de diligência
-
21/11/2021 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 15:48
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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02/09/2021 15:04
Recebida a denúncia contra ADILSON LIMA DA CRUZ, LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, JOSÉ MARIA DE MORAIS, JOSÉ CARLOS SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO, ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA e LUCINALDO FERNANDES CAMPOS.
-
16/08/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:18
Recebidos os autos
-
12/08/2021 04:18
Digitalizado PJE
-
09/08/2021 03:51
Concluso para despacho
-
09/08/2021 03:42
Recebimento
-
09/08/2021 03:42
Recebimento
-
27/07/2021 03:50
Redistribuição por sorteio
-
27/07/2021 03:50
Redistribuição de Processo - Saida
-
27/07/2021 03:50
Recebimento do Processo de outro Foro
-
10/06/2021 06:04
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
10/06/2021 06:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/06/2021 01:45
Incompetência
-
17/03/2021 05:11
Impedimento ou Suspeição
-
02/03/2021 11:26
Concluso para decisão
-
02/03/2021 11:22
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/03/2021 11:22
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/03/2021 11:21
Reativação
-
14/02/2020 03:21
Provisório
-
27/01/2020 11:08
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
27/01/2020 10:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/01/2020 10:11
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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