TJRN - 0800388-95.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800388-95.2024.8.20.0000 Polo ativo ALISON DULON PINTO DA SILVA Advogado(s): LUCAS PASSOS MARTINS GUEDES, PABLO JOSE CAMELO GONZALES, VITOR CASSIANO LOUZADA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n° 0800388-95.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Embargante: Alison Dulon Pinto da Silva.
Advogado: Dr.
Lucas Passos (OAB nº 16.698/AM).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3- Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 4- Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo recorrente Alison Dulon Pinto da Silva, em face do Acórdão de Id. 23630797, que, a unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo.
O Embargante, nas razões de Id. 24028080, sustentou a existência de omissão no acórdão combatido, para tanto, aduziu que: “(...)considerando que a decisão deixou de considerar elementos relevantes que influenciam no julgamento, e, indispensável à correta análise do direito, deve ser revista, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios para que o vício apontado seja sanado.
A defesa da agravada, mesma intimada (Id. 24102200), não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
Ainda, admite-se para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Destaco, desde já, que não há erros a serem sanados no acórdão combatido.
Explico melhor.
No presente caso, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de prequestionar a matéria enfrentada na decisão embargada, a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior.
Ocorre que a simples leitura da decisão hostilizada (Id. 23630797), constata-se que foram analisadas todas as teses arguidas na apelação, assim, entendo que deve ser mantido integralmente o acórdão vergastado.
Reforçando a fundamentação supracitada transcrevo fragmentos da decisão hostilizada (Id. 23630797): “(...) a defesa requereu a concessão de prisão domiciliar ao agravante, uma vez que este é portador de doença grave (câncer de laringe).
Antecipo, desde já, que não assiste razão ao recorrente, pois, não há provas que demonstrem que ele não possa ser medicado no interior da unidade prisional.
Explico melhor.
Para a concessão da prisão domiciliar, é necessária a presença de alguns requisitos, elencados no art. 117 da Lei de Execuções Penais: "Art. 117.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante".
Da análise do suso dispositivo, depreende-se que o recolhimento em prisão domiciliar será deferido ao beneficiário do regime aberto, que se enquadre em uma das hipóteses elencadas nos incisos acima.
Muito embora o agravante tenha sido condenado ao regime fechado, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo possível à concessão da prisão domiciliar nesta situação, desde que a doença acometida inviabilize o tratamento no estabelecimento prisional. (...) Sendo assim, do exame dos autos, é fato que o agravante sofre de problemas de saúde (Id. 22971153- Id. 22971166), todavia, não há nada que indique a impossibilidade de recebimento de tratamento médico no estabelecimento prisional que se encontra.
Reforçando a tese suso transcrita, destaco fragmentos da decisão combatida (Id. 22971167): “O art. 117 da LEP somente autoriza a concessão de prisão domiciliar para condenado em regime aberto, nas hipóteses expressamente previstas: (a) condenado maior de 70 anos; (b) condenado acometido de doença grave; c) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (d) condenada gestante. É cediço que a jurisprudência tem admitido a concessão de prisão domiciliar para condenados em regime fechado, mas somente em situações excepcionalíssimas, no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem pena.
Não é o caso, pois o apenado não logrou êxito ao provar suas alegações, uma vez que aparentemente não faz mais tratamento para a neoplasia maligna de que foi acometido muito menos provou que a sequela resultante da laringectomia total lhe impede de cumprir a pena em regime fechado.
Anoto aqui que o apenado, após ser duplamente condenado por crime hediondo permanece foragido desde o ano de 2012, o que por si só seria motivo suficiente para nega-lhe o benefício.
Assim, verifica-se que o penitente não satisfaz os requisitos autorizadores para a concessão da prisão domiciliar, porquanto pode receber a devida assistência médica na própria unidade, caso venha a ser recapturado”.
Grifei.
Desse modo, não é possível acolher a pretensão do agravante, haja vista que ele pode ser medicado na unidade prisional”.
Deste modo, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos.
O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado colidir com a tese do embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher referida tese.
No mais, já assentou o Colendo STJ que "(...) O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão guerreada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800388-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800388-95.2024.8.20.0000 Polo ativo ALISON DULON PINTO DA SILVA Advogado(s): LUCAS PASSOS MARTINS GUEDES, PABLO JOSE CAMELO GONZALES, VITOR CASSIANO LOUZADA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0800388-95.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Alison Dulon Pinto da Silva.
Advogado: Dr.
Lucas Passos (OAB nº 16.698/AM).
Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
APENADO FORAGIDO DESDE 2017.
AUSÊNCIA DE DECURSO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR AO CONDENADO EM REGIME FECHADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E DE QUE O SISTEMA PRISIONAL NÃO ATENDE ÀS NECESSIDADES DO REEDUCANDO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS PREVISTOS EM LEI.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão objurgada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por Alison Dulon Pinto da Silva, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal (Id. 22972628 e Id. 22971167), que, além de não reconhecer a prescrição executória, indeferiu o pedido de prisão domiciliar postulado.
Em suas razões (Id. 22971149), o a defesa do recorrente requereu: i) o reconhecimento da prescrição executória; ii) a concessão de prisão domiciliar.
Em resposta (Id. 22972627), a Promotoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de ver negada a prisão domiciliar, ou seja, mantida a decisão agravada.
O Juízo a quo, em sede de retratação (Id. 22972628), manteve o seu entendimento e remeteu a esta Corte o instrumento formalizado.
Instada a se pronunciar (Id. 23422438) a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o agravante requereu a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição executória.
A pretensão do recorrente não merece ser acolhida.
Explico melhor.
De início, destaco que o apenado empreendeu em fuga do sistema prisional em 02 de setembro de 2017.
Em seguida, conforme se extrai do relatório da situação processual executória (Id. 23246851), o agravante foi condenado em 02 (duas) ações penais (processo nº 0001072-69.2009.8.20.0003 e processo nº 0000347-83.2012.8.20.0162).
Logo, verifico que: i) na ação penal nº 0001072-69.2009.8.20.0003 o recorrente foi condenado a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas; ii) no processo nº 0000347-83.2012.8.20.0162 o agravante foi condenado as reprimendas de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses pelo crime de tráfico de entorpecentes e de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses pelo delito de associação para o tráfico.
Nesse cenário, constato que, até a data da fuga (02/09/2017), o agravante cumpriu 09 (nove) anos e 02 (dois) meses e 02 (dois) dias da reprimenda, consequentemente, a pena do processo nº 0001072-69.2009.8.20.0003 (05 anos de reclusão) está cumprida em sua integralidade, uma vez que o trânsito em julgado desta ação penal (14/05/2010) se deu em primeiro lugar e, assim, o cumprimento da execução deve-se por ela iniciar.
Assim sendo, cumprida a pena imposta, é de se julgá-la extinta, pelo que passo à análise da pena da ação penal nº 0000347-83.2012.8.20.0162.
Friso que o parâmetro utilizado para análise da prescrição da pretensão executória é a data em que o apenado empreendeu fuga do estabelecimento prisional, no caso, 02 de setembro de 2017 (art. 112, inciso II, Código Penal).
No caso, considerando que o reeducando é reincidente e maior de 21 (vinte e um) anos à época do fato, cumpriu 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses e 02 (dois) dias da pena do crime de tráfico de drogas, resultando em uma pena remanescente de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, sendo assim, reconhecida a prescrição executória com o decurso de oito anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal).
Ocorre que, o referido prazo deve ser majorado em 1/3 (um terço), em virtude da reincidência do apenado, conforme disciplina o art. 110, "caput", do CP, totalizando, assim, dez anos e oito meses, ultrapassados em 01/05/2028.
Em seguida, quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, tendo sido o seu cumprimento suspenso enquanto não consumado o lapso prescricional da pretensão executória anterior, que se dará em 01/05/2028, entende-se que esta data será o parâmetro de cálculo.
Assim, tendo sido imposta uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, incidirá a pretensão executória de doze anos (art. 109, inciso III, do Código Penal).
Entretanto, o referido prazo deve ser majorado em 1/3 (um terço), em virtude da reincidência do apenado, conforme disciplina o art. 110, "caput", do CP, totalizando, assim, um ínterim dezesseis anos, o qual irá transcorrer-se apenas em 30/04/2044.
Reforçando os argumentos supracitados, colaciono precedentes da minha relatoria: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONCURSO DE CRIMES.
APENADO QUE CUMPRIU PARTE DA CONDENAÇÃO DE UM DOS CRIMES.
FUGA EM 20/11/2009.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 117, V, C/C ART. 112, b, DO CÓDIGO PENAL).
PRESO RECAPTURADO EM 05/06/2021.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REGULADA PELO TEMPO QUE RESTAR DA SANÇÃO A SER CUMPRIDA (ART. 113 DO CP).
MAIS DE UM CRIME, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE INCIDE SIMULTÂNEA E ISOLADAMENTE SOBRE CADA DELITO (ART. 119 DO CP).
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DA REGRA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inobstante os termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, a prescrição deve ser regulada pela pena concreta de cada crime, de forma simultânea e isolada, aplicando-se o art. 119 do Código Penal, segundo o qual “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”. 2.
A definição de qual pena deve ser cumprida primeiro é alcançada com os critérios e a interpretação sistemática dos artigos 107, § 2°, da Lei de Execução Penal (ordem cronológica do recebimento das guias de recolhimento) e 76 do Código Penal (executam-se primeiro as penas mais graves). 3.
O caso concreto não guarda relação com a causa de suspensão prevista no parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, haja vista que o Agravante encontrava-se foragido e não “preso por outro motivo”, conforme a previsão legal do dispositivo mencionado. 4.
Considerando que o Agravante empreendeu fuga em 20/11/2009 e somente foi recapturado em 05/06/2021, tem-se caracterizada a prescrição da pretensão executória dos crimes de furto (art. 155, § 4º, IV, do CP), associação criminosa (art. 288, do CP) e porte de arma (art. 10 da Lei 9.437/97), haja vista que o período em que esteve foragido (11 anos e 06 meses) é superior ao prazo previsto para a prescrição da execução da pena dos referidos crimes, mesmo com o acréscimo decorrente da reincidência, nos termos do art. 109, inciso IV e V c/c art. 110, do Código Penal. 5.
Agravo conhecido e provido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0806445-03.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 01/12/2022, PUBLICADO em 06/12/2022).
Grifei.
Desse modo, não é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição executória.
Posteriormente, a defesa requereu a concessão de prisão domiciliar ao agravante, uma vez que este é portador de doença grave (câncer de laringe).
Antecipo, desde já, que não assiste razão ao recorrente, pois, não há provas que demonstrem que ele não possa ser medicado no interior da unidade prisional.
Explico melhor.
Para a concessão da prisão domiciliar, é necessária a presença de alguns requisitos, elencados no art. 117 da Lei de Execuções Penais: "Art. 117.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante".
Da análise do suso dispositivo, depreende-se que o recolhimento em prisão domiciliar será deferido ao beneficiário do regime aberto, que se enquadre em uma das hipóteses elencadas nos incisos acima.
Muito embora o agravante tenha sido condenado ao regime fechado, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo possível à concessão da prisão domiciliar nesta situação, desde que a doença acometida inviabilize o tratamento no estabelecimento prisional.
Destacam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
CONDENADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de preso inserido no regime aberto, ex vi, do art. 117 da Lei n. 7.210/1984.
Excepcionalmente, porém, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional mais gravoso ou prisão provisória, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no estabelecimento prisional em que o apenado estiver recolhido" (AgRg no REsp n. 1672664/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017). 2.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, indeferiram o pleito de prisão domiciliar, ao argumento de não ter sido comprovada a impossibilidade de assistência médica no ambiente carcerário.
Na oportunidade, foi determinada a imediata transferência do apenado ao Complex o Médico Penal ou sua recondução a outro local de atendimento pelo Sistema Único de Saúde para dar continuidade ao tratamento médico de que precisa. (...) (AgRg no AREsp n. 2.256.702/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PANDEMIA DO COVID-19.
NECESSIDADE DO REGIME DOMICILIAR PELO ESTADO DE SAÚDE COMPROMETIDO DO APENADO.
AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL.
ALEGAÇÕES AFASTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE AOS APENADOS POR DELITOS HEDIONDOS.
RECOMENDAÇÃO N. 78 DE 15/9/20 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
No caso concreto, embora o apenado seja portador de doença crônica e necessite de tratamento adequado, considerando que condenado por estupro de vulnerável e pedofilia, crimes equiparados a hediondos e que o estabelecimento prisional tem providenciado o tratamento, até mesmo a mudança para unidade mais adequada e a possibilidade de sair do presídio para consultas e exames, não há como deferir o benefício da prisão domiciliar, especialmente por cumprir a reprimenda em regime fechado.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o agravante está recebendo o tratamento necessário no estabelecimento prisional, tendo a Corte estadual consignado que "o Laudo Médico emitido pela SEAP em 15/04/2020 (Id. 6117880), afirma que apesar de os tratamentos indicados por profissional particular não estarem disponíveis na unidade prisional em que se encontra custodiado, podem ser solicitadas saídas para a realização dos procedimentos com recurso particular" (fl. 380). 4.
Além disso, ressaltou o Tribunal a quo que de acordo com o Laudo Médico da SEAP, "a unidade prisional possui equipe multidisciplinar, com atendimento profissional regular semanalmente, bem como serviço de enfermagem e de técnico especializados diariamente, conforme documento de Id. 6117880" (fls. 379/380), de modo que o reeducando estaria sendo assistido e, caso não houvesse o tratamento na casa prisional, poderia solicitar saídas para tais finalidades. 5.
Dessa forma, o acolhimento da tese trazida no presente recurso, a fim de demover o que foi concluído pela origem, também implica no afastamento das premissas delineadas, o que somente seria possível a partir de inevitável reexame de matéria fática, providência inadmissível na via eleita.
Precedentes. 6.
A Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não determina a soltura de presos de forma indiscriminada, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo vírus da COVID-19, em virtude da referida medida não resolver nem mitigar o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são apenas inerentes àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. 7.
No caso concreto, a partir da leitura da decisão de primeiro grau e do acórdão recorrido, não se demonstrou, na hipótese em exame, a preexistência de grave risco à saúde a partir a inexistência de tratamento médico adequado no local não estando, de forma evidente, manifesto constrangimento ilegal que mereça reparos de ofício. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 161.018/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
Grifei.
Sendo assim, do exame dos autos, é fato que o agravante sofre de problemas de saúde (Id. 22971153- Id. 22971166), todavia, não há nada que indique a impossibilidade de recebimento de tratamento médico no estabelecimento prisional que se encontra.
Reforçando a tese suso transcrita, destaco fragmentos da decisão combatida (Id. 22971167): “O art. 117 da LEP somente autoriza a concessão de prisão domiciliar para condenado em regime aberto, nas hipóteses expressamente previstas: (a) condenado maior de 70 anos; (b) condenado acometido de doença grave; c) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (d) condenada gestante. É cediço que a jurisprudência tem admitido a concessão de prisão domiciliar para condenados em regime fechado, mas somente em situações excepcionalíssimas, no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem pena.
Não é o caso, pois o apenado não logrou êxito ao provar suas alegações, uma vez que aparentemente não faz mais tratamento para a neoplasia maligna de que foi acometido muito menos provou que a sequela resultante da laringectomia total lhe impede de cumprir a pena em regime fechado.
Anoto aqui que o apenado, após ser duplamente condenado por crime hediondo permanece foragido desde o ano de 2012, o que por si só seria motivo suficiente para nega-lhe o benefício.
Assim, verifica-se que o penitente não satisfaz os requisitos autorizadores para a concessão da prisão domiciliar, porquanto pode receber a devida assistência médica na própria unidade, caso venha a ser recapturado”.
Grifei.
Desse modo, não é possível acolher a pretensão do agravante, haja vista que ele pode ser medicado na unidade prisional.
Nesse sentindo vem decidindo está Câmara Criminal: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSA PRISÃO DOMICILIAR.
ALEGADA DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0813280-07.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 12/01/2023, PUBLICADO em 15/01/2023).
Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
JUSTIFICATIVA ASSENTADA EM ACOMETIMENTO POR MOLÉSTIA GRAVE (DOENÇA PROSTÁTICA E CATARATA).
ALEGADA NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO.
ESCUSA DESACOLHIDA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL OU À IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DIFERENCIADOS.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0803850-94.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023).
Grifei, Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800388-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de março de 2024. -
21/02/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 19:47
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:23
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 13:20
Juntada de Informações prestadas
-
05/02/2024 09:56
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 12:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2024 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/01/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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