TJRN - 0849378-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0849378-23.2022.8.20.5001 - 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado dos autores, para informar os dados bancários de seus constituintes, como também o seu dados bancários próprios, no prazo de 10 (dez) dias, para transferência dos valores que se encontram em conta judicial, obedecendo o contido no plano de partilha homologado por este Juízo.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ Analista Judiciário -
29/01/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:04
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:55
Juntada de guia
-
27/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
27/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:37
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº 0849378-23.2022.8.20.5001 Procedimento de Inventário sob o rito do Arrolamento Sumário.
Requerentes: DOUGLAS DE MORAIS FERREIRA, DOUGLISÂNGELA DE MORAIS FERREIRA DA SILVA, DOUGLISCLÉBIO DE MORAIS FERREIRA, DOUGLISNILSON DE MORAIS FERREIRA, DOUGLISSANDRA DE MORAIS FERREIRA, DOUGLISVAGNER DE MORAIS FERREIRA, DOUGLISVAN DE MORAIS FERREIRA Pessoa falecida: Donato Ferreira SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E RESPECTIVAS RENDAS.
DISPENSA DA QUITAÇÃO DO ITCMD, ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO ATUAL FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO DE Nº 1074, COMO TAMBÉM AO DISPOSTO NO ART. 659, §2º DO CPC.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
PLANO DE PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 E SEGS.
DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha apresentado é medida que se impõe.
Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento de Inventário sob o rito do Arrolamento Sumário promovido por DOUGLAS DE MORAIS FERREIRA, DOUGLISÂNGELA DE MORAIS FERREIRA DA SILVA, DOUGLISCLÉBIO DE MORAIS FERREIRA, DOUGLISNILSON DE MORAIS FERREIRA, DOUGLISSANDRA DE MORAIS FERREIRA, DOUGLISVAGNER DE MORAIS FERREIRA, DOUGLISVAN DE MORAIS FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogada regularmente constituída, tencionando inventariar e partilhar o acervo patrimonial deixado em razão do falecimento de Donato Ferreira, ocorrido 01 de janeiro de 2022.
Alegam ostentar a condição de filhos e únicos herdeiros do obituado, asseverando a inexistência de qualquer disposição de última vontade (testamento) concebida pelo extinto em vida, como também assinalam conservar o finado o estado de viúvo à época de sua morte.
Pugnam, ao final, pela nomeação do herdeiro Douglisnilson à função de inventariante, assim como suplicam a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Acostam aos autos a documentação pertinente à propositura da Ação.
Recebida a demanda sob o rito do arrolamento sumário, em face da capacidade de todos os sucessores e diante da ausência de contenda envolvendo os interessados, sobrevindo, então, a nomeação do sucessor Douglisnilson de Morais Ferreira ao encargo de inventariante, em atenção à ordem legal prevista, como requerido, independentemente de compromisso legal (Id nº. 85223166).
Incorporado o resultado da pesquisa SISBAJUD, corroborando com a tese autoral, vez que é encontrado numerário expressivo do falecido, mantido pelo Banco Itaú, havendo, posteriormente, o bloqueio e transferência da verba mencionada para conta judicial atrelada a este feito sucessório (Id nº 112388350).
Indeferido o pedido de justiça gratuita postulado (Id nº 115808700).
O arrolante comprova o recolhimento das custas iniciais (Id nº 117897797).
Oficiado, o INSS revela ter sido o extinto titular de aposentadoria por idade de nº 41/160.612.649-8, cessado por motivo de morte, existindo resíduo previdenciário minguado não recebido, realizando, na ocasião, o depósito judicial do saldo (Id nºs 122052677 e 122053133).
Garante, por fim, a falta de dependentes previdenciários cadastrados em nome do finado.
Notificada, a Caixa Econômica Federal reporta a ocorrência de administração por si de quantia estreita do obituado, oriunda de conta vinculada de FGTS (Id nº 129931878).
Exigida a inserção da certidão de registro civil da sucessora Douglissandra de Morais Ferreira, bem ainda a elaboração de plano de partilha assinado por todos os herdeiros, respeitando os ditames legais, a inclusão das certidões negativas atualizadas, e a apresentação da certidão do CENSEC relativa ao obituado, o gestor da massa satisfaz as disposições legais citadas nos Id nºs 117900284, 138115880, 138115881 e 135503914. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público.
Seguidamente, em se tratando de demanda com processamento sob o rito do arrolamento sumário, deve-se seguir o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015 acerca da matéria, que dispensa a atuação da Fazenda Pública Estadual no referido procedimento.
Neste sentido, o art. 662 dispõe: “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio." (…) "§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros".
Nesta ótica, também é desobrigado o adimplemento do imposto de transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição à homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, pois além do Código Processo Civil dispor expressamente a respeito da obrigatoriedade da cobrança do imposto pela via administrativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) solidificou entendimento em tema repetitivo de nº 1074, destacando a prescindibilidade do pagamento do tributo para resolução de demanda de inventário sob a exegese do rito do arrolamento sumário, não havendo nenhum prejuízo à Fazenda Pública Estadual neste sentido, visto que essa dispõe de recursos próprios e legais capazes de atender os próprios interesses e permitir a quitação total do tributo ora mencionado.
Revelando-se tal exigência como apenas um entrave à celeridade do procedimento, que se originou com o intuito de trazer mais efetividade às Ações de inventário, que por vezes se amostram onerosas, morosas e custosas em momento delicado na vida dos jurisdicionados, que carecem da liquidação do espólio para materialização da partilha.
Assim, conclui-se, que neste momento processual, apenas é indispensável o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas respectivas rendas, estando o ITCMD excluído das referidas hipóteses.
Perscrutando o feito, observo versar o caso em disceptação sobre hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nessa senda, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 659 do CPC, quais sejam: a capacidade civil plena dos herdeiros, a ausência de litigiosidade, bem como a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Eis, nessa senda, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Feitas tais obtemperações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis à espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supradescrito preceptivo normativo.
Com efeito, coligidos aos autos a certidão de óbito do de cujus, documentos pessoais atestatórios da condição de únicos herdeiros, devidamente habilitados nos autos, certidões negativas atuais junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal relativas ao obituado, instrumento de partilha amigável respeitando os ditames legais, provas de propriedade do patrimônio inventariável, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, somente toca a este Juízo proceder a homologação da partilha, cuja medida se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável registrado no Id nº 138115880, correspondente à massa patrimonial, deixada por falecimento de DONATO FERREIRA, regularmente individuada, visto restarem acautelados os interesses dos sucessores, bem como satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Custas finais a serem recolhidas.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, em consonância com o plano de partilha ora homologado.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Estadual (apenas para tomar ciência a respeito deste julgado).
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de dezembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:41
Homologada a Transação
-
09/12/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 20:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:41
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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04/12/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0849378-23.2022.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação do gestor da massa para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender completamente e corretamente o pronunciamento judicial de Id nº 133542387, elaborando novo plano de partilha amigável devidamente assinado e com os ajustes delineados no despacho de Id nº 133542387.
Lembrando que, a peça processual em destaque deverá conter todas as informações sensíveis ao inventário, tais como: qualificação da pessoa falecida, acervo, herdeiros, se há disposição de última vontade (testamento), cessões, colações e/ou renúncias, sob pena de desconsideração e não homologação.
Se à época do atendimento desta diligência houver alguma certidão negativa desatualizada, renove-a.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de novembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0849378-23.2022.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o plano de partilha de Id nº 117900282 merece reparo, pois não trata das verbas do falecido encontradas perante a CEF e o INSS, assim, intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar plano de partilha devidamente ajustado, assinado por todos os interessados.
Em idêntica oportunidade, adicione a certidão do CENSEC relativa à pessoa falecida.
Se à época do atendimento desta diligência houver alguma certidão negativa desatualizada, renove-a.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:49
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 18:58
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 14:31
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 20:33
Juntada de guia
-
08/04/2024 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 04:45
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
15/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0849378-23.2022.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebido nesta data, em razão da extinção da Terceira Vara de Família e Sucessões.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária, feito com amparo nas disposições da Lei 1.060/50 e suas alterações posteriores, algumas considerações hão que ser formuladas.
A legislação em vigor, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional do acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a hipossuficiência do postulante.
Entretanto, preconizam os tribunais pátrios que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, carecendo, ipso facto, de legitimidade os herdeiros para pleitear em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio.
Nesse sentido os arestos adiante transcritos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ARROLAMENTO.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Hipossuficiência do espólio não configurada.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, com observação de que as custas do agravo podem ser quitadas até a homologação da partilha. (TJ-SP - AI: 20527845120228260000 SP 2052784-51.2022.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 20/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência. 2.
Muito embora os herdeiros não possam, de fato, assumir as obrigações do espólio, é certo que o próprio espólio, no presente caso, possui patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais. (TJ-MS - AI: 14088640320218120000 MS 1408864-03.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021). À luz do exposto, considerando ser o acervo inventariável totalizado na monta de R$ 124.274,42 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), não merece guarida a pretendida gratuidade judiciária.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Sem prejuízo às disposições ordenadas, oficie-se ao INSS para, no ínterim de 10 (dez) dias, elucidar se há dependentes e resíduos previdenciários cadastrados em nome do extinto.
Caso a resposta se revele positiva, desde já, efetue-se o depósito completo das referenciadas verbas em conta judicial atrelada a essa demanda sucessória.
Do mesmo modo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para, no interregno de 10 (dez) dias, esclarecer se existem quantias a título de FGTS/PIS retidas naquela instituição bancária de propriedade do obituado.
Revelando-se assertiva a resposta, proceda-se em idêntico intervalo, o depósito integral das verbas aludidas em conta judicial a disposição deste Juízo Sucessório.
Concluída a pesquisa supra ordenada e acrescentada as respostas da Caixa Econômica Federal e do INSS, determino a intimação da arrolante para, no intervalo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providência: a) Manifeste-se a respeito do resultado da pesquisa SISBAJUD e informações prestadas pelo INSS e pela Caixa Econômica Federal; b) Ajuste o valor da causa e promova o recolhimento das custas processuais; c) Colija as certidões negativas atuais expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, em nome da pessoa falecida; d) Anexe plano de partilha amigável, devidamente subscrito pela totalidade dos sucessores ou por procurador com poderes específicos para tal, cujo teor respeite a igualdade da legítima.
Advirto ainda que, o plano em questão deverá conter todas as informações sensíveis ao inventário, tais como: qualificação do de cujus, acervo, herdeiros, eventuais dívidas, se há disposição de última vontade, cessões e/ou renúncias, sob pena de desconsideração e não homologação; e) Incorpore a certidão de registro civil da sucessora Douglissandra.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:46
Outras Decisões
-
23/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 07:35
Decorrido prazo de DOUGLISNILSON DE MORAIS FERREIRA em 20/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/08/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:36
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
12/07/2022 18:53
Outras Decisões
-
12/07/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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