TJRN - 0820226-47.2015.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 09:36
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
10/12/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
06/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
04/12/2024 19:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
04/12/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
27/11/2024 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
25/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820226-47.2015.8.20.5106 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Polo passivo: CYRO CESAR LOPES DA SILVA - ME, CARLOS CLAYTON LOPES DA SILVA - ME Sentença DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de CARLOS CLAYTON LOPES DA SILVA - ME, também identificado(s).
O valor integral da execução foi bloqueado (ID 126270768), sem impugnação da parte executada (ID 131302592). É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a intimação da parte executada para se manifestar sobre o bloqueio, sem impugnação, impõe a aceitação tácita do valor como pagamento da execução.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais) em favor da parte exequente.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:20
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:06
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:14
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820226-47.2015.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - RN6121 EXECUTADO: CARLOS CLAYTON LOPES DA SILVA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN0005797A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 126270768), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 29/08/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
29/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 19:03
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
13/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
13/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
13/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
13/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 21:55
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 20:58
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820226-47.2015.8.20.5106 Autor: CYRO CESAR LOPES DA SILVA - ME, CARLOS CLAYTON LOPES DA SILVA - ME e CLAUDIA CRISTINA LOPES DA SILVA CARVALHO - ME Réu: JULIAO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA – CERN0009131A, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA – RN006121 Advogado do(a) AUTOR LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN005797 Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 13:14
Processo Reativado
-
16/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2018 12:47
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2018 12:46
Juntada de termo
-
31/10/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 11:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/09/2018 09:03
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 31/08/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 05:19
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 31/08/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 31/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 15:21
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2018 13:13
Conclusos para julgamento
-
16/05/2018 14:15
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/05/2018 08:30.
-
22/03/2018 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2018 14:39
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2018 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2018 08:14
Audiência instrução e julgamento designada para 16/05/2018 09:00.
-
16/02/2018 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2018 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 13:15
Conclusos para despacho
-
07/09/2017 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 06/09/2017 23:59:59.
-
07/09/2017 01:47
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 05/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 01:31
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 04/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 17:03
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2016 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2016 09:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/11/2016 09:20
Audiência conciliação realizada para 22/11/2016 08:30.
-
27/09/2016 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2016 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2016 13:08
Expedição de Mandado.
-
19/09/2016 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2016 11:56
Audiência conciliação designada para 22/11/2016 08:30.
-
26/07/2016 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2016 10:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/05/2016 06:39
Decorrido prazo de JULIAO FERREIRA DA SILVA em 06/05/2016 23:59:59.
-
04/05/2016 10:13
Audiência conciliação realizada para 04/05/2016 09:00.
-
04/05/2016 08:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2016 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2016 05:29
Decorrido prazo de CARLOS CLAYTON LOPES DA SILVA - ME em 07/03/2016 23:59:59.
-
08/03/2016 05:29
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA LOPES DA SILVA CARVALHO - ME em 07/03/2016 23:59:59.
-
08/03/2016 05:29
Decorrido prazo de CYRO CESAR LOPES DA SILVA - ME em 07/03/2016 23:59:59.
-
04/03/2016 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2016 04:29
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 16/02/2016 23:59:59.
-
17/02/2016 04:29
Decorrido prazo de LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS em 16/02/2016 23:59:59.
-
29/01/2016 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2016 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2016 14:57
Expedição de Mandado.
-
29/01/2016 14:57
Expedição de Mandado.
-
29/01/2016 13:45
Audiência conciliação designada para 04/05/2016 09:00.
-
29/01/2016 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2015 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2015 09:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2015 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2015 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2015 11:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2015 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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