TJRN - 0802791-97.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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07/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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24/11/2024 12:30
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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24/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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17/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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05/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:39
Homologada a Transação
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22/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 14:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/05/2024 13:50 1ª Vara da Comarca de Assu.
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22/05/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 13:50, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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22/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:48
Decorrido prazo de ALDENOR ALVES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:48
Decorrido prazo de ALDENOR ALVES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/05/2024 13:50 1ª Vara da Comarca de Assu.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802791-97.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDENOR ALVES DA SILVA Réu: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ALDENOR ALVES DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos existentes em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 37,35 (trinta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Constatou que os referidos valores se referiam a tarifas bancárias identificadas pela rubrica "DEB AATAPS".
Afirma que não celebrou qualquer contrato que autorizem esses descontos, de modo que ele é irregular.
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citada, a instituição requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
A priori, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Dito isso, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência dos descontos que a parte autora alega não ter realizado, conforme relatado na inicial e demonstrado nos extratos em anexo, verifico que os descontos remontam há oito meses do ajuizamento da ação, de modo que a autora passou oito meses vendo seus proventos mensais reduzidos e não realizou quaisquer reclamações administrativas ou mesmo ajuizou ação judicial.
Dessa forma, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a autora não concordou com a tarifa alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado. Às vistas de tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Dada a manifestação de interesse do demandado em audiência de conciliação, remeta-se os presentes autos ao CEJUSC.
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Intime-se, ainda, a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da eventual produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que afirma não reconhecer o documento que originou os descontos (ID 111896125), fornecido pelo demandado.
Após, caso a tentativa de composição reste infrutífera, voltem-me os autos conclusos para despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 11:26
Recebidos os autos.
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20/04/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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19/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS em 04/04/2024 23:59.
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10/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802791-97.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENOR ALVES DA SILVA REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS DESPACHO Intime-se às partes no prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:01
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
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17/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
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27/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 21:26
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:26
Desentranhado o documento
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21/11/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/11/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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29/08/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:30
Decorrido prazo de Aldenor em 24/08/2023.
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25/08/2023 03:54
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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