TJRN - 0800159-62.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800159-62.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo ODETE PEREIRA DA COSTA e outros Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA SOBRE OUTRO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO RÉU.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte autora e dar a ele provimento, bem como conhecer do recurso do banco réu e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ODETE PEREIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 19/01/2018; b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A: b.1) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora referente ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 850800307-93, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); b.3) ademais, declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº850800307-93, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; b.4) ademais, autorizo a compensação da quantia no importe de R$ 703,60 (setecentos e três reais e sessenta centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito comprovadamente realizado na conta de titularidade da mesma.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. (...).
BANCO SANTANDER BRASIL S/A alega, em suas razões, que: a) o instrumento contratual foi firmado pelas partes em conformidade com a legislação, tendo cumprido com probidade e boa-fé o exercício dos seus atos; b) inexiste o dever de devolução em dobro dos valores pagos, ante a inocorrência de ato ilícito e má-fé; c) inexistem danos morais sofridos, contudo, em caso de manutenção da sentença, entende que o valor fixado deve ser reduzido; d) cabimento da compensação do valor creditado em favor da autora, no importe de R$ 1.029,27, considerando que o juízo sentenciante autorizou a compensação referente a outra importância creditada, no importe de R$ 703,60 (setecentos e três reais e sessenta centavos).
Requer, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
ODETE PEREIRA DA COSTA pretende, em suas razões recursais, a majoração do valor da indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois além de ser razoável e proporcional a sua pretensão, não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelante, nos termos art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, tendo em vista que a assinatura constante do contrato juntado pela instituição financeira não são da parte autora, conforme constatação do perito por meio de laudo grafotécnico.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que a instituição financeira efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação da consumidora, implicando em indevidos descontos em sua remuneração/benefício - e materiais/repetição de indébito.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, notadamente ao acolhimento integral da pretensão autoral, majoro o valor fixado na sentença a título de danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura dentro dos patamares indenizatórios praticados em hipóteses similares por esta Corte, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por sua vez, em sendo ilegítimas as cobranças/descontos, deve ser mantida a repetição de indébito estabelecida na sentença, nos termos do art. 42 do CDC, eis que a cobrança referente ao “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” não contratado, não pode ser considerado mero engano justificável da instituição bancária, mas sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé.
Por fim, muito embora tenha sido declarada a inexistência de contratação firmada entre as partes, observa-se que outro valor discutido no feito foi também creditado na conta da autora (R$ 1.029,27), além daquele reconhecido pelo juízo sentenciante no valor de R$ 703,60, consoante se verifica do comprovante de TED acostado no ID 24781888 - Pág. 1, motivo pelo qual entendo ser cabível a compensação entre o valor da condenação e o montante que foi creditado em favor desta.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora, bem como dou provimento parcial ao recurso do banco réu, reformando parcialmente a sentença, para: a) majorar a condenação, a título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar a compensação também do quantum indenizatório com o importe creditado em favor da parte autora no valor de R$ 1.029,27, a ser aferido na fase de cumprimento de sentença, mantendo os demais termos fixados na decisão. É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800159-62.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
20/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:50
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:49
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800199-56.2021.8.20.5163 RECORRENTE: CREFISA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO RECORRIDO: NAIR BARBOSA BALBINO ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO DECISÃO Retornaram os autos conclusos para esta Vice-Presidência, em decorrência das contrarrazões atravessadas ao Id. 23446028.
Ao renovar a análise dos autos, verifica-se que as novas Contrarrazões são as mesmas apresentadas ao Id. 23314239.
Assim, inexistindo, no momento, novas atribuições a serem realizadas por este Vice-Presidente, tendo em vista o sobrestamento do feito determinado na recente decisão de Id. 23325475 (incidência do Tema 929/STJ à espécie), MANTENHO o sobrestamento outrora determinado, com espeque no art. 1.030, III do CPC. À Secretaria Judiciária para que sejam feitos os registros e alterações necessárias neste Sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E18/4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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