TJRN - 0800580-18.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 08:17
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 07:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800580-18.2024.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCA NEVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 18 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:20
Juntada de termo
-
12/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800580-18.2024.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: FRANCISCA NEVES DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA NEVES DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado pela fora integralmente adimplido pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor do banco executado no valor remanescente conforme dados bancários de ID nº 148786165.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:38
Decorrido prazo de executada em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA NEVES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
01/05/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
29/04/2025 07:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800580-18.2024.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCA NEVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 23 de abril de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:54
Juntada de termo
-
15/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800580-18.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 27 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800580-18.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 20 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
20/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:44
Decorrido prazo de executada em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800580-18.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA NEVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Proceda-se à evolução dos autos para Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de Almeida Junior Juiz de Direito -
20/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 13:11
Processo Reativado
-
17/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 11:37
Juntada de informação
-
04/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:13
Juntada de despacho
-
23/11/2024 07:18
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
23/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
27/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:15
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:32
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 15:15
Publicado Citação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisca Neves da Silva.
-
05/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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