TJRN - 0804857-95.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804857-95.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO (ART. 373, II, CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifas bancárias cumulada com indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida gira em torno da legalidade da cobrança de tarifas bancárias por serviços contratados e utilizados, denominados “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”. 4.
Discute-se, ainda, a possibilidade de repetição de indébito e a configuração de danos morais decorrentes da referida cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A instituição financeira demonstrou nos autos a existência de contrato assinado, no qual constam as cláusulas relativas à cobrança da tarifa questionada. 6.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a ré comprovou fato extintivo, consistente na contratação voluntária do pacote de serviços. 7.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a validade da cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a contratação expressa e o efetivo uso dos serviços pelo consumidor. 8.
Não há elementos que comprovem ilicitude na conduta da instituição financeira que justifiquem a indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0802389-79.2024.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025; TJRN, AC 0803869-29.2023.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID.29784765) que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de cobrança de tarifas cumulada com pedido de indenização por dano moral registrada sob o n. 0804857-95.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, cujo teor da parte dispositiva, segue transcrito: “[...] Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por disposição do art. 98, § 3º, do CPC. [...]” Inconformada, em suas razões (ID.29784767), a autora sustentou que não contratou qualquer serviço além dos mínimos gratuitos de uma conta bancária, não podendo ser obrigada a arcar com a tarifa bancária questionada “CESTA B.
EXPRESS04”.
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, condenando a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, estes no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ausência de preparo, por ser beneficiária de justiça gratuita na origem (ID Contrarrazões pelo desprovimento, ID. 29784870.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal reside em aferir a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESS04”, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, verifico que o banco anexou documentos comprobatórios, como e o contrato de adesão (29784748,págs.6-12) devidamente assinado, extrato bancário (ID.29784748) e documentos pessoais, que demonstram a existência de uma conta corrente de titularidade da autora, com a incidência de tarifa.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabe à parte ré comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, o que foi devidamente atendido pela instituição bancária.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a validade de tais contratos quando há evidências de que o consumidor teve pleno conhecimento da contratação e dos limites dos serviços oferecidos, como ocorreu no presente caso: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Francisca Clailde Pinheiro dos Santos, declarou a inexistência de débito referente à tarifa bancária "Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I", determinou a cessação da cobrança sob pena de multa, condenou o banco à restituição dobrada dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir; (ii) avaliar a legalidade dos descontos efetuados pelo banco a título de tarifas bancárias; e (iii) examinar a existência de danos morais decorrentes da cobrança impugnada.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prévio requerimento administrativo não é condição para o acesso ao Judiciário, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4.
O banco demonstrou a regularidade dos descontos ao apresentar contrato assinado pela parte autora, evidenciando a manifestação de vontade e anuência às tarifas cobradas. 5.
A compatibilidade das assinaturas entre o contrato e os documentos da autora afasta a alegação de fraude, tornando legítima a cobrança da tarifa bancária pactuada. 6.
A existência de relação contratual válida entre as partes impede a configuração de cobrança indevida, afastando o dever de restituição dos valores descontados. 7.
A simples cobrança de tarifa contratada, sem indícios de abuso ou erro grave, não caracteriza dano moral indenizável. 8.
Diante da regularidade dos descontos, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0803387-52.2021.8.20.5100, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 01/02/2023; TJRN, AC nº 0801124-80.2022.8.20.5110, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 31/01/2023; TJRN, AC nº 0800912-12.2021.8.20.5137, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 09/12/2022.(APELAÇÃO CÍVEL, 0802389-79.2024.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO (ART. 373, II, CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifas bancárias cumulada com indenização por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão controvertida gira em torno da legalidade da cobrança de tarifas bancárias por serviços contratados e utilizados, denominados “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”.4.
Discute-se, ainda, a possibilidade de repetição de indébito e a configuração de danos morais decorrentes da referida cobrança.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A instituição financeira demonstrou nos autos a existência de contrato assinado, no qual constam as cláusulas relativas à cobrança da tarifa questionada.6.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a ré comprovou fato extintivo, consistente na contratação voluntária do pacote de serviços.7.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a validade da cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a contratação expressa e o efetivo uso dos serviços pelo consumidor.8.
Não há elementos que comprovem ilicitude na conduta da instituição financeira que justifiquem a indenização por dano moral.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a contratação pelo consumidor, inexistindo, nesse caso, danos morais indenizáveis.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0801458-17.2022.8.20.5110, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 28/07/2023; TJRN, AC 0800961-81.2021.8.20.5160, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 20/07/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803869-29.2023.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, majorando os honorários advocatícios para 12%(doze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804857-95.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804857-95.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
10/03/2025 12:41
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820510-40.2019.8.20.5001 Polo ativo MARLENE LACERDA DE BARROS Advogado(s): MAURO CELIO LACERDA CARNEIRO DE BARROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA APELANTE.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO MANEJO DA AÇÃO INJUNTIVA.
DESCABIMENTO.
DEMANDA APARELHADA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE AO AJUIZAMENTO DO FEITO MONITÓRIO, CONSOANTE ENUNCIADO Nº 247 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MARLENE LACERDA DE BARROS e como parte Recorrida BANCO DO BRASIL S/A, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória n. 0820510-40.2019.8.20.5001, ajuizada em face da ora Apelante, rejeitou os embargos injuntivos e julgou procedente a pretensão autoral, “para o fim de determinar que a ré MARLENE LACERDA DE BARROS pague o valor de R$ 178.395,37 (cento e setenta e oito mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), conforme demonstrativo de débito de Id. 80596962 - Pág. 4.
Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito, o título executivo judicial.” Em suas razões, a Apelante pleiteou o deferimento da gratuidade judiciária.
No mérito, arguiu a inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, bem como a ausência de prova escrita.
Afirmou que não houve recolhimento das custas processuais pelo Banco demandante.
Impugnou o valor da causa e suscitou ocorrência de prescrição quinquenal.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
O processo foi pautado para a Sessão Virtual do dia 19/06/2023 (ID 19716163), sendo em seguida retirado consoante extrato de Ata de ID 20114351.
Consoante despacho de ID 19664622, foi intimada a Apelante para juntar cópia da última declaração de Imposto de Renda, a fim de aferição de sua capacidade financeira com vistas à análise do pedido de justiça gratuita, tendo sido acostados os documentos de ID 20966348 ao ID 20966352.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de emitir o parecer de estilo por entender que as questões substanciais de mérito não reclamam a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Defiro a justiça gratuita em favor da Recorrente, em atenção aos documentos de ID 20966348 ao ID 20966352.
De início, no que pertine à arguição de ocorrência de prescrição quinquenal, coaduno com o posicionamento adotado pelo Julgador singular,em seu decisum, ao apontar que “o contrato foi celebrado em 13/11/2015 para pagamento da primeira parcela em 26/12/2015, tendo a ação sido ajuizada em 23/5/2019, ou seja, cerca de quatro anos após a celebração do contrato, razão pela qual não há falar em prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo quinquenal para dívidas fundadas em instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil. (AgRg no AREsp n. 268.753/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 20/3/2015.)” Quanto à alegação de falta de recolhimento das custas processuais iniciais, impende destacar que tal obrigação foi realizada em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consoante comprovante de pagamento de ID 19662921, o que, em tese, tornaria necessário novo pagamento em favor desta Corte Estadual.
Entretanto, diante da inexistência de previsão de autorização de nova cobrança no regimento interno deste Estado em situações análogas, reputo ser despicienda a realização de novo recolhimento pela parte interessada.
Acerca do tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE LAURO MÜLLER, ONDE A PARTE EFETUOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
POSTERIOR RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL E REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A COMARCA DE CRICIÚMA.
DESNECESSIDADE DE NOVO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS NA COMARCA PARA A QUAL FOI REMETIDO O PROCESSO.
RECOLHIMENTO JÁ EFETUADO POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO QUE AUTORIZE NOVA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.045603-5, de Criciúma, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014). (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO JUÍZO INCOMPETENTE.
REDISTRIBUIÇÃO À COMARCA DO DOMICÍLIO DA REQUERIDA, PORQUANTO CONSUMIDORA EM RELAÇÃO À AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
DESPESAS PAGAS NA COMARCA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PAGAMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Da obra de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, colhe-se que "Se o feito for redistribuído em virtude de reconhecimento da incompetência do juízo, não haverá restituição nem novo pagamento de custas (RCJF 9º)" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. ed. 11.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 389). 2.
Em hipótese semelhante, esta Corte já decidiu que "se as custas foram recolhidas na Justiça do Trabalho e não há previsão de novo recolhimento na Justiça Comum Estadual, sendo inclusive vedada a analogia para a realização de cobrança em situações não previstas no Regimento Estadual, não poderia mesmo o Magistrado determinar novo recolhimento" (Ap.
Cív. n. 2005.002649-4, da Capital, j. em 22-3-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029527-7, de Balneário Camboriú, rel.
Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-08-2010). (grifos acrescidos) Melhor sorte não acompanha a parte Recorrente acerca de sua irresignação quanto ao valor atribuído à causa (R$ 178.395,37), vez que tal montante equivale ao total apontado no demonstrativo da conta vinculada de ID 19662972, tendo sido devidamente corrigida a presente demanda por meio de aditamento da inicial, não havendo que se falar em vício no aparelhamento da ação monitória.
Noutro pórtico, defende a parte Recorrente a tese de que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, vez que instruído com prova escrita que aponta como devedora pessoa diversa da ora demandada, configurando inépcia da inicial, restando evidenciada, outrossim, a ilegitimidade passiva da Apelante.
Não há como prosperar tal ponderação.
Isto porque a parte demandante juntou aos autos documentos hábeis ao aparelhamento da monitória, qual seja, o contrato de abertura de crédito (ID 19662930), devidamente assinado pela ora Recorrente, e o demonstrativo da conta vinculada (ID 19662976), configurando elementos de convicção suficientes à comprovação da relação jurídica entabulada entre as partes.
Destaquem-se os seguintes julgados, acerca da questão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXEGESE DO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, ACOMPANHADO DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO.
DOCUMENTOS HÁBEIS AO PLEITO MONITÓRIO.
SÚMULA Nº 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.002785-0 - Relatora: Desembargadora Judite Nunes – Segunda Câmara Cível – Julg. 13/08/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM PROPOSTA/CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO DEVEDOR.
PROVA IDÔNEA.
COMPROVAÇÃO DE APENAS UMA DAS OPERAÇÕES INDICADAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO ANO DE 2011.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA. 1.
Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a documentação hábil a instruir a ação monitória não precisa, obrigatoriamente, ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e influa decisivamente na convicção do julgador acerca do direito alegado (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJe 07/11/2012). 2.
Os documentos juntados aos autos pelo autor, quais sejam, proposta/contrato de abertura de conta corrente e demonstrativo de conta vinculada são hábeis a aparelhar a ação monitória, porquanto indicam a existência da relação jurídica entre as partes. 3.
Porém, na falta de comprovação de todas as operações descritas na inicial, pois ausentes os demonstrativos de conta vinculada referentes às disponibilizações de crédito à empresa no ano de 2011, o título executivo judicial deve ser constituído somente na quantia efetivamente demonstrada. 4.
Em razão da sucumbência recursal, devida a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDF - Acórdão 1072126, 20130710091454APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 7/2/2018.
Pág.: 488-503) Ademais, a jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que o contrato de empréstimo bancário, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para o ajuizamento de ação monitória (Súmula nº 247, STJ): EMENTA: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVA ESCRITA – SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO (...) II – Alegação genérica da ré acerca da inexistência da contratação que não afasta a legitimidade dos lançamentos demonstrados em sua conta bancária e a planilha de evolução da dívida apresentada nos autos – Ré que não trouxe aos autos nenhum início de prova a infirmar a documentação exibida pelo banco (...) Ausência de assinatura da devedora nos documentos acostados aos autos que não se afasta a possibilidade de manejo da ação monitória (...) (TJSP – 1002246-82.2017.8.26.0348 – 24ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Salles Vieira – Julg. 29/05/2018)(grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDENCIA.
APORTES FINANCEIROS FEITOS À RECORRENTE A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
PROVA ESCRITA HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR JÁ CORRIGIDO DURANTE O MESMO PERÍODO.
BIS IN IDEM.
READEQUAÇÃO DO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – AC nº 2014.024748-1 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 22/09/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO – EXTRATOS BANCÁRIOS.
PLANILHA DE CÁLCULO – PROVA ESCRITA SUFICIENTE – SÚMULA 247/STJ O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247/STJ). 2.
Não provado pelo réu a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, mantém-se a r.
Sentença que constituiu o título executivo judicial. 3.
Negou-se provimento ao apelo do réu/embargante. (TJDF – APC 20.***.***/9833-08 – 4ª Turma Cível – Rel.
Sérgio Rocha – Julg. 12/08/2015)(grifos acrescidos) Destarte, tendo em vista a apresentação pela parte postulante da documentação idônea e necessária ao manejo do feito monitório, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios a serem suportados pela parte apelante para 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte demandada, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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