TJRN - 0814008-36.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 11:13
Juntada de devolução de mandado
-
31/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0814008-36.2021.8.20.5124 REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: IVANIO DE ANDRADE SOUZA DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido formulado no ID 149799150 (baixa da restrição RENAJUD), é de somenos importância novo pronunciamento judicial, dado que, desde a prolação da sentença, em fevereiro de 2024 (ID 116114367), este Juízo ordenou o imediato levantamento da restrição no RENAJUD.
No mais, considerando que a citação do demandado deu-se através do aplicativo WhatsApp (ID 109251201), renove-se a intimação ordenada no ID 137759106, desta feita, via mandado, a ser implementada através da ferramenta de comunicação acenada.
Intimado o devedor, prossiga-se nos termos do citado despacho.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para, em quinze dias, requerer o que entender cabível a fim de promover a intimação do devedor, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, certifique-se e, sem hesitar, proceda-se ao arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:45
Juntada de termo
-
14/05/2025 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de IVANIO DE ANDRADE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:20
Decorrido prazo de IVANIO DE ANDRADE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de IVANIO DE ANDRADE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de IVANIO DE ANDRADE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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23/11/2024 09:28
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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23/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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01/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:26
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 11:24
Processo Reativado
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14/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 07:37
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 06:58
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:57
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0814008-36.2021.8.20.5124 AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: IVANIO DE ANDRADE SOUZA SENTENÇA Trata-se a presente de Ação de Busca e Apreensão movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de IVANIO DE ANDRADE SOUZA, ambos já qualificadas nos autos, através da qual requereu provimento jurisdicional no intuito de determinar a imediata entrega do veículo que se encontra na posse da parte ré, em virtude de contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, cujas parcelas não foram quitadas.
A liminar postulada foi deferida (decisão de ID 76718353), sendo efetivada a busca e apreensão do bem em litígio, conforme se infere da certidão de ID 90205032, sem indícios da citação da parte demandada.
Ato ordinatório certificado a inclusão de restrição no RENAJUD (ID 90151009).
Foi infrutífera a citação da requerida (carta com aviso de recebimento recebida por terceiros – ID 90205032).
Por meio de petição, a parte autora requereu a liberação da restrição e julgamento do feito, o que foi indeferido pelo Juízo (ID 109095876).
Citada (ID 109251201), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para purgar a mora e apresentar contestação.
Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Do Julgamento Antecipado da Lide De início, impende anotar que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
Some-se que há apenas questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do contrato de financiamento constante dos autos, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
II – Do Mérito A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou o entendimento segundo o qual qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
Com efeito, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em apreço, além das contundentes alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida no mandado citatório.
Logo, patente é a existência do débito da parte ré em relação à parte autora, proveniente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Registre-se, por oportuno, que em virtude da natureza deste contrato, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Confira-se: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PARCELA INADIMPLIDA – MORA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPECTIVA QUITAÇÃO – PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR, PARA PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM ALIENADO, NOS TERMOS DO ART. 3º, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO – DEVEDORA QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE VENDA DO BEM E APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR OU DEVEDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A alegação de dívida já paga, sem a apresentação de prova eficaz e incontroversa, não pode ser aceita"."A leitura do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, conduz à ilação de que é incabível pretensão à restituição das parcelas pagas, pois tal procedimento só ocorre após a venda do bem, ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas, sendo devolvido apenas o saldo remanescente, se houver". (TJ-SP - AC: 10060453620178260445 SP 1006045-36.2017.8.26.0445, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 27/05/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2019) Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
III.
Dispositivo Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Em decorrência, confirmo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Em arremate, determino que a Secretaria Judiciária realize imediato levantamento da restrição no RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 29 de fevereiro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 02:52
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:21
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:42
Decorrido prazo de IVANIO DE ANDRADE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:26
Decorrido prazo de IVANIO DE ANDRADE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:31
Juntada de diligência
-
19/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:19
Outras Decisões
-
18/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2023 17:32
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de IVANIO DE ANDRADE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2022 08:09
Decorrido prazo de IVANIO DE ANDRADE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 18:16
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:04
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 10/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/12/2021 11:35
Outras Decisões
-
09/12/2021 10:42
Outras Decisões
-
08/12/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:55
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 30/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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