TJRN - 0804857-95.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804857-95.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:19
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:19
Juntada de intimação de pauta
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10/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804857-95.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 140645514, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 140645514 (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 15:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804857-95.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN018865 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - AL14913A Sentença Síntese da inicial: Maria dos Santos Fernandes de Oliveira propõe uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais contra o Banco Bradesco S/A.
A autora alega que, ao verificar seus extratos bancários, constatou a cobrança indevida de uma tarifa denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS04", que nunca foi solicitada ou autorizada por ela.
A cobrança, segundo a autora, é ilegal e abusiva, uma vez que sua conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, o que, conforme a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, deveria isentá-la de tais tarifas.
A autora destaca que, ao tentar resolver a questão amigavelmente junto ao banco, foi informada de que os descontos eram "normais" e necessários para a manutenção da conta.
Diante disso, a autora busca a intervenção judicial para cessar a cobrança que considera abusiva e em desacordo com as normativas vigentes, especialmente as do Banco Central.
A petição fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, argumentando que a cobrança viola os princípios de transparência e informação, além de ser inadequada às necessidades da autora.
No campo jurídico, a autora invoca a aplicação das normas do Banco Central que vedam a cobrança de tarifas em contas destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários.
Alega que, mesmo se tratando de uma conta "normal", a cobrança de tarifas por serviços bancários essenciais é vedada, conforme as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do BACEN.
A autora também pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, devido à sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica.
Por fim, a autora requer a concessão de tutela antecipada para suspender imediatamente a cobrança da tarifa, além de pleitear a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos e acrescidos de juros legais.
Também solicita indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão da gravidade da conduta ilícita do banco, e a condenação da instituição ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Síntese da defesa Na contestação apresentada pelo Banco Bradesco S/A, a instituição financeira argumenta, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida por parte da autora, Maria dos Santos Fernandes de Oliveira.
O banco alega que não houve recusa administrativa ao pleito autoral, o que, segundo a defesa, inviabiliza a continuidade da ação, conforme os artigos 330, III, e 485, VI do Código de Processo Civil.
A defesa sustenta que a provocação desnecessária da atividade jurisdicional deve ser evitada, sendo a solução administrativa a primeira via a ser buscada, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Além disso, o banco invoca a prescrição quinquenal, argumentando que a tarifa bancária questionada foi contratada em 03/01/2018, e que a ação foi ajuizada apenas em 2024, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A defesa cita precedentes jurisprudenciais que reforçam a aplicação da prescrição quinquenal em casos de repetição de indébito, destacando que o prazo começa a contar a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No mérito, o Banco Bradesco defende a legalidade das tarifas cobradas, afirmando que foram devidamente contratadas pela autora.
A instituição financeira argumenta que a conta corrente aberta pela autora não se trata de uma conta-salário, mas sim de uma conta corrente normal, com serviços contratados e utilizados pela autora, o que justifica a cobrança das tarifas.
A defesa destaca que a contratação foi formalizada com a assinatura da autora, e que a movimentação financeira demonstra a utilização de serviços típicos de uma conta corrente.
Por fim, a contestação aborda a inexistência de danos morais, argumentando que a mera cobrança de tarifas não contratadas não gera, por si só, dano moral presumido.
A defesa sustenta que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco, e que a cobrança das tarifas foi um exercício regular de um direito, respaldado pelo contrato firmado entre as partes.
O banco conclui pedindo a improcedência dos pedidos autorais, por não haver comprovação de ilicitude ou de dano moral.
Decisão saneadora rejeitou as preliminares.
Designa audiência de instrução para depoimento pessoal da autora. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se aplica a prescrição do fundo de direito, pois se trata de contrato de trato sucessivo, de modo que somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos estariam prescritas, mas o autor questiona apenas as cobranças realizadas em 2024.
A parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu em conta corrente de sua titularidade, na qual recebe o benefício previdenciário, denominado “CESTA B.
EXPRESSO4”.
Para embasar sua pretensão, a parte autora trouxe extrato bancário.
A parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o cerne da demanda consiste em verificar a existência de relação jurídica entre as partes apta a fundamentar os descontos realizados pelo réu, bem como se a conduta do demandante é passível de indenização por dano moral.
O réu acostou contrato de abertura de crédito em conta corrente (121221977) celebrado desde 2018.
A autora impugnou o contrato porque constaria valores diferentes, mas não impugnou as suas assinaturas.
Ressalte-se que as tarifas podem sofrer variação de preços durante os anos conforme autorização do Banco Central do Brasil.
Nesse contexto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO ALEGADO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO PELO RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 2.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora/apelante afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, diante dos extratos juntados nos autos, houve a constatação da utilização dos serviços bancários pela autora além do recebimento de seu benefício, serviços de empréstimo pessoal, transferências. 3.
A parte apelante aderiu ao pacote de tarifas (ainda que eventualmente de maneira tácita), caso não tivesse mais interesse em usufruí-lo, poderia a qualquer tempo requerer a substituição por outro que se ajustasse às suas necessidades ou até mesmo o seu cancelamento. 4.
A presunção de veracidade operada pela revelia é apenas relativa, podendo, portanto, ser ilidida em determinadas situações, a exemplo de quando forem inverossímeis as alegações do autor, consoante se extrai do disposto no art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.
Considerando que a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, ainda que de forma mínima, acerca do fato constitutivo do direito afirmado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe. 6.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021); AC nº 0804106-59.2021.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/09/2023. 7.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804001-50.2023.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Portanto, o conjunto probatório demonstra a legitimidade da celebração do contrato e, por conseguinte da tarifa cobrada, inexistindo nulidade ou abuso por parte da ré, não havendo que se falar em indenização de qualquer espécie, tampouco a repetição do indébito, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais, em face da gratuidade judiciária e do que dispõe a Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 7 de January de 2025. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
08/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/11/2024 09:38
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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25/11/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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25/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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25/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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15/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 07:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 07:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0804857-95.2024.8.20.5106 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN018865 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS – AL14913A Saneamento - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos de empréstimo consignado, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé.
Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada - Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda da inexistência de contratação de tarifas bancárias é o decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil (prazo geral). A propósito, consigne-se entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA N.º 297/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor. 2.
Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que o consumidor não contratou o aludido serviço; 3.
Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que o consumidor detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado (TJ-AM - AC: 07384314220218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 29/09/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023).
A vista disso, rejeito a prejudicial de prescrição.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora e também a ré não se manifestaram diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu a parte autora de forma genérica na petição inicial “A Autora protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.”, bem como o réu de forma genérica na contestação “Protesta, ainda, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 24 de setembro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
26/09/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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26/07/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0804857-95.2024.8.20.5106 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - AL14913A, Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN018865 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Autos n. 0804857-95.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121221975, e documentos subsequentes, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró, 16 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121221975, e documentos subsequentes, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Mossoró, 16 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 14:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 14/05/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/05/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:52
Audiência conciliação designada para 14/05/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804857-95.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12: Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN018865 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Com base no inciso VI, do art. 1º, da Resolução nº 3694/2006 e artigo 2º, I da Resolução nº 3.402/2006, ambas do BACEN, na negativa absoluta, na imunidade tarifária e subsidiados nos argumentos supra, seja deferida a liminar para suspensão imediata da cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS04”, não contratado, não autorizado, não solicitado e não utilizado pela Promovente, fixando-se pena pecuniária diária por eventual descumprimento " É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque a autora não demonstrou ter optado pelo recebimento do seu benefício pelo "Cartão magnético do INSS", tendo apresentado apenas extratos de uma conta corrente.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da cobrança da tarifa, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2024 10:52
Recebidos os autos.
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05/03/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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