TJRN - 0800527-73.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de OTACILIO ANTAO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800527-73.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OTACILIO ANTAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Decidida a impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo executado, houve o pagamento da condenação e nada mais fora requerido pelas partes. Às vistas de tais considerações, sem mais objetivo, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924,II e 925 do CPC.
P.
R.
I.
Expeça-se o alvará requerido no ID.154550998.
Transitada em julgado, pagas as custas finais, arquivem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 06:41
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 06:40
Juntada de Alvará recebido
-
04/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:20
Decorrido prazo de OTACILIO ANTAO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800527-73.2024.8.20.5100 Partes: OTACILIO ANTAO DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Preclusa a decisão retro, intimem-se as partes para, querendo, requerer o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:26
Decorrido prazo de OTACILIO ANTAO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800527-73.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: OTACILIO ANTAO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 27 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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18/05/2025 20:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 17:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800527-73.2024.8.20.5100 Partes: OTACILIO ANTAO DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença protocolado no ID n. 137813915, pela qual o executado pretende o reconhecimento do excesso de R$ 2.713,93 (dois mil, setecentos e treze reais e noventa e três centavos) nos valores visados na execução, aduzindo que o exequente não teria comprovado a quantia indicada a título de desconto e, ato contínuo, teria procedido à atualização monetária do montante de parcelas devidas a título de indébito em dobro, em vez de corrigir parcela a parcela isoladamente.
Efetuou o depósito no valor de R$ 12.386,09 (doze mil, trezentos e oitenta e seis reais e nove centavos), a título de garantia, correspondente àquele indicado pelo exequente, e postulou a consequente atribuição de efeito suspensivo à manifestação impugnatória (ID n. 142974115).
Instado a se manifestar, o exequente repeliu os argumentos deduzidos pelo executado e sustentou que os cálculos observaram fielmente o acórdão reformador (ID n. 143670286).
E os autos vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quando à incidência da correção monetária em cada parcela, isoladamente, no caso das obrigações de trato sucessivo.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOA-FÉ .
SUPRESSIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 7 DO STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu MONETÁRIA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL .
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA .
REVISÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. (STJ - AgInt no AREsp: 2420984 RJ 2023/0237444-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA .
ESTACIONAMENTO E PEDÁGIO.
SERVIÇO AUTOMÁTICO DE PASSAGEM RÁPIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL .
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2005562 RS 2021/0333505-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Logo, verifica-se que não foram escorreitos os cálculos acostados pelo exequente no ID. 137813916 (pág. 2), pois aplicaram os índices de correção monetária sobre a somatória do valor descontado, quando deviam atualizar mês a mês cada desconto indevido.
Ademais, o exequente não juntou comprovante pormenorizado de cada competência cobrada indevidamente, senão que invocou o valor de R$ 4.259,84 (quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), já em dobro, sem lastreá-lo em planilha circunstanciada.
Destarte, é imperioso reconhecer a exorbitância dos valores descritos na peça executória.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor no importe de 10% (dez por cento) 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu sobre o excesso de R$ 2.713,93 (dois mil, setecentos e treze reais e noventa e três centavos), suspensos, porém, em face da gratuidade judiciária outrora deferida.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o valor apresentado pela parte executada, no valor total de R$ 9.672,16 (nove mil seiscentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos) - ID 136176717, sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores.
Atribuo o EFEITO SUSPENSIVO postulado pelo executado, com fulcro no art. 526, §6º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior prosseguimento do feito, a requerimento do exequente, observadas as condições do §10º daquele dispositivo legal.
Expeça-se alvará somente do valor incontroverso (R$ 9.672,16), com base no depósito garantidor de ID n. 142974115.
Intimem-se as partes.
Interposto recurso, certifique-se nos autos acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça.
Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para contra- arrazoar em 5 (cinco) dias, voltando-me os autos conclusos para decisão em seguida.
Cumpra-se com as devidas cautelas.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
02/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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20/02/2025 21:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 04:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800527-73.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: OTACILIO ANTAO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
14/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2025 03:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0800527-73.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: OTACILIO ANTAO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
03/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:45
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 18:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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06/12/2024 05:26
Publicado Citação em 07/03/2024.
-
06/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800527-73.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: OTACILIO ANTAO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:32
Juntada de intimação de pauta
-
25/11/2024 14:03
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
25/11/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 03:59
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:26
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
26/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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