TJRN - 0805836-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:35
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/09/2025 08:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/09/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 17:48
Juntada de diligência
-
02/09/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 11:34
Juntada de diligência
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805836-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FLORENCIO FILHO REU: ANTONIEL FLORENCIO DA SILVA DESPACHO Considerando os termos da decisão proferida pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos autos do processo SIGAJUS nº 0001302-82.2025.2.00.0820, a qual deferiu a suspensão do expediente PRESENCIAL desta unidade, durante o período de 01/09/2025 a 12/09/2025, em virtude das obras de readequação dos layouts físicos das 12ª e 13ª Varas Cíveis de Natal/RN, passo a determinar a ALTERAÇÃO da modalidade da audiência aprazada para o dia 03/06/2025 às 8h30, para que ocorra de forma VIRTUAL.
Ressalto que permanece inalterada a data e horário da audiência e que as partes devem solicitar acesso 15 minutos antes do horário agendado para identificação dos participantes.
Assim, o acesso das partes/advogados/testemunhas à sala de audiências ocorrerá através do programa Microsoft Teams, utilizando-se o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVhZDhiZjktNTJhYy00NmJhLTg5ZGYtY2QzZTY2YzkzNmJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d As partes não receberão mais nenhuma intimação quanto ao link de acesso supramencionado.
Não se faz necessário criar login, nem senha.
Aguarde a autorização do servidor responsável para ingresso na sala de audiências.
Publique-se.
Intimem-se as partes COM URGÊNCIA, inclusive renovando as intimações pessoais pelos meios mais céleres existentes, diante da proximidade do ato.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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17/08/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 22:24
Juntada de diligência
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06/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 19:03
Juntada de devolução de mandado
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16/07/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805836-81.2024.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO FLORENCIO FILHO Parte ré: ANTONIEL FLORENCIO DA SILVA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes requereram, mediante Ids. 145816063 e 146915341, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Pois bem, uma vez requerido o ato por ambas as partes e por entender relevante para o deslinde da controvérsia, DEFIRO o pleito para aprazamento de audiência de instrução e julgamento ao dia 03 de setembro de 2025, às 8h30min, a ser realizada na Sala de Audiências desta 13.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 7.º Andar.
Nesse sentido, DETERMINO, de ofício, para oitiva na audiência mencionada, a intimação da Sra.
LUCINEIA FLORÊNCIO DE OLIVEIRA MIRANDA DE LIMA, preferencialmente mediante mandado via WhatsApp, consoante número de telefone indicado na petição de Id. 114409407 - Pág. 5: (84) 98819-9816.
Na hipótese de mostrar-se infrutífera a tentativa, INTIME-SE o réu, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos o endereço da Sra.
Lucineia Florêncio, visto que foi apontada pelo requerido como causadora do conflito.
Com o endereço juntado ao caderno processual, INTIME-SE a Sra.
LUCINEIA FLORÊNCIO DE OLIVEIRA MIRANDA DE LIMA para comparecimento à audiência de instrução e julgamento.
Ademais, DETERMINO a expedição de ofício à Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência a fim de se obter informações sobre o que foi apurado no inquérito policial, de boletim de ocorrência n. 163399/2023.
Solicito, nesse ínterim, que o(a) Delegado(a) responsável esclareça o que foi averiguado acerca do episódio investigado.
Determino que a secretaria anexe ao ofício os documentos de Id. 114409407 - da página 5 até a página 8.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 09:46
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/09/2025 08:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição incidental
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19/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805836-81.2024.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO FLORENCIO FILHO Parte ré: ANTONIEL FLORENCIO DA SILVA D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: i) Da incompetência do Juízo em virtude do valor da causa: Alega a parte ré, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, uma vez que, não sendo matéria complexa e não havendo necessidade de produção de prova pericial, deve o processo sem extinto sem resolução do mérito, face à competência do Juizado Especial Cível para processar a demanda.
A respeito da incompetência relativa da justiça comum perante os juizados especiais suscitada pelo demandado, entendo incabível, de modo que não ultrapassando o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, é faculdade da parte eleger o procedimento que lhe for mais conveniente, nos termos do art 3°, § 3, da lei 9.099/95.
REJEITO, portanto, a preliminar em epígrafe. b) Da impugnação à justiça gratuita: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora. c) Do requerimento de justiça gratuita formulado pelo réu: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante, com esteio no art. 98 do CPC. 2º) Da delimitação das questões de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: (i) Questões de direito: Apurar se o réu era o responsável pela administração do dinheiro do autor, no período descrito na exordial, e se teria retido valores indevidamente, feito compras sem a autorização do requerente ou agido com maus-tratos, causando os danos morais pretendidos; apurar se o autor agiu com litigância de má-fé ao ajuizar a demanda. (ii) Meios de prova: Essencialmente documental, tais como extratos de contas de benefício previdenciário, prova do uso do dinheiro, sem prejuízo de outras provas a serem requeridas pelas partes, desde que justificada sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Aplico a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 4º) Conclusão: DEFIRO a justiça gratuita em favor do requerido; REJEITO as preliminares/impugnações suscitadas pelo réu; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIEL FLORENCIO DA SILVA.
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24/02/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
02/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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14/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:53
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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02/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
02/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
02/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
02/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
02/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
02/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805836-81.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO FLORENCIO FILHO Réu: ANTONIEL FLORENCIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 26 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 13:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 24/06/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/08/2024 13:24
Recebidos os autos.
-
26/08/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 14:40
Juntada de termo
-
24/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/06/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805836-81.2024.8.20.5001 Autor: ANTONIO FLORENCIO FILHO Réu: ANTONIEL FLORÊNCIO DA SILVA D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em 31/01/2024 por ANTONIO FLORENCIO FILHO, qualificado e patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em desfavor de ANTONIEL FLORÊNCIO DA SILVA.
RECEBO a petição inicial por entender que a mesma preencheu todos os requisitos elencados no art. 319, CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante (art. 98, § 3°, CPC), sobretudo por estar patrocinado pela DPE/RN, inferindo-se, pois, que não possui condições de arcar com as custas e despesas oriundas do processo.
DETERMINO que a secretaria observe as INTIMAÇÕES PESSOAIS ao membro da DPE/RN, bem como os prazos em dobro ao órgão defensor.
DIANTE DO EXPRESSO INTERESSE DA PARTE AUTORA: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC); A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC); A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15); Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação; O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Publique-se.
Intime-se, COM A RESSALVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DPE/RN.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 09:37
Recebidos os autos.
-
01/03/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FLORENCIO FILHO.
-
05/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 23:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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