TJRN - 0800958-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:09
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 11:32
Processo Reativado
-
13/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:17
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:25
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:30
Expedição de Alvará.
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02/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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02/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0800958-50.2023.8.20.5001 Requerentes: JESSICA NATALIA DOS SANTOS DOMINGOS e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por JESSICA NATALIA DOS SANTOS DOMINGOS e SILVIO DOMINGOS DA SILVA, devidamente qualificados, em que se pretende o levantamento de valores depositados sob a titularidade do(a) de cujus LUZINEIDE MARIA DOS SANTOS CUNHA, falecida em 08/09/2021 (Id 93605639, pág. 02) Requereram também a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Informação de valores existentes junto à Caixa Econômica Federal (Id 144707973).
Processo sem atuação do Ministério Público.
Relatado.
Decido.
Perscrutando o feito, constata-se que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (...) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. " A jurisprudência também é pacífica quanto ao procedimento adotado pelos requerentes no caso em tela: EMENTA: DIREITO SUCESSÓRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO FALECIDO - AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - VALORES INFORMADOS PELO BANCO - RECURSO PROVIDO.
A expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária do correntista falecido traduz atividade de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário.
Mostra-se possível a pretensão de levantamento dos valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida quando se constata que não há bens a inventariar e a instituição financeira informa o saldo da conta corrente na data do óbito, sem qualquer controvérsia.
Valores depositados após o falecimento devem ser restituídos ao INSS pela própria instituição bancária.> (TJ-MG - AC: 10000212046346001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À DE CUJUS.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO REFORMADA. nO PRESENTE RECURSO TEM POR OBJETIVO A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO ALVARÁ JUDICIAL.
COM EFEITO, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, HAVENDO VALORES DE TITULARIDADE DA DE CUJUS, DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, BEM COMO SENDO AS PARTES SEUS ÚNICOS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES, OS QUAIS CONCORDAM QUANTO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS, QUE SERÁ UTILIZADA, INCLUSIVE, PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM O FUNERAL, INEXISTE ÓBICE PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, DEVENDO SER DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO DE ALVARÁ JUDICIAL.nRECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50271736920218217000 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 10/06/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) No caso em apreço, descortinam-nos os autos que o(a)s Requerentes indubitavelmente preenchem todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruíram seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Destarte, ostentando os requerentes a condição de sucessores da falecida, bem ainda comprovada a existência de numerários disponíveis em conta de titularidade da de cujus, mantida junto à Caixa Econômica Federal, a concessão do pretendido alvará é medida que encerra lídima justiça. À guisa do exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor dos requerentes os valores disponíveis sob a titularidade do(a) de cujus LUZINEIDE MARIA DOS SANTOS CUNHA , com a devida correção monetária.
Expeça-se alvará liberatório para depósito na conta bancária constante dos Id 145141154, devendo 30% (trinta) do valor ser depositado na conta bancária do causídico, indicada no mesmo Id.
Deixo de determinar o envio dos autos à Fazenda Pública Estadual em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os alvarás competentes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 20:15
Juntada de diligência
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27/02/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:38
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0800958-50.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente:JESSICA NATALIA DOS SANTOS DOMINGOS e outros DESPACHO Recebido hoje.
Resposta negativa do INSS (Id 96331777).
O IPERN, por sua vez, atestou que os Autores estão cadastrados como dependentes da falecida (Id 100291222).
Saldo positivo constante no Banco do Brasil (Id 120790805) e negativo na CEF (Id 121578194).
Instados a se manifestarem, os Autores informaram que se dirigiram à agência da Caixa Econômica Federal no bairro do Alecrim, ocasião em que foram informados de que, após o óbito, as contas dos falecidos são encerradas e criadas uma conta espelho.
Diante dessa informação, oficie-se à CEF para que deposite judicialmente os valores depositados na conta espelho da obituada, enviado a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante da operação ora determinada.
Anexe-se ao ofício a petição de Id 140625088.
Encaminhe-se a ordem por meio de Oficial(a) de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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07/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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09/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 10:41
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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16/03/2024 21:16
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Fone: (84) 3673-8960.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800958-50.2023.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL DESPACHO Diante do teor da certidão de Id 115546647, e tendo em vista o recebimento do ofício pelo órgão destinatário desde 13/102023 (reiteração), conforme se verifica do Id 115546649, DETERMINO que a secretaria proceda à diligência por meio dos sistemas disponíveis.
Ato contínuo, oficie-se o Ministério Público com cópia dos autos para apuração de crime de desobediência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) p -
06/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:08
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2023 12:38
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 23:05
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 23:21
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 14:17
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 12:00
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 15:19
Juntada de Ofício
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08/03/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 19:26
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:47
Expedição de Ofício.
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09/02/2023 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 16:04
Conclusos para despacho
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11/01/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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