TJRN - 0801629-65.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:04
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ANGELO NETO em 03/04/2024 23:59.
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26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE AURELINO DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE AURELINO DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ANGELO NETO em 02/04/2024 23:59.
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25/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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25/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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25/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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25/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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24/11/2024 18:17
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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24/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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15/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:33
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801629-65.2023.8.20.5133 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOSE AURELINO DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por JOSÉ AURELINO DA COSTA, parte devidamente qualificada na peça inaugural na qual sustenta que seu assento de registro de nascimento lavrado no Cartório de Registro de Boa Saúde- RN, Livro 09, fl. 248, n° 1.863, possui erro com relação ao nome de sua genitora, pois afirma ter sido grafado como sendo Otacília Pereira da Silva mas o nome correto é Otacília Pereira da Costa.
Aduz ainda, que o erro é exclusivamente com relação ao assento junto ao cartório, afirmando que serve como prova o assento de registro de sua irmã o qual consta o nome correto de sua genitora.
Face ao exposto, requer a procedência da lide a fim de que seja corrigido o erro indicado.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito ao argumento de que não foram verificadas circunstâncias que indicassem a prática de ato ilícito pelo promovente – Id 113437590. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre estabelecer que a presente demanda tem o objetivo de corrigir eventuais erros ou omissões constantes em documentos pessoais, assim como, alterá-lo por motivos de foro íntimo, desde que devidamente justificáveis, o que pode ocorrer quando a pessoa sente-se humilhada, constrangida ou envergonhada pela forma como é conhecida socialmente.
A correção ou modificação de registro civil encontra-se amparada na Lei de Registros Cíveis (Lei 6015/73), a qual destinou Capítulo XIV a tratar do tema da restauração, retificação e suprimento de registro cível, dispondo em seu art. 110, caput, o seguinte: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório”.
Assim, sendo procedente a demanda, o juiz determinara que se corrija os erros ou omissões verificadas no registro, apontando as razões para tanto, neste sentido, es o teor do § 4º, do art. 110, da Lei 6.015/73: "Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento." No caso em tela, verifica-se que a pretensão autoral cinge-se unicamente a correção de erro com relação ao sobrenome de sua genitora que consta em seu assento de registro de nascimento, uma vez que fora erroneamente grafado por “Silva” quando o correto é “Costa”, conforme infere-se do documento de Id 112345842..
Analisando o acervo probatório que instruem os autos, observa-se que a pretensão autoral merece guarida.
Primeiramente, vê-se que no registro de casamento dos pais do demandante sua genitora foi registrada com o nome de Otacília Pereira da Costa (Id 112345839), mesmo registro que consta no assento de nascimento da irmã do demandante (Id 112345844).
Igualmente, observa-se que a certidão de nascimento emitida e entregue ao demandante consta o nome correto de sua genitora, o que demonstra que o erro foi exclusivamente com relação ao assento de registro do Cartório de Boa Saúde-RN.
Face a toda as considerações expostas, e com fulcro alicerçado nos documentos colacionados aos autos processuais, outro não poderia ser o entendimento deste juízo senão por acolher a pretensão guerreada na peça inaugural para determinar a retificação no assento de nascimento do demandante junto ao Cartório de Boa Saúde-RN.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, c/c arts. 109 e 110 da Lei nº 6.015/73, para DETERMINAR a retificação do assento de Registro de Nascimento do demandante junto ao Cartório de Boa Saúde-RN, Livro 09, fl. 248, n° 1.863, para que passe a constar como sendo genitora de José Aureliano da Costa a Srª. “Otacília Pereira da Costa”.
Serve a presente sentença como mandado de averbação a ser encaminhado ao cartório competente.
Isento de custas, ante a gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
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15/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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