TJRN - 0803412-96.2020.8.20.5004
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga Processo nº 0803412-96.2020.8.20.5004 Exequente:CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO, MARCELO RIBEIRO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO RIBEIRO FERNANDES Executado: KELLY RODRIGUES CABRAL e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA, ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
Foi aorazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 139836074.
Vieram as partes juntar nos autos termos do acordo (Id 142819324) por elas firmado; ao final, postulam a suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste.
Decido.
Vejo que referidos termos estão dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação, conforme art. 922, do CPC.
Exclua-se o bem do leilão aprazado nos autos.
Ainda, visando evitar que o feito permaneça parado na Secretaria até o cumprimento do acordo, determino a suspensão do mesmo até o cumprimento do acordo ora homologado.
Transcorrido o prazo da vigência do acordo e não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito -
20/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 09:19
Outras Decisões
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15/02/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 21:01
Juntada de diligência
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15/02/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 20:53
Juntada de diligência
-
13/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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11/02/2025 04:48
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:48
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:48
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:48
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:48
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0803412-96.2020.8.20.5004 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE:CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO, MARCELO RIBEIRO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO RIBEIRO FERNANDES EXECUTADO:KELLY RODRIGUES CABRAL e outros ADVOGADO: JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA, ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 110484418).
Foi juntado o laudo de avaliação de id 121383348.
A parte exequente concordou com os termos da avaliação, requerendo a remessa dos autos a leilão judicial (id 123335510).
A parte executada, em petição de id 123469236, impugna o referido laudo de avaliação, sob a alegação de que o imóvel penhorado é o único bem de família, portanto, impenhorável; que o laudo foi realizado apenas por meio de uma análise superficial e externa do imóvel, que não condiz com a realidade; que o valor do imóvel é superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Decido.
Vejo que não assiste razão à parte executada quanto à referida impugnação, tendo em vista que não trouxe argumentos convincentes em suas alegações, limitando-se apenas a atribuir o valor ao imóvel, de forma aleatória, ou seja, ultrapassando a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Em relação à impenhorabilidade do bem, de igual modo, não deve prosperar, tendo em vista que o débito de taxa condominial é uma obrigação de natureza propter rem, ou seja, uma obrigação de direito real, tendo como característica a garantia do imóvel, independentemente de quem seja o proprietário, sendo este responsabilizado por todas as despesas, inclusive pela taxa de condomínio, se houver.
Pelas razões e fundamentos acima, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos.
Homologo o laudo de avaliação de id 121383348.
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 109780815), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 14 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
22/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:53
Outras Decisões
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06/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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04/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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04/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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03/12/2024 22:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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03/12/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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14/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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16/10/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 06:14
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:14
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:13
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:13
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:13
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:13
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0803412-96.2020.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO, MARCELO RIBEIRO FERNANDES Executado:KELLY RODRIGUES CABRAL e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA, ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular.
Intime-se Kelly Rodrigues Cabral, acerca do laudo de avaliação de id 121383348, por seus advogados.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 10 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
19/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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13/06/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:06
Expedição de Alvará.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0803412-96.2020.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO, MARCELO RIBEIRO FERNANDES Executado:KELLY RODRIGUES CABRAL e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA, ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL] D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 121383348.
Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 17 de maio de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal -
17/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:07
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0803412-96.2020.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO, MARCELO RIBEIRO FERNANDES Executado:KELLY RODRIGUES CABRAL e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA, ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado de forma regular.
Em petição de id 119309493, o condomínio credor requer a correção do termo de penhora, nos moldes da certidão imobiliária de id 109780815.
Defiro o pedido.
Expeça-se termo de penhora do imóvel descrito da certidão de id 109780815, fazendo-se constar, 01 (um) apartamento residencial, n° 1501, do 15ª pavimento tipo da Torre A, integrante do empreendimento denominado " RESIDENCIAL BOSSA NOVA", situado na Rua Américo Soares Wanderley, n° 1856, no bairro de Capim Macio, zona sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, desta capital.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 29 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
03/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0803412-96.2020.8.20.5004 Exequente:CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO, MARCELO RIBEIRO FERNANDES Executado: KELLY RODRIGUES CABRAL e outros Advogado:Advogado(s) do reclamado: JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA, ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 110484418), embora sem a devida avaliação. À avaliação.
Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, Flauberto Wagner de Farias Fonseca.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução.
Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial, em 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal, 6 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
07/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:54
Outras Decisões
-
06/03/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:59
Juntada de diligência
-
05/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:15
Juntada de diligência
-
29/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:52
Juntada de diligência
-
10/11/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:01
Juntada de penhora
-
28/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:10
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES CABRAL em 14/02/2023.
-
16/02/2023 15:26
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:19
Juntada de penhora
-
09/08/2022 22:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 06:50
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 01:06
Expedição de Alvará.
-
05/07/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 05:45
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 07/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:01
Juntada de penhora
-
13/05/2022 03:08
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES CABRAL em 12/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 21:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/04/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 08:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 31/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 21:33
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 09:33
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 09:56
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 02:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2021 21:12
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 13:26
Expedição de Carta precatória.
-
28/07/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 03:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 03:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 13:12
Juntada de penhora
-
25/06/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 23:22
Expedição de Alvará.
-
17/06/2021 11:54
Juntada de penhora
-
25/05/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 23:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2021 05:34
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 20/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 23:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 23:16
Juntada de penhora
-
10/03/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 00:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2021 16:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 01:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 21:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 15:50
Juntada de penhora
-
02/12/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 23:11
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 22:24
Juntada de penhora
-
11/11/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 01:46
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 01:46
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 01:46
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 09/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 17:30
Juntada de penhora
-
15/09/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 22:04
Expedição de Alvará.
-
12/09/2020 21:12
Juntada de penhora
-
02/09/2020 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2020 22:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2020 22:09
Transitado em Julgado em 28/08/2020
-
29/08/2020 22:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 22:48
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 22:48
Decorrido prazo de José Roberto de Jesus Santana Sales em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 22:48
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 22:48
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 22:48
Decorrido prazo de Marcelo Ribeiro Fernandes em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2020 10:19
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
27/07/2020 10:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/07/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 04:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 04:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 04:06
Decorrido prazo de Marcelo Ribeiro Fernandes em 24/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 22:13
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 22:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/05/2020 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 13:49
Juntada de penhora
-
11/05/2020 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/03/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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