TJRN - 0800264-45.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:05
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:05
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR DE HOLANDA em 16/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição incidental
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26/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800264-45.2024.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ALDENIR DE HOLANDA, MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
A Fazenda deixou transcorrer o prazo para pagamento do RPV, motivo pelo qual procedeu-se com bloqueio via SISBAJUD, sendo este frutífero. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de bloqueio no SISBAJUD, frutífero.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, e considerando os valores bloqueados, após a transferência do valor do RPV para o SISCONDJ, expeça-se Alvará em favor dos DOIS exequentes e de sua patrono(a) do(a), para levantamento do valor bloqueado.
Caso o(a) advogado(a) apresente, antes da expedição do alvará, contrato de prestação de serviços com cláusula de retenção dos honorários contratuais, fica a secretaria autorizada a expedir alvará também da quantia correspondente em favor do profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800264-45.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que deixei de realizar a minuta de bloqueio porque o SISBAJUD não localizou contas vinculadas ao Instituto de Previdência.
SÃO MIGUEL/RN, 23 de abril de 2025 MARIA LETICIA MONTEIRO ISMAEL Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 08:12
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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20/12/2024 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:57
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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07/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800264-45.2024.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ALDENIR DE HOLANDA, MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo de 2 meses (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Destaca-se ainda que qualquer alteração de valores, bem como retenção de imposto, honorários em separado, entre demais outros, devem ser solicitados dentro deste prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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29/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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26/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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02/11/2024 09:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/10/2024 16:51
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800264-45.2024.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ALDENIR DE HOLANDA, MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo de 2 meses (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Destaca-se ainda que qualquer alteração de valores, bem como retenção de imposto, honorários em separado, entre demais outros, devem ser solicitados dentro deste prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800264-45.2024.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ALDENIR DE HOLANDA, MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Execução e Liquidação de Sentença Coletiva.
Primeiramente, rejeito a tese de suspensão da decisão do Mandado de Segurança Coletivo, tendo em visto que o utilizado pelo promovente para apresentar o presente cumprimento de sentença não foi abarcado pela decisão do STF.
Dando continuidade ao feito, pontuo haver necessidade de convertê-lo em diligência, isto porque, assim como em muitas outras liquidações de sentença coletivas como esta, percebe-se que estão ausentes nos autos os extratos bancários dos exequentes, documentos essenciais para se concluir exatamente se houve atraso no pagamento dos vencimentos.
Pontua-se antes de mais nada que não é do Estado o ônus probatório relacionado a tal constatação, isto porque não se tornaria muito dificultoso para os promoventes a comprovação de que houve atraso.
Ademais, o documento de id 115292933 não é suficiente à demonstração das datas respectivas.
Sem maiores delongas, pontuo, ademais disso, que, em se tratando de sentença COLETIVA, a liquidação se dá através do peticionamento daquele que tem o direito homogêneo, com a devida demonstração do preenchimento dos requisitos do dispositivo sentencial.
Assim, no caso dos autos, não compete ao Estado do RN apontar que os servidores Y, X e Z tiveram seus salários pagos em atraso e o dia do efetivo pagamento, mas sim o contrário.
Dessa forma, e considerando especialmente a própria técnica processual coletiva, determino que sejam os exequentes intimados para, em 15 (quinze) dias, acostarem aos autos: a) extratos bancários dos meses que alegam atrasados, comprovando tal situação, isto de forma catalogada, especialmente porque são vários os pedintes; Após a juntada de toda essa documentação, INTIME-SE mais uma vez o Estado do Rio Grande do Norte para impugnar o feito, em 30 dias, agora considerando a planilha já apresentada e documentação completamente acostada.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:39
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:39
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800264-45.2024.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ALDENIR DE HOLANDA, MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Execução e Liquidação de Sentença Coletiva.
Primeiramente, rejeito a tese de suspensão da decisão do Mandado de Segurança Coletivo, tendo em visto que o utilizado pelo promovente para apresentar o presente cumprimento de sentença não foi abarcado pela decisão do STF.
Dando continuidade ao feito, pontuo haver necessidade de convertê-lo em diligência, isto porque, assim como em muitas outras liquidações de sentença coletivas como esta, percebe-se que estão ausentes nos autos os extratos bancários dos exequentes, documentos essenciais para se concluir exatamente se houve atraso no pagamento dos vencimentos.
Pontua-se antes de mais nada que não é do Estado o ônus probatório relacionado a tal constatação, isto porque não se tornaria muito dificultoso para os promoventes a comprovação de que houve atraso.
Ademais, o documento de id 115292933 não é suficiente à demonstração das datas respectivas.
Sem maiores delongas, pontuo, ademais disso, que, em se tratando de sentença COLETIVA, a liquidação se dá através do peticionamento daquele que tem o direito homogêneo, com a devida demonstração do preenchimento dos requisitos do dispositivo sentencial.
Assim, no caso dos autos, não compete ao Estado do RN apontar que os servidores Y, X e Z tiveram seus salários pagos em atraso e o dia do efetivo pagamento, mas sim o contrário.
Dessa forma, e considerando especialmente a própria técnica processual coletiva, determino que sejam os exequentes intimados para, em 15 (quinze) dias, acostarem aos autos: a) extratos bancários dos meses que alegam atrasados, comprovando tal situação, isto de forma catalogada, especialmente porque são vários os pedintes; Após a juntada de toda essa documentação, INTIME-SE mais uma vez o Estado do Rio Grande do Norte para impugnar o feito, em 30 dias, agora considerando a planilha já apresentada e documentação completamente acostada.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800264-45.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDENIR DE HOLANDA, MARIA GORETE ALVES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o qual veio acompanhado de todos os documentos necessários, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na forma do art. 535, §2º, do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à parte executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao setor de cálculos deste juízo e, em seguida, faça-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância, expressa ou tácita, da parte exequente com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Em caso de se tratar de verba trabalhista, deve-se observar descontos referentes à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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