TJRN - 0816842-90.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:42
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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05/12/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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17/06/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 07:36
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 14/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:45
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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15/05/2024 13:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 22:35
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0816842-90.2021.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
A petição de ID 103342427 não traz a comprovação de envio de comunicação do causídico ao Autor para justificar novo pedido de dilação de prazo.
Logo, intimem-se pessoalmente o(s) herdeiros da de cujus para, no prazo de 05 (cinco) dias1, cumprir(em) as diligências determinadas em ID 92209024.
Mantendo-se inerte(s) quanto à medida, considerar-se-á(ão) como desinteressado(s) no prosseguimento do feito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e incisos do CPC e Súmula nº 08/2019 - TJ/RN2 .
Cumpridas as diligências, deverá a Secretaria desta Vara cumprir os demais termos da Decisão Saneadora de ID 92209024.
Em caso de intimação infrutífera do(s) Requerente(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, em atenção ao art. 274, parágrafo único do CPC, dou por válida a intimação deste(s) do teor do(s) Mandado(s) expedido(s), por ser obrigação das partes manter(s) atualizados seus endereços nos autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público e ao Fisco Estadual, a fim de que, querendo, promovam eventuais diligências que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § 1 Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 2 SÚMULA Nº. 08 - TJ/RN.
A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste. -
04/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 21:42
Conclusos para despacho
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26/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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28/10/2023 05:50
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TEIXEIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 05:50
Decorrido prazo de LUIZ TEIXEIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:47
Juntada de diligência
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22/08/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/03/2023 04:49
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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10/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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07/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:22
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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07/02/2023 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 01:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição incidental
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05/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
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02/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
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23/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:13
Expedição de Ofício.
-
28/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:36
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:04
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 07:26
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:59
Expedição de Ofício.
-
12/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 02:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 13/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 19:50
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:13
Expedição de Ofício.
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28/09/2021 00:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:46
Decorrido prazo de MPRN - Núcleo das Promotorias de Sucessões de Natal em 04/08/2021 23:59.
-
11/06/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 19:23
Conclusos para decisão
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04/05/2021 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 07:12
Declarada incompetência
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30/03/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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