TJRN - 0804810-24.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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25/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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13/11/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 12:09
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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10/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:14
Homologada a Transação
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09/05/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 14:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/05/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/05/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 08:05
Juntada de termo
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15/03/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804810-24.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DE FATIMA GOMES DE ARAUJO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12, ASPECIR PREVIDENCIA: 92.***.***/0001-64 Advogado do(a) AUTOR JOATHAN ROBERIO DA SILVA - RN017317 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão nos descontos em favor da litisconsorte, nas contas bancárias e benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo; " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua ou se abstenha de incluir os descontos referente à cobrança nominada “Aspecir - Uniao Seguradora” no benefício e/ou conta bancária da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente efetuado, até ulterior deliberação desse juízo.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:45
Audiência conciliação designada para 08/05/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/03/2024 09:19
Recebidos os autos.
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05/03/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:40
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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