TJRN - 0800158-19.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
06/12/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
24/11/2024 20:34
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
24/11/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
23/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 03:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800158-19.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente MARIA DE LOURDES DA SILVA e como requerido BANCO BRADESCO S/A.
Conforme documento em anexo, foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquive os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
25/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:48
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:48
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800158-19.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Executado apresentou impugnação alegando excesso de execução.
Em resumo, a Exequente apresentou requerimento inicial alegando que o débito da execução corresponde a R$ 5.553,28 (id. 125431479).
O Executado apresentou impugnação argumentando excesso em relação aos danos materiais, ocasião na qual defendeu que o valor total da condenação é de R$ 5.006,15 (id. 127451842).
O Exequente pediu a rejeição da impugnação alegando que os cálculos estão adequados (id. 130029464).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Executado é devedor de valor referente a indenização por danos morais e materiais, além de honorários sucumbenciais de 12%, consoante sentença e acórdão.
Em sede de impugnação, o Executado argumentou excesso de execução em relação aos danos materiais, os quais supostamente não teriam sido demonstrados nos autos.
Entretanto, os extratos bancários juntados aos autos demonstram cabalmente que os valores cobrados efetivamente foram descontados da conta da Exequente (id. 130029465), logo, devem ser reembolsados, de acordo com o comando judicial.
Destaque-se que a impugnação apresentada beira a má-fé processual, vez que a Executada tem em seus arquivos os dados de todas as movimentações bancárias de seus clientes, podendo-se afirmar que sabe com precisão quantos descontos foram realizados na conta e os respectivos valores.
Sendo assim, o caso é de rejeição da impugnação apresentada, declarando adequados os cálculos iniciais do Exequente apresentados na petição de id. 125431479. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro adequados os cálculos iniciais da Exequente expostos na planilha de id. 125431479, fixando o valor do débito em execução em R$ 5.553,28.
Intime-se o Executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito remanescente de R$ 547,13, sob pena de bloqueio.
Depositado o valor remanescente, proceda a expedição dos alvarás necessários.
Observe-se que deve ser destacado do valor total da execução os percentuais de honorários sucumbenciais e contratuais (estes apenas se apresentado o instrumento contratual).
Os valores devem ser liberados com os acréscimos ordinários da conta judicial.
Efetivados os pagamentos e nada mais sendo requerido, faça conclusão para extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:22
Outras Decisões
-
02/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:36
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800158-19.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a impugnação em 15 (quinze) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:32
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
LUÍS GOMES/RN, 23 de julho de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:43
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800158-19.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita id. 125390092, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800158-19.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o requerimento retro, dou início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Em seguida, intime-se a Exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2024 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:34
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 09:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:13
Juntada de intimação de pauta
-
29/04/2024 11:16
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
29/04/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
24/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:33
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:45
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 10:40
Outras Decisões
-
02/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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